Acórdão nº 1644/15.1T8CHV.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17-05-2018

Judgment Date17 May 2018
Acordao Number1644/15.1T8CHV.G2
Year2018
CourtCourt of Appeal of Guimarães (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.
*
A. G., residente na Rua … Chaves, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra José, residente na Rua … Lixa, Maria, residente na Rua … Gondomar, e M. T., residente na Estrada … Aljubarrota, pedindo que se:

a- declare nulo, com efeitos retroativos, o negócio de compra e venda entre o Autor e o 1º Réu, por ser falso;
b- se declare nulas as subsequentes transmissões da propriedade;
c- condene a ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, na impossibilidade, o valor correspondente;
d- ordene o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 3ª Ré; e
e- ordene o registo de aquisição do veículo a favor do Autor.

Para tanto alega, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel de matrícula GY e que no dia 25/05/2012, ou em data próxima, entregou-o a um tal João, pessoa que lhe foi apresentada como negociante de automóveis, na zona da Lixa, dado ser sua intenção proceder à venda desse veículo;

O referido indivíduo informou o Autor que o podia ajudar na venda, mas que para o efeito, teria de levar o veículo para um stand, motivo pelo qual aquele entregou-o ao referido indivíduo e, bem assim a respetiva chave para que este o colocasse, em exposição, no stand;
Também entregou a esse indivíduo o título de registo de propriedade e o certificado de seguro, a pedido daquele;

No dia seguinte à entrega do veículo o dito indivíduo solicitou ao Autor uma fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura deste num folha em branco, ao que o último recusou e ainda nesse dia, tendo ficado assustado com aquele pedido, informou o indivíduo que já tinha comprador para a viatura e solicitou-lhe a sua devolução, mas este informou-o que não era possível, pois a viatura já tinha ido para Angola, ao que o Autor logo se insurgiu, mas João ameaçou-o que se apresentasse queixa, que iria ter problemas;
Essas ameaças vieram a convencer o Autor a participar a subtração do veículo às autoridades;

De todo o modo, na diligência a que se votou, o Autor assumiu que o que declarava era mentira e, no mesmo ato, veio a apresentar queixa contra João, a qual deu origem ao Processo n.º 426/12.7GBCHV, que corre termos nos Serviços do Ministério Público de Chaves;
Em 08/08/2012, o Autor teve conhecimento que a viatura figurava inscrita no registo como sendo propriedade do 1º Réu e como tendo sido importada, ostentando agora a matrícula NB;

Acontece que o Autor não vendeu essa viatura ao 1º Réu, nem deste recebeu o respetivo preço, sendo a assinatura que consta da declaração de venda como sendo do punho do Autor falsa;
Por sua vez, o 1º Réu vendeu essa viatura à 2ª Ré, que a registou como sendo sua propriedade em 14/08/2012;

A 2ª Ré vendeu essa viatura à 3ª Ré, que registou a propriedade da mesma em seu nome em 13/07/2015.
A 2ª e 3ª Rés contestaram arguindo a exceção dilatória da ilegitimidade passiva das mesmas para a presente ação;
Impugnaram grande parte da factualidade alegada pelo Autor, alegando que conforme se encontra plasmado no processo-crime e cópias que anexa, o Autor entregou esse veículo voluntariamente ao João para que este o vendesse à consignação.
Concluem, pedindo que por via da procedência daquela exceção, se absolva os Réus da instância ou, subsidiariamente, do pedido.

Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Manuel e de João, sendo o primeiro a pessoa que terá adquirido a viatura a um tal João, e o segundo, o indivíduo a quem o Autor terá colocado essa viatura à consignação para venda, a fim de que as Rés se possam defender e eventualmente possam ser ressarcidas pelo eventual prejuízo que lhes decorra da perda da viatura em caso de procedência da presente demanda.

Indeferiu-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelas 2ª e 3ª Rés, fixou-se o valor da causa e proferiu-se saneador-sentença em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva deduzida pelas mesmas Rés e após conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a ação totalmente improcedente e absolveu-se os Réus de todos os pedidos que contra eles vinham deduzidos.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso daquela decisão para esta Relação de Guimarães, que, por acórdão de 12/07/2016, proferido a fls. 126 a 131, anulou o saneador-sentença e determinou que o tribunal a quo, caso entenda que a causa pode ser decidida com base nos fundamentos invocados naquela decisão que anulou, observe previamente o disposto no art. 3º, n.º3 do CPC e só depois profira decisão que, então, considere ser a adequada.

Na sequência do superiormente decidido o tribunal a quo convidou o Autor a concretizar a matéria constitutiva do direito de propriedade que alega sobre o veículo, convite este que o último acatou, apresentando o articulado de fls. 143.
Realizou-se audiência prévia, onde se fixou o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.
Realizada audiência final foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e que consta da seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declarar nulo e de nenhum efeito, o negócio de compra e venda efetuado entre o autor e o 1.º réu José sobre o veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados;
b) Declarar nulas e de nenhum efeito, as subsequentes transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados, efetuadas entre o 1.º réu José e a 2.ª ré Maria e entre esta e a 3.ª ré M. T.;
c) Determinar a restituição ao autor pela 3.ª ré M. T. do veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados;
d) Determinar o cancelamento do registo sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados e ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa NB, a favor dos réus, a que correspondem, respetivamente, a ap. 02658, de 13.08.2013, a ap. 01081, de 14.08.2013 e a ap. 07025, de 13.07.2015;
e) Julgar improcedente o pedido de registo de aquisição do mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados a favor do autor.
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Custas a cargo do autor e dos réus na proporção de ¼ para o autor e ¾ para os réus (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
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Após trânsito em julgado, extraia certidão desta sentença e:

- Comunique à respetiva Conservatória do Registo Automóvel;
- Comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega ;
- Remeta ao processo de inquérito n.º 426/12.7GBCHV que correu termos na Comarca de Vila Real – Ministério Público – Chaves – Procuradoria da Instância Local – Secção de Inquéritos;
- Remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para os efeitos tidos por convenientes”.

Inconformada com esta sentença veio a 3ª Ré, M. T., interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

I. Vem a decisão de recurso interposto da sentença do Tribunal de 1ª Instância, datada de 01.08.2017, que decidiu: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Declarar nulo e de nenhum efeito, o negócio de compra e venda efetuado entre o autor e o 1.º réu José sobre o veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados; b) Declarar nulas e de nenhum efeito, as subsequentes transmissões do direito de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados, efetuadas entre o 1.º réu José e a 2.ª ré Maria e entre esta e a 3.ª ré M. T.; c) Determinar a restituição ao autor pela 3.ª ré M. T. do veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados; d) Determinar o cancelamento do registo sobre o mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados e ao qual foi atribuída a matrícula portuguesa NB, a favor dos réus, a que correspondem, respetivamente, a ap. 02658, de 13.08.2013, a ap. 01081, de 14.08.2013 e a ap. 07025, de 13.07.2015; e) Julgar improcedente o pedido de registo de aquisição do mesmo veículo automóvel melhor identificado em 1) dos factos provados a favor do autor.
II. A decisão da matéria de facto que deu como provados os factos vertidos sob os nºs 5 a 12, e 18 viola os elementares princípios de apreciação e valoração da prova, bem como quanto àqueles em que só é admissível a sua prova por documento ou confissão, pelo que não podiam ter sido dados como provados como foram;

QUESTÃO PREVIA

A- Junção de Certidão
II. A Recorrente anexa, às presentes alegações, certidão do processo n. 1230/12.8JAPRT, que correu termos no 1º. Juízo do Tribunal de Vila Real, em que foi condenado o aqui Autor/ Recorrido, pelo crime de simulação de crime, p.p. pelo art. 366º, n.1, do Código Penal.
III. Processo do qual apenas teve conhecimento em sede de Audiência.
IV. A Recorrente, assim que tomou conhecimento, havia tentado juntar cópia de tais documentos aos autos, através de articulado superveniente, a 17.04.2017, depois do depoimento do Autor, na primeira sessão da audiência, a 3.04.2017, onde este proferiu que, sobre o objecto da ação, havia sido proferida decisão, em sede criminal, onde este havia sido condenado, - declarações de parte, gravação do dia 03.04.2017, ficheiro 20170403144640_12528517_2871893, entre os seguintes minutos: 17:37m a 18:38m Juiz de Direito: e então, então depois o que e que aconteceu? Autor: Depois, depois aconteceu que... O que aconteceu de me dizerme o que e que tinha acontecido ao carro? Quando me disse que “o seu carro foi pra”, você diga me o que e que aconteceu ? “ O seu carro foi para...

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