Acórdão nº 165/13.1T2AMD.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-11-2017

Data de Julgamento23 Novembro 2017
Número Acordão165/13.1T2AMD.L1-2
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 09.02.2013 Alberto intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Tiago.

O A. alegou, em síntese, que em 10.9.2002 o Banco Mais emprestou ao R. a quantia de € 8 230,16, para a aquisição de um automóvel, tendo o A. assumido perante o mutuante a qualidade de fiador e devedor solidário das obrigações do afiançado, ora R.. O R. deixou de pagar as prestações do contrato, a partir da 9.ª mensalidade, vencendo-se assim todas. Em virtude desse incumprimento o Banco instaurou ação declarativa contra o ora A. e o R., tendo o A. sido condenado no pagamento da dívida. Em sede de execução da sentença foi penhorado o vencimento do ora A., até perfazer € 12 199,74. Até à presente data a penhora acumulou € 8 839,99, que foram retirados do vencimento de jardineiro camarário do A.. O A., ao cumprir a obrigação, ficou sub-rogado nos direitos do credor, pelo que tem direito de regresso contra o R.. O R., interpelado pelo A., não assumiu a dívida.

O A. terminou pedindo que fosse reconhecido o seu direito de regresso e que o R. fosse condenado no pagamento da quantia de € 8 839,99 respeitante aos valores já entregues ao credor bancário por conta da dívida, acrescido de juros vencidos até 08.02.2013, no montante de € 3 081,64 e ao reembolso do remanescente da dívida, na medida em que o A. efetue o respetivo cumprimento ao credor, pelo valor estimado de € 3 359,75, e ainda juros sobre o capital em dívida, contados desde 08.02.2013, até integral pagamento.

Em 06.7.2016 foi proferido o seguinte despacho:
A prova dos factos alegados dos artigos 13º a 16º da p.i. faz-se por documento.
Notifique o autor para, querendo, em 10 dias juntar aos autos documento(s) idóneo(s).
*
A causa de pedir assenta no direito de regresso, o qual pressupõe o cumprimento da obrigação (cf. art. 664º do CC, também invocado pelo autor).
Atento o tempo decorrido desde a propositura da ação e o eventual pagamento o valor total da quantia exequenda alegado no artigo 15º da p.i., convida-se o autor para, querendo, usar do expediente previsto no art. 588º e ss. do CPC.”

Na sequência do aludido despacho, em 01.9.2016 o A. apresentou articulado superveniente, no qual alegou que até ao mês de junho de 2016 inclusive, o A. já liquidara mais € 2 770,70, conforme recibos que juntou.

O A. terminou pedindo que o R. fosse condenado no pagamento do montante de € 2 770,70 respeitante a verbas já penhoradas ao A., bem como no pagamento de todas as quantias que viessem a ser apreendidas ao A. decorrentes da dívida contraída pelo R. ao Banco Mais SA (atualmente Banco Cofidis, SA).

O R., citado, não contestou a petição inicial nem o articulado superveniente, que foi admitido.

Em 29.11.2016 foi proferido despacho julgando confessados os factos articulados pelo A. e determinou-se a notificação das partes para alegações.

Apenas o A. alegou, pugnando pela condenação do R. no pagamento de € 11 610,69, a título de reembolso de quantias penhoradas pelo banco credor, e ainda, ao pagamento de € 3 081,64 a título de juros de mora vencidos até 08.02.2013, aos juros de mora vencidos desde essa data e vincendos até integral pagamento.

Em 23.01.2017 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o R. do pedido.

O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.A douta sentença recorrida deve ser anulada por deficiente, obscura e contraditória, preenchendo a previsão das als. b); c) e d), do art. 615.º, do CPC.
2.Nulidade que se afere pela falta de especificação da matéria de facto, por implícita remissão para a p.i. e despacho que omitem quais os factos que servem de base à subsunção do direito que fundamenta a decisão final.
3.Verifica-se que a sentença não especifica todos os factos alegados pelo A., que devem ser considerados provados por falta de contestação do R. e que têm interesse para a boa decisão da causa, designadamente a transferência das quantias penhoradas para a conta cliente do agente de execução e por via desta, para a disponibilidade do credor.
4.A falta de especificação na douta sentença dos factos provados (e não provados) impede a correta subsunção dos mesmos às normas de direito aplicáveis, de modo a obter a solução adequada ao objeto do processo.
5.Na verdade, a exposição de forma meramente sintética, da matéria dada como provada, por referência às alegações do A. configura uma nulidade processual da douta sentença.
6.Assim, a douta sentença é nula por falta de especificação da matéria de facto dada como provada, com violação do preceituado nos art.s 615.º, n.º 1, al. b); e art. 154.º, do CPC;
7.Por outro lado a sentença recorrida apresenta ininteligibilidade por oposição entre a matéria de facto provada: os factos alegados pelo A. dados como provados; e o sentido da decisão proferida: a absolvição do R, do pedido.
8.A douta sentença, enferma de ininteligibilidade devido a oposição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão de absolvição do R., ora recorrido do pedido de condenação formulado pelo A.
9. A douta sentença é, ainda, ininteligível por falta de clareza e ambiguidade, dado que, ao mesmo tempo que admite que o recorrente foi penhorado em determinada quantia em dinheiro, por efeito da execução em curso para a cobrança da dívida do seu afiançado, nega-lhe o direito de ser ressarcido por este, relativamente ao valor do capital em dívida, mas também quanto aos juros e despesas inerentes, à execução.
10.A ininteligibilidade é um vício que origina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
11.A douta sentença é ainda nula por omissão de pronúncia relativamente aos juros vencidos e vincendos.
12.A douta sentença não se pronunciou sobre os juros de mora peticionados pelo A., como um direito próprio, em virtude da obrigação ter natureza pecuniária e a simples mora do devedor ser considerada um prejuízo indemnizável pela aplicação da taxa de juro legal, nos termos dos arts. 806.º e 559.º, ambos do CC.
13.A omissão de pronúncia configura a nulidade da sentença prevista na al. d) do art. 615.º, do CPC.
14. O suprimento das referidas nulidades implica a substituição da douta sentença por outra, na qual a matéria de facto provada seja deviamente elencada, de forma especificada, com a consequente decisão de direito, no sentido da condenação do R., ora recorrido, nos pedidos formulados pelo A.
15.Pelo exposto, devem ser supridas as nulidades de falta de especificação da matéria de facto dada como provada, de oposição entre a matéria dada como provada e a douta decisão, bem como omissão de pronúncia na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
16.Nos termos do art. 662.º, o Tribunal da Relação tem poderes para alterar a decisão proferida em matéria de facto, porque os factos tidos como assentes, ou a ausência de factos que deveriam ter sido dados como assentes impõem decisão diversa, o que desde já se requer.
17.Por outro lado, tendo havido falha na determinação da matéria de facto, cuja decisão se impugna – designadamente, porque a douta sentença recorrida considera que apesar da penhora de salário do A., não se verifica o pagamento -, o erro na matéria de Direito, ou seja, o enquadramento jurídico da douta decisão encontra-se necessariamente inquinado, por vício de erro na interpretação e aplicação das normas que serviram de fundamento jurídico da decisão proferida.
18.Verifica-se que a decisão recorrida enferma de erro na determinação da norma jurídica aplicável: a douta decisão ignorou o disposto no art. 779.º, n.º 4, do CPC, assim, cometendo um erro de julgamento.
19.Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, a douta decisão deu como provada – e bem - a penhora de salário do A., mas não concretizou os montantes.
20.A douta decisão deveria ter especificado que a penhora do salário do A. corresponde a pagamento da dívida e despesas no montante equivalente às quantias apreendidas ao longo dos anos e entregues ao credor, através do agente de execução, condenando o R. ao correspondente reembolso.
21.Por outro lado, a douta decisão não atendeu à prova documental existente nos autos, em especial, a peça processual com a referência eletrónica n.º 7862044; requerimento: 23433689, de 01-09-2016, designadamente págs. 9 a 14, e as cópias dos recibos de ordenado do A., que aqui se consideram integralmente reproduzidos, relativamente ao destino
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT