Acórdão nº 1642/05.2TBCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-04-2011

Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Relator(a)FALCÃO DE MAGALHÃES
Data de Julgamento05 Abril 2011
Ano2011
Número Acordão1642/05.2TBCBR-A.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório:

A) – 1) - A..., intentou, em 23/06/2005, na Vara de Competência Mista de Coimbra, contra B..., execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em quatro letras de câmbio, emitidas em 2002/01/01, pelo montante de € 2.500,00, cada uma, com vencimentos, respectivamente, em 2002/06/30, 2002/07/31, 2002/08/31 e 2002/09/30, bem assim, como em outras duas letras de câmbio, embora que, porque prescritas, apenas enquanto documentos particulares, nos termos do art.° 46° al. c), do CPC, letras estas emitidas em 2002/01/01, com o valor de € 2.500,00 cada uma, com vencimentos, respectivamente, em 2002/04/30 e 2002/05/31.

Sustentou, em síntese, que:

- As referidas letras, todas elas aceites pelo executado, destinavam-se ao pagamento de débitos que, em resultado de transacções comerciais, este tinha para com C..., a quem as entregou como reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, tendo este C..., por sua vez, endossado a ele, Exequente, tais títulos;

- As letras não foram pagas pelo executado nas datas do respectivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as inúmeras diligências encetadas pelo Exequente nesse sentido.

2) - Por apenso a tais autos, veio o referido B..., deduzir oposição à execução, sustentando, em síntese, que:

- A situação que justificara a emissão e aceite das seis letras havia sido regularizada com C..., nunca tendo sido, por este, ou pelo Exequente, interpelado para as pagar;

- Os créditos titulados pelas letras, inclusive, por aquelas que o Exequente invoca serem escritos particulares (documentos n°s 5 e 6), encontravam-se prescritos à data da instauração da execução;

- É alheio à relação comercial tida pelo Exequente com C... e à dívida que este teria para com aquele por força dos documentos n°s 5 e 6, enquanto escritos particulares nos termos do artigo 46°, c), do CPC;

- Os juros peticionados no requerimento executivo são excessivos, traduzindo-se em inaceitável duplicação de juros moratórios.

Concluiu pela procedência da oposição, com a improcedência total da execução e a sua “absolvição”.

3) - O Exequente contestou, defendendo que não ocorrera a invocada prescrição, nem, tão pouco, quer o excepcionado cumprimento, quer abusiva contabilização de juros moratórios.

Concluiu pela improcedência da oposição, com condenação do Opoente, como litigante de má fé, em multa, bem como em indemnização a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, mas em montante nunca inferior € 1000.

4) - No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção da prescrição.

Procedeu-se à selecção dos factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.

5) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, após o que foi proferida sentença (em 30/04/2009) que, na medida em que considerou só serem devidos juros moratórios à taxa de 4% ao ano, julgou a oposição parcialmente procedente, consignando-se no respectivo dispositivo o seguinte:

«a) – julga-se apenas parcialmente procedente, por só em parte provada, a presente oposição, ante a parcial procedência do excepcionado quanto a juros moratórios peticionados, com a consequente extinção da execução no que concerne, tão-só, aos juros de mora excedentes ao correspondente à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada um dos seis títulos dados à execução e com referência ao montante por cada um deles titulado – como consta, supra, em II-, als. B) e C);

b) – no mais, julga-se a oposição improcedente, por não provada, com a subsistência nessa parte da acção executiva;

c) – julga-se, por sua vez, parcialmente procedente, por em parte provado, o deduzido incidente de condenação por litigância de má fé, termos em que se condena, nesta sede, o opoente, B..., como litigante de má fé:

1 – em multa no montante de 04 (quatro) UCs.;

2 – em indemnização ao exequente/oposto no montante de 300,00 (trezentos) euros;

d) já do mais nesta sede peticionado indo absolvido, na improcedência, nessa parte, deste incidente deduzido.».

6) - Desta sentença recorreu o Opoente, tendo o recurso sido admitido como Apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

B) - É esse recurso de Apelação que ora cumpre decidir e em cujas respectivas alegações, o Recorrente oferece as seguintes conclusões:

[…]

Termina, requerendo a procedência do recurso.

Contra-alegando, o Apelado defende que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

C) - Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas...

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