Acórdão nº 164/20.7GAFLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-03-2021
Data de Julgamento | 24 Março 2021 |
Número Acordão | 164/20.7GAFLG-A.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 164/20.7GAFLG-A.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Felgueiras
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I – Relatório
Nos autos de inquérito que, sob o n.º 164/20.7GAFLG, correm termos no DIAP de Felgueiras, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente formulado pela ofendida B… relativamente aos crimes de natureza particular, por extemporaneidade, limitando-se a possibilidade de intervenção no processo, nessa qualidade, relativamente aos crimes de natureza pública denunciados.
Notificada de tal despacho e com ele não se conformando, veio a denunciante interpor recurso, visando a revogação da referida decisão e a sua substituição por outra que a admita a intervir no processo na qualidade de assistente, relativamente à totalidade dos crimes denunciados.
Baseia-se o recurso nos fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem (…):
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que determine a admissão da recorrente como assistente quanto a todos os crimes denunciados nos autos, por só assim se fazer Justiça!”.
Fundamentou a sua posição nas seguintes considerações, que se transcrevem (…):
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição do despacho datado de 12/10/2020, nos termos do qual a recorrente não foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, no que concerne aos crimes de natureza particular denunciados, e pode ser condensado em duas sub-questões:
1) O requerimento para constituição de assistente foi apresentado em juízo pela recorrente tardiamente, sendo extemporâneo em relação à totalidade dos crimes particulares denunciados?
2) A advertência a que alude o art.º 246.º, n.º 4 do CPP não foi cumprida, mostrando-se nula ou irregular a notificação que, para o efeito, lhe foi dirigida?
“B…, veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos.
O M.P. na sua promoção de fls. 72 e 73, foi do parecer de não dever ser admitida a mesma, quanto aos crimes de natureza particular, por entender, nos termos e pelos fundamentos ali melhor consignados, que tal pedido de constituição como assistente foi extemporâneo.
Cumpre Apreciar e Decidir:
De facto, e aderindo na íntegra aos fundamentos e considerações tecidas para o efeito pelo M.P. e constantes da Promoção de fls. 72 e 73, os quais aqui se dão por reproduzidos, brevitatis causae, entende-se que o referido pedido...
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Felgueiras
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I – Relatório
Nos autos de inquérito que, sob o n.º 164/20.7GAFLG, correm termos no DIAP de Felgueiras, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de constituição de assistente formulado pela ofendida B… relativamente aos crimes de natureza particular, por extemporaneidade, limitando-se a possibilidade de intervenção no processo, nessa qualidade, relativamente aos crimes de natureza pública denunciados.
Notificada de tal despacho e com ele não se conformando, veio a denunciante interpor recurso, visando a revogação da referida decisão e a sua substituição por outra que a admita a intervir no processo na qualidade de assistente, relativamente à totalidade dos crimes denunciados.
Baseia-se o recurso nos fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem (…):
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por acórdão que determine a admissão da recorrente como assistente quanto a todos os crimes denunciados nos autos, por só assim se fazer Justiça!”.
*
O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo. *
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido, com os fundamentos constantes das seguintes conclusões, que aqui se reproduzem (…)*
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela procedência parcial do recurso e consequente revogação parcial da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a denunciante a intervir nos autos como assistente, também no que tange ao crime de injúria imputado à arguida E…. Fundamentou a sua posição nas seguintes considerações, que se transcrevem (…):
*
Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada tempestivamente resposta pela recorrente.Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*
II - FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição do despacho datado de 12/10/2020, nos termos do qual a recorrente não foi admitida a intervir nos autos na qualidade de assistente, no que concerne aos crimes de natureza particular denunciados, e pode ser condensado em duas sub-questões:
1) O requerimento para constituição de assistente foi apresentado em juízo pela recorrente tardiamente, sendo extemporâneo em relação à totalidade dos crimes particulares denunciados?
2) A advertência a que alude o art.º 246.º, n.º 4 do CPP não foi cumprida, mostrando-se nula ou irregular a notificação que, para o efeito, lhe foi dirigida?
*
O despacho recorrido tem o seguinte teor:“B…, veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos.
O M.P. na sua promoção de fls. 72 e 73, foi do parecer de não dever ser admitida a mesma, quanto aos crimes de natureza particular, por entender, nos termos e pelos fundamentos ali melhor consignados, que tal pedido de constituição como assistente foi extemporâneo.
Cumpre Apreciar e Decidir:
De facto, e aderindo na íntegra aos fundamentos e considerações tecidas para o efeito pelo M.P. e constantes da Promoção de fls. 72 e 73, os quais aqui se dão por reproduzidos, brevitatis causae, entende-se que o referido pedido...
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