Acórdão nº 16334/21.8T8LSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-02-2022

Data de Julgamento08 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão16334/21.8T8LSB-A.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


TT, Lda.Intentou providência cautelar não especificada contraPP, Lda.,requerendo se reconheça à requerente a propriedade dos bens móveis identificados no art.° 72 da PI; e se condene a requerida a entregar à requerente os referidos bens móveis que se encontram nas frações autónomas situadas nos pisos 8° e 15° da torre 3— (…) Galvan; que se determine a inversão do contencioso dispensando a requerente de intentar a ação principal.
Alega a propriedade sobre tais bens móveis e a recusa da requerida em devolvê-los apesar de interpelada para o efeito, pelo que a requerente não pode vendê-los nem dar-lhes outro uso. Mais alega a possibilidade de dissipação dos bens para paradeiro desconhecido da requerente ou a entrega a terceiros, uma vez que foi informada que as frações onde os bens se encontravam estão a ser utilizadas por novos inquilinos, desconhecendo se os móveis estão também a ser utilizados.

Citada, a Requerida respondeu, invocando, em suma, que:
-A requerente abandonou nos escritórios da requerida os bens móveis cuja restituição agora vem peticionar, sendo que desde 29.06.2020 até 14.04.2021 a requerente não teve qualquer contacto com a requerida para solicitar a entrega e remoção do mobiliário em causa ou proceder ao seu armazenamento.
-A requerente não peticionou a restituição dos bens no âmbito do processo (...) que corre termos JCC de Lisboa (J13) onde se discute a cessação do contrato de arrendamento, donde resulta a falta de interesse da requerente em manter a propriedade dos bens em causa, desde logo porque tal implicava custos de remoção e armazenamento.
-Os bens não pertencem à requerente que decidiu livre e espontaneamente abandoná-los nos escritórios da requerida, pelo que se extinguiu o seu direito de propriedade.
-Se assim não se entender, defende que ao abrigo do instituto da gestão de negócios a requerida tem direito a ser compensada pelos custos de armazenamento, pelo que não existe qualquer obrigação de restituir os bens porquanto a existência do crédito confere à requerida o direito de retenção.
-Inexiste qualquer periculum in mora que justifique o decretamento da providência.
-Opõe-se, caso seja decretada a providência, ao decretamento da inversão do contencioso;
Termina requerendo a condenação da requerente como litigante de má fé.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, e porque se mostram preenchidos os pressupostos da requerida providência, ao abrigo do disposto nos art.° 361° e 368° do Código de Processo Civil determino:
a)-A restituição imediata à requerente dos bens móveis referidos no art.° 72 do requerimento inicial (documento 75 - fls. 240v.° a 241 v.°), com exceção das 93 cadeiras já retiradas pela requerente em 20.03.2021.
b)-Absolvo a requerente do pedido e condenação por litigância de má-fé.
c)-Dispenso a requerente do ónus de propositura da ação principal, invertendo o contencioso.»
***

Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes
«Conclusões
a.-O presente recurso vem interposto da Decisão recorrida, na qual o douto Tribunal a quo julgou a providência cautelar integralmente procedente e (i)condenou a Recorrente na restituição imediata dos bens móveis referidos no artigo 72.° do Requerimento, com exceção de 93 (noventa e três) cadeiras já retiradas pela Recorrida das instalações dos escritórios que pertencem à Recorrente, tendo, ainda, (ii)absolvido a Recorrida do pedido de condenação por litigância de má-fé e (iii)dispensado a Recorrida do ónus de propositura da ação principal, invertendo o contencioso.
b.-A execução imediata da Decisão recorrida implica um prejuízo imediato para a Recorrente, desde logo, porque (i)parte relevante dos bens cuja restituição foi ordenada estão ligados de forma permanente aos imóveis de que a Recorrente é proprietária, sendo que a sua remoção inutilizará ligações elétricas e deixará danos visíveis no chão das instalações da Recorrente, (ii)os escritórios da Recorrente encontram-se arrendados a duas empresas que empregam nessas instalações mais de 100 (cem) trabalhadores, que utilizam as mesas e workstations que aí se encontram como instrumentos de trabalho, sendo que a sua remoção implicará a inutilização dos escritórios da Recorrente durante, pelo menos 3 (três) dias e (iii)apenas uma parte dos bens cuja restituição o Tribunal a quo ordenou são do efetivo interesse da Recorrida, que apenas recebeu uma proposta de aquisição de 16 (dezasseis) workstations das 201 (duzentas e uma) que se encontram instaladas nos escritórios da Recorrente.
c.-Assim, ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, oferecendo-se a Recorrente para prestar caução pelo valor da totalidade do negócio projetado com a (...), S.A. de EUR 24.725,01, 3, acrescido da quantia de EUR 3.461,50 (três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente aos juros de mora, calculados à taxa comercial em vigor de 7%, durante 2 (dois) anos, através de depósito, ou, no caso de V. Exas. entenderem dever ser caucionado por montante superior, por garantia bancária "on first demand" emitida por uma instituição bancária de primeira linha, à ordem do Tribunal, com prazo de validade e de possibilidade de acionamento por período de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida, pelo que se requer a V. Exas. a atribuição de efeito suspensivo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647.° n.° 4 do CPC.
d.-Para a eventualidade de o presente recurso não vir a ser admitido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Primeira Instância, mas apenas com efeito meramente devolutivo, desde já, se requer ao V. Exa, Venerando Desembargador Relator, se digne a alterar o efeito atribuído ao presente recurso para efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 654.° do CPC.
e.-O Tribunal a quo não teve em consideração que a Recorrida não fez prova (documental e/ou em sede de audiência de julgamento) de que é proprietária dos bens identificados no artigo 72.°, nem dos bens que se encontram listados no Documento n.° 75 do Requerimento Inicial.
f.-Assim, ao não se pronunciar sobre a existência do direito de propriedade por parte da Recorrida relativamente aos bens objeto da Sentença recorrida, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto em que baseou a sua decisão, não tendo, por conseguinte, fundamentado a decisão no que concerne a um facto essencial da causa de pedir - i.e., titularidade/propriedade dos bens reivindicados - pelo que se requer a V. Exas. que seja declarada a nulidade arguida, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea b) do CPC,
g.-O que gera, igualmente, uma manifesta obscuridade e ambiguidade quanto ao teor da Decisão recorrida, tornando-a ininteligível - desde logo, por não ser claro quais os bens que a Recorrente deve restituir à Recorrida -, motivo pelo qual é também nula a decisão nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do CPC.
h.-O Tribunal a quo não teve, ainda, em consideração um conjunto de factos relevantes que foram alegados e/ou resultaram da prova produzida em julgamento, tendo, dessa forma, violado o disposto no artigo 5.°, n.° 2, alíneas b) e c) e 574.°, n.° 2, todos do CPC.
i.-Quanto ao facto provado n.° 11., e sob pena de violação do disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) e 574.°, n.° 2 do CPC, impunha-se que o Tribunal a quo desse como provado que "A requerida recebeu os imóveis locados sem qualquer reserva nem registo de incumprimento, tendo no dia seguinte transmitido à Requerente que ficavam por resolver as questões elencadas, designadamente, no que respeita ao cancelamento de contratos, remoção de logótipos e do mobiliário, como resulta do email de 01.07.2020.", aditando o segmento decisório destacado ao Facto Provado 11., o que, para todos os efeitos legais, se requer a V. Exas. que façam, alterando, nessa medida, a Decisão recorrida.
j.-Tal realidade decorre, em primeiro lugar, da prova produzida em julgamento, designadamente do teor do email enviado pela funcionária da Recorrente que esteve diretamente envolvida no processo de entrega dos imóveis junto aos autos em audiência de julgamento, a testemunha CC , em que a fez um ponto de situação relativamente aos assuntos e questões que permaneceram por tratar após a entrega das chaves.
k.-E, em segundo lugar, este facto decorre igualmente do depoimento da testemunha CC, que teve lugar no dia 06.09.2021[1].
l.-Quanto ao facto provado a aditar (14.A.), e sob pena de violação do disposto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) do CPC, requer-se, igual e muito respeitosamente, a V. Exas que aditem o seguinte facto à matéria de facto provada: "14.A. As ilhas reivindicadas pela Requerente encontram-se ligadas materialmente aos escritórios da Requerida com caráter de permanência, sendo que a sua instalação implicou um investimento na ordem dos EUR 60.000,00. (sessenta mil euros)."
m.-Em primeiro lugar, este facto decorre da carta enviada pelo legal representante da Recorrente, DL, em 26.06.2020, em que refere que as mesas têm "cablagem estruturada integrada bem como eletrificação"(cf. Documento n.° 74 do Requerimento Inicial e ponto 17. dos factos provados), bem como do teor da comunicação de 08.05.2021, em que referiu expressamente que a Recorrida deveria liquidar o valor de EUR 40.288,20 "antes de procederem ao levantamento dos bens móveis que não sejam parte integrante"(cf. Documento n.° 74 do Requerimento Inicial e ponto 26 dos factos provados).
n.-E, em segundo lugar, este facto foi igualmente objeto de prova na audiência de julgamento, tendo resultado do depoimento de CC, na audiência de 06.09.2021[2], e do depoimento de LP (ex-funcionária da Recorrida)[3].
o.
...

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