Acórdão nº 1644/08.8TBAMD.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-11-2012

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)ROQUE NOGUEIRA
Data de Julgamento06 Novembro 2012
Ano2012
Número Acordão1644/08.8TBAMD.L1-7
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da …, J…, A…e J2…, propuseram acção declarativa coma forma sumária contra H…, alegando que são donos da fracção «P» do prédio urbano sito na Rua …, nº2, …, …, por o terem herdado por morte dos seus pais, de quem são únicos e universais herdeiros.
Mais alegam que o réu habita aquela fracção contra a vontade dos autores, sem qualquer título ou autorização, desde Outubro de 2005, recusando-se a entregá-la.
Alegam, ainda, que se vêem impedidos de utilizar tal fracção e de dela retirar os proveitos de que é susceptível, sendo que, se estivesse arrendada, a mesma renderia, pelo menos, € 500,00 mensais.
Concluem, assim, que deve declarar-se serem os autores os únicos donos da referida fracção e o réu condenado a reconhecer esse direito, entregando-a livre e desocupada, bem como numa indemnização a liquidar em execução de sentença.
O réu contestou, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua qualidade de arrendatário, e deduzindo reconvenção, em virtude de benfeitorias necessárias que realizou no prédio.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagarem-lhe o valor de € 7.000,00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.
Os autores responderam, concluindo como na petição inicial.
Entretanto, foi declarada a existência de erro na forma de processo e determinado que a acção passasse a seguir a forma ordinária, corrigindo-se a distribuição e passando o processo a ser tramitado no Juízo de Grande Instância Cível de Sintra.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e se seleccionou a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, com condenação do réu a reconhecer os autores como únicos proprietários da fracção em causa, e a reconvenção também parcialmente procedente, com condenação dos autores a pagar ao réu a quantia de € 900,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A)
Os Autores são donos e legítimos proprietários da fracção "P" correspondente ao 5° andar direito e destinada a habitação, de um prédio urbano, sito na Rua … n.° 2, freguesia de …, Município da …, inscrito na matriz predial urbana da citada freguesia com o n.° 576, descrito na 2a Conservatória do registo Predial da … na Ficha 421, por sucessão por morte dos seus pais, E… e F...
B)
O Réu é filho de M…, a qual faleceu no dia 4/09/2005.
C)
O imóvel referido em A) foi dado de arrendamento verbalmente pelos pais dos Autores a P…, em Maio de 1968, e posteriormente tal acordo formalizado por documento escrito outorgado em 09/12//1969, assinado por E…, na qualidade de senhoria, e por P…, na qualidade de arrendatário, conforme fls. 27 e 28.
D)
O referido P…faleceu em 16/09/2000, passando os pais dos Autores a aceitar a sua cônjuge sobreviva, M…como inquilina, emitindo em seu nome os recibos de renda relativos ao imóvel identificado em A).
E)
O Réu comunicou aos Autores o falecimento da sua mãe, através de carta registada datada em 05/12/2005, e novamente em 27/02/2006, conforme teor de fls. 39 a 40 A, que no mais se dá por reproduzido.
1)
Desde data concretamente não apurada do início de 2001, o Réu passou a residir no locado conjuntamente com a sua mãe (1).
2)
Segurando a fracção locada e tratando de outros assuntos relativos ao imóvel, atento o estado de saúde da sua mãe não lho permitir (2).
3)
Estabelecendo aí o seu domicílio, ali pernoitando diariamente e tomando todas as suas refeições (3).
4)
O que fez até 4 de Setembro de 2005 (4).
5)
E desde esta data, ininterruptamente, o Réu continuou a residir no locado (5).
6)
Se estivesse arrendada a fracção referida em A renderia aos AAs pelo menos €400 por mês (7).
7)
No mês de Dezembro de 2001, o telhado do prédio do qual o locado é fracção ruiu parcialmente, devido à forte chuva e vento (8).
8)
Em consequência de o locado corresponder ao último
...

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