Acórdão nº 1638/08.3TVLSB.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-11-2010
Judgment Date | 23 November 2010 |
Acordao Number | 1638/08.3TVLSB.L1-1 |
Year | 2010 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.Relatório.
“A”, residente na Rua ..., nº …, …., em Lisboa, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B”, pedindo,
A titulo principal :
- que seja declarado que Autora e Réu tiveram, nos doze anos que viveram em comum, a economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos ;
- que seja declarado que todo o património adquirido durante a vigência da referida união de facto foi feito com as economias de ambos e que qualquer um dos conviventes tem metade no património comum dos dois ;
- a condenação do Réu a entregar à A. metade de tal património, por meio da liquidação judicial de património, que correrá por apenso e nos termos do disposto no artº 1122º e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos artigos 1011º e ss. do CC, bem como de juros de mora até efectiva entrega ;
- que seja declarado que a hipoteca constituída sobre o prédio de que é proprietária a Autora teve como objecto o pagamento do preço do imóvel comum a A. e R;
A título subsidiário.
- a condenação do Réu a entregar-lhe metade de todo o património mencionado, ou no caso da restituição em espécie ser impossível, do respectivo valor, declarando-se o enriquecimento sem causa do Réu à custa do empobrecimento da A..
Para tanto, alegou em síntese que :
- que entre 1995 e Fevereiro de 2007, a Autora e o Réu viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com alimentação e habitação;
- No período compreendido entre 1995 e 2007, constituíram entre si uma sociedade, abriram uma conta no “BANCO1” ( na qual os proveitos gerados pela referida sociedade , bem como as remunerações da Autora e do Réu pagas por essa empresa, eram depositadas) e adquiriram bens, na proporção de 50% para cada um;
- Sucede que, em Fevereiro de 2007, o Réu deixou de viver na casa que ambos partilhavam, tendo retirado da mesma vários bens , cessando assim a partir de então a vida em comum de ambos ;
- Assim, tem direito a participar na liquidação do património referido , já que se trata de património adquirido com o esforço comum de Autora e Réu, pelo resultado das respectivas actividades profissionais - também comuns -, logo no âmbito de uma sociedade de facto, sendo que ambos se obrigaram e efectivamente contribuíram com bens e serviços para o exercício de uma vida em comum, com o fim de repartirem quer as despesas, quer o lucro de tal união de facto;
- Porque no caso das sociedades de facto a lei presume iguais em valor a entrada dos sócios (art. 983º, nº 2 do CC), assiste-lhe portanto o direito ( o que pretende) que o património comum seja repartido e partilhado no âmbito do regime previsto no art. 1122º e segs. do CPC e dos arts. 1010º e segs do CC , e , subsidiariamente, considerando que o Réu apossou-se de forma indevida de, pelo menos, metade dos bens adquiridos pelos dois, sendo que ao fazer seus os referidos bens pretende enriquecer à custa da A., sem qualquer causa justificativa, está ele assim obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, sendo a medida da restituição de 50% ou metade dos referidos bens.
Regularmente citado, contestou o réu, por excepção, invocando as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, falta de interesse em agir, e de ilegalidade do pedido genérico, e , por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Deduziu ainda o réu pedido reconvencional contra a Autora, para a eventualidade de a acção vir a proceder , considerando que, porque em face da diferença existente entre os rendimentos auferidos por autora e Réu , jamais poderia a primeira ter contribuído para a aquisição do património comum na proporção de 50 %, mas apenas na proporção de 1/5, deveria então o réu ser condenado apenas numa tal proporção.
Tendo a autora apresentado réplica, nesta aproveitou para ampliar o pedido, de modo a contemplar também a declaração de cessação da união de facto
entre A. e R., a qual durou durante 12 anos em que viveram em comum, em economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos e rendimentos.
Na sequência de despacho de convite ao respectivo aperfeiçoamento foi pela autora apresentada pi aperfeiçoada, na qual a Autora ampliou o pedido, de modo a contemplar a declaração da cessação da união de facto, mas não deduziu já os pedidos que antes formulara sob as alíneas a) e d) do petitório.
Tendo sido admitida a ampliação do pedido contida na Réplica e a redução do pedido que decorre da petição Inicial aperfeiçoada, proferiu-se de seguida o despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias suscitadas pelo Réu, e seleccionou-se a matéria de facto assente e a matéria de facto a provar.
Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação.
Finalmente, foi então proferida decisão/sentença pelo tribunal a quo, constando do respectivo comando/segmento decisório que :
“ V- DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e , em consequência:
a. declaro cessada a união de facto estabelecida entre Autora e Réu a partir de Fevereiro de 2007.
b. declaro que todo o património adquirido durante a vigência dessa união de facto, constituído pelos bens referidos na al. q. da matéria de facto assente, foi feito com as economias de ambos e que qualquer um dos conviventes tem direito a metade desse património.
c. absolvo o Réu do mais pedido.
Julgo improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência,absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado contra ela pelo Réu.
*
Custas da acção a cargo da autora e réu, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente, e custas da reconvenção a cargo do réu - art. 446º do CPC.
*
Registe e notifique.
Lisboa, 6-4-2010 “.
Inconformado com tal sentença, apelou então e apenas o Réu “B”, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1 - Seja qualificado como pressuposto processual ou como condição da acção, o interesse em agir consiste na necessidade que alguém tem se pedir a intervenção jurisdicional para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido;
2 - Dissolvendo-se a união de facto por vontade de um dos seus membros, a sua declaração judicial só tem razão de ser quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes, o que não é o caso dos autos, que consubstancia as relações patrimoniais entre os mesmos ;
3 - Pelo que, a Apelada não tem interesse processual em agir, excepção dilatória conducente à absolvição da instancia do R., e que é do conhecimento oficioso;
4 - Da matéria provada não resulta que entre A. e R. tenha ocorrido, relativamente aos bens móveis em causa, o exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição, bem como a repartição dos lucros, requisito este que é essencial para se poder concluir que entre A. e R. tenha existido uma sociedade de facto;
5 - Ao invés, a matéria provada inculca não existir qualquer affectio societatis, mas tão só e simplesmente, a aquisição de um conjunto de bens móveis para mera fruição, não ocorrendo, in casu, qualquer comunhão de esforços, revelador de uma nova individualidade diferente de cada uma das partes , que A. e R. se propusessem a uma actividade certa e determinada, e que tivessem por objecto a repartição do lucro que a mesma, em comunhão de esforços , gerasse;
6 - Não se tendo provado a sociedade de facto entre A. e R. , não há que acolher a presunção prevista no artº 983 c.c., alêm de que, dos autos, resultou provado que o contributo do Apelante para o património comum ora em causa, foi três vezes superior ao da Apelada ;
7- Violou assim a sentença recorrida por errada interpretação o disposto nos artºs 8,1, b) e artº. 4, nº4 da Lei 7/2001, e artºs 980º e 983º, nº 2 , do C.C, sendo o cima explanado o sentido que deve ser atribuído às normas jurídicas violadas;
Concluindo, remata o apelante, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o Apelante do pedido, mas, caso assim não se entenda, deve julgar-se a reconvenção procedente, fixando em 1/3 e 2/3 o direito da Apelada e Apelante, respectivamente, no património comum, tudo com as legais consequências.
Em sede de contra-alegações, ao invés, considera a apelada que, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicado, a decisão recorrida não merece qualquer censura, a que acresce que, na sua óptica, a questão do interesse em agir se quedou definitivamente julgada com decisão proferida no despacho saneador, quando julgou improcedente a excepção dilatória invocada pelo aí Réu, não podendo ela voltar a, em fase de recurso, voltar a ser discutida .
*
Thema decidenduum
1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
a) A alegada falta de interesse em agir por parte da Apelada ;
b) A alegada errada aplicação in casu das regras da sociedade de facto como forma de regular a partilha do património adquirido por Autora e Réu aquando da vigência da união de facto ;
c) A alegada falta de prova da aquisição dos bens na proporção de 50% para Apelante e Apelada , e consequente procedência da apelação no que concerne ao pedido reconvencional deduzido a título subsidiário ;
*
2.Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
2.1.- Entre 1995 e Fevereiro de 2007, a Autora e o Réu viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com a...
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1.Relatório.
“A”, residente na Rua ..., nº …, …., em Lisboa, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B”, pedindo,
A titulo principal :
- que seja declarado que Autora e Réu tiveram, nos doze anos que viveram em comum, a economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos ;
- que seja declarado que todo o património adquirido durante a vigência da referida união de facto foi feito com as economias de ambos e que qualquer um dos conviventes tem metade no património comum dos dois ;
- a condenação do Réu a entregar à A. metade de tal património, por meio da liquidação judicial de património, que correrá por apenso e nos termos do disposto no artº 1122º e ss. do CPC, por aplicação do disposto nos artigos 1011º e ss. do CC, bem como de juros de mora até efectiva entrega ;
- que seja declarado que a hipoteca constituída sobre o prédio de que é proprietária a Autora teve como objecto o pagamento do preço do imóvel comum a A. e R;
A título subsidiário.
- a condenação do Réu a entregar-lhe metade de todo o património mencionado, ou no caso da restituição em espécie ser impossível, do respectivo valor, declarando-se o enriquecimento sem causa do Réu à custa do empobrecimento da A..
Para tanto, alegou em síntese que :
- que entre 1995 e Fevereiro de 2007, a Autora e o Réu viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com alimentação e habitação;
- No período compreendido entre 1995 e 2007, constituíram entre si uma sociedade, abriram uma conta no “BANCO1” ( na qual os proveitos gerados pela referida sociedade , bem como as remunerações da Autora e do Réu pagas por essa empresa, eram depositadas) e adquiriram bens, na proporção de 50% para cada um;
- Sucede que, em Fevereiro de 2007, o Réu deixou de viver na casa que ambos partilhavam, tendo retirado da mesma vários bens , cessando assim a partir de então a vida em comum de ambos ;
- Assim, tem direito a participar na liquidação do património referido , já que se trata de património adquirido com o esforço comum de Autora e Réu, pelo resultado das respectivas actividades profissionais - também comuns -, logo no âmbito de uma sociedade de facto, sendo que ambos se obrigaram e efectivamente contribuíram com bens e serviços para o exercício de uma vida em comum, com o fim de repartirem quer as despesas, quer o lucro de tal união de facto;
- Porque no caso das sociedades de facto a lei presume iguais em valor a entrada dos sócios (art. 983º, nº 2 do CC), assiste-lhe portanto o direito ( o que pretende) que o património comum seja repartido e partilhado no âmbito do regime previsto no art. 1122º e segs. do CPC e dos arts. 1010º e segs do CC , e , subsidiariamente, considerando que o Réu apossou-se de forma indevida de, pelo menos, metade dos bens adquiridos pelos dois, sendo que ao fazer seus os referidos bens pretende enriquecer à custa da A., sem qualquer causa justificativa, está ele assim obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, sendo a medida da restituição de 50% ou metade dos referidos bens.
Regularmente citado, contestou o réu, por excepção, invocando as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, falta de interesse em agir, e de ilegalidade do pedido genérico, e , por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Deduziu ainda o réu pedido reconvencional contra a Autora, para a eventualidade de a acção vir a proceder , considerando que, porque em face da diferença existente entre os rendimentos auferidos por autora e Réu , jamais poderia a primeira ter contribuído para a aquisição do património comum na proporção de 50 %, mas apenas na proporção de 1/5, deveria então o réu ser condenado apenas numa tal proporção.
Tendo a autora apresentado réplica, nesta aproveitou para ampliar o pedido, de modo a contemplar também a declaração de cessação da união de facto
entre A. e R., a qual durou durante 12 anos em que viveram em comum, em economia doméstica conjunta, para a qual participaram com os seus vencimentos e rendimentos.
Na sequência de despacho de convite ao respectivo aperfeiçoamento foi pela autora apresentada pi aperfeiçoada, na qual a Autora ampliou o pedido, de modo a contemplar a declaração da cessação da união de facto, mas não deduziu já os pedidos que antes formulara sob as alíneas a) e d) do petitório.
Tendo sido admitida a ampliação do pedido contida na Réplica e a redução do pedido que decorre da petição Inicial aperfeiçoada, proferiu-se de seguida o despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias suscitadas pelo Réu, e seleccionou-se a matéria de facto assente e a matéria de facto a provar.
Realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação.
Finalmente, foi então proferida decisão/sentença pelo tribunal a quo, constando do respectivo comando/segmento decisório que :
“ V- DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e , em consequência:
a. declaro cessada a união de facto estabelecida entre Autora e Réu a partir de Fevereiro de 2007.
b. declaro que todo o património adquirido durante a vigência dessa união de facto, constituído pelos bens referidos na al. q. da matéria de facto assente, foi feito com as economias de ambos e que qualquer um dos conviventes tem direito a metade desse património.
c. absolvo o Réu do mais pedido.
Julgo improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência,absolvo a Autora do pedido reconvencional formulado contra ela pelo Réu.
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Custas da acção a cargo da autora e réu, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente, e custas da reconvenção a cargo do réu - art. 446º do CPC.
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Registe e notifique.
Lisboa, 6-4-2010 “.
Inconformado com tal sentença, apelou então e apenas o Réu “B”, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1 - Seja qualificado como pressuposto processual ou como condição da acção, o interesse em agir consiste na necessidade que alguém tem se pedir a intervenção jurisdicional para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido;
2 - Dissolvendo-se a união de facto por vontade de um dos seus membros, a sua declaração judicial só tem razão de ser quando se pretendem fazer valer direitos da mesma dependentes, o que não é o caso dos autos, que consubstancia as relações patrimoniais entre os mesmos ;
3 - Pelo que, a Apelada não tem interesse processual em agir, excepção dilatória conducente à absolvição da instancia do R., e que é do conhecimento oficioso;
4 - Da matéria provada não resulta que entre A. e R. tenha ocorrido, relativamente aos bens móveis em causa, o exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição, bem como a repartição dos lucros, requisito este que é essencial para se poder concluir que entre A. e R. tenha existido uma sociedade de facto;
5 - Ao invés, a matéria provada inculca não existir qualquer affectio societatis, mas tão só e simplesmente, a aquisição de um conjunto de bens móveis para mera fruição, não ocorrendo, in casu, qualquer comunhão de esforços, revelador de uma nova individualidade diferente de cada uma das partes , que A. e R. se propusessem a uma actividade certa e determinada, e que tivessem por objecto a repartição do lucro que a mesma, em comunhão de esforços , gerasse;
6 - Não se tendo provado a sociedade de facto entre A. e R. , não há que acolher a presunção prevista no artº 983 c.c., alêm de que, dos autos, resultou provado que o contributo do Apelante para o património comum ora em causa, foi três vezes superior ao da Apelada ;
7- Violou assim a sentença recorrida por errada interpretação o disposto nos artºs 8,1, b) e artº. 4, nº4 da Lei 7/2001, e artºs 980º e 983º, nº 2 , do C.C, sendo o cima explanado o sentido que deve ser atribuído às normas jurídicas violadas;
Concluindo, remata o apelante, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o Apelante do pedido, mas, caso assim não se entenda, deve julgar-se a reconvenção procedente, fixando em 1/3 e 2/3 o direito da Apelada e Apelante, respectivamente, no património comum, tudo com as legais consequências.
Em sede de contra-alegações, ao invés, considera a apelada que, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicado, a decisão recorrida não merece qualquer censura, a que acresce que, na sua óptica, a questão do interesse em agir se quedou definitivamente julgada com decisão proferida no despacho saneador, quando julgou improcedente a excepção dilatória invocada pelo aí Réu, não podendo ela voltar a, em fase de recurso, voltar a ser discutida .
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Thema decidenduum
1.1. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
a) A alegada falta de interesse em agir por parte da Apelada ;
b) A alegada errada aplicação in casu das regras da sociedade de facto como forma de regular a partilha do património adquirido por Autora e Réu aquando da vigência da união de facto ;
c) A alegada falta de prova da aquisição dos bens na proporção de 50% para Apelante e Apelada , e consequente procedência da apelação no que concerne ao pedido reconvencional deduzido a título subsidiário ;
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2.Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
2.1.- Entre 1995 e Fevereiro de 2007, a Autora e o Réu viveram um com o outro na mesma casa e partilharam a cama, as refeições e as despesas com a...
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