Acórdão nº 163/14.8TTPDL.5.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 163/14.8TTPDL.5.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
П
1. Relatório
1.1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada AA, e entidade responsável a Generali Seguros, S.A., veio a sinistrada em 19 de Maio de 2023 requerer a revisão da sua incapacidade, nos termos dos artigos 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando que se verifica um agravamento do seu estado clínico, com afectação da sua capacidade de ganho.
Juntou um relatório médico e um atestado médico multiuso.
Foi determinada, por despacho, a realização de exame médico de revisão, com a formulação de quesitos.
Realizado um primeiro exame de revisão em 7 de Julho de 2023 foi considerado pelo Exmo. Perito Médico dever a sinistrada ser reavaliada na Seguradora, pela especialidade de Cirurgia Plástica, devendo voltar a novo exame médico presencial, após a alta.
A seguradora juntou aos autos a documentação clínica correspondente ao período de recaída, no âmbito do qual prestou assistência à sinistrada nos seus serviços médicos, pelo menos, a partir de 14 de Junho de 2023 e até 21 de Agosto de 2024.
Foi designada data para novo exame médico final de revisão.
Realizado exame de revisão no dia 6 de Dezembro de 2024, após a análise da documentação e do exame objetivo efetuado, o Exmo. Perito Médico concluiu que houve lugar a um agravamento temporário da situação sequelar da sinistrada, mas que, depois de tratada, mantém a mesma situação de IPP com IPATH já anteriormente atribuída. Considerou ainda que a sinistrada alcançou nova estabilização das sequelas em 21 de Agosto de 2024, com o término dos tratamentos, podendo ser atribuído um período de ITP de 25% de 05 de Julho de 2023 a 21 de Agosto de 2024.
Notificados a sinistrada e a seguradora do resultado deste exame, nenhum deles requereu a realização de exame por junta médica.
Foi ainda a seguradora notificada para informar, com a devida discriminação, qual o valor pago à sinistrada a título de indemnização por incapacidade temporária (IT), no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 (despacho de fls. 167), tendo a mesma informado o tribunal que “não procedeu ao pagamento de qualquer valor a título de incapacidades no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024” (fls. 168 verso).
O Mmo. Juiz do Juízo do Tribunal de Ponta Delgada proferiu em 22 de Janeiro de 2025 decisão final do incidente de revisão, ao abrigo do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, nos termos da qual decidiu o seguinte:
“[…]
Assim, julga-se o presente incidente de revisão nos seguintes termos:
a) declara-se manter a sinistrada, AA, com o mesmo grau de desvalorização anteriormente fixado;
b) condena-se a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar à sinistrada uma indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial (ITP) a que esta última esteve sujeita, no valor de € 1875,02, com acréscimo dos juros de mora devidos sobre esta prestação, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da mesma até definitivo e integral pagamento, e a providenciar, também em favor da sinistrada, pelo fornecimento de ‘pé elástico’ e por assistência clínica regular, na especialidade de cirurgia plástica.
Custas a cargo da seguradora.
Valor: € 1.875,02.
Notifique.
[…]”
1.3. A seguradora interpôs recurso desta decisão, formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Vem a Recorrente, GENERALI SEGUROS, S.A., através do presente Recurso de Apelação, impugnar o julgamento de direito do tribunal a quo, patente na douta sentença, que decidiu manter a sinistrada, AA, com o mesmo grau de desvalorização anteriormente fixado e condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização à sinistrada pelo período de incapacidade temporária parcial (ITP) no valor de € 1.875,02, com acréscimo de juros de mora sobre esta prestação, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da mesma até definitivo e integral pagamento.
II. Ora, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente, que mal andou o tribunal a quo padecendo a decisão ora em crise de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto nos arts. 19.º, 23.º, 47.º e 48.º todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
III. A Recorrente põe em crise a atribuição de uma indemnização por incapacidade temporária parcial (ITP) à sinistrada, em cumulação com a pensão por incapacidade permanente, com IPATH.
IV. No caso sub judice tendo sido requerida a revisão da incapacidade, não sendo, contudo, a pensão alterada, a mesma mantém-se como devida desde 28 de abril de 2022, data desde a qual a sinistrada se encontrava com IPP, com IPATH e que se prolonga até à presente data.
V. No período compreendido entre 5 de julho de 2023 e 21 de agosto de 2024, os tratamentos foram realizados a cargo da Recorrente, prestando e suportando toda a assistência que a sinistrada necessitou, continuando a proceder ao pagamento da pensão devida à sinistrada.
VI. Destinando-se a indemnização temporária a compensar a sinistrada da perda temporária ou redução da capacidade temporária de trabalho ou de ganho, nenhuma disposição da LAT determina que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que a sinistrada é portadora.
VII. O pagamento em simultâneo de uma pensão por incapacidade permanente e uma indemnização por incapacidade temporária, as quais visam compensar o mesmo dano da perda da capacidade de trabalho ou ganho, entre 5 de julho de 2023 a 21 de agosto de 2024, constitui uma cumulação indevida e enriquecimento sem causa.
VIII. Em face do exposto, a douta sentença sob recurso, violou a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, padecendo de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 19.º, 23.º, 47.º e 48.º da LAT.
IX. Forçoso se torna concluir que é evidente o erro na aplicação do direito, pelo que deverá a sentença ser revogada nesta parte, devendo ser substituída por outra que faça a correta subsunção ao direito e, em consequência, revogando o valor da indemnização por incapacidade temporária fixada pelo tribunal a quo, no valor de€ 1.875,02, porquanto não ser a mesma devida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. melhor suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida, que deverá ser substituída por outra nos termos supra expostos, pois só assim se aplicará o Direito e se fará a verdadeira JUSTIÇA!
1.4. Não consta que a sinistrada tenha apresentado contra-alegações.
1.5. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso.
1.6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumprido o contraditório, nenhum das partes se pronunciou.
1.7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
2. Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de...
П
1. Relatório
1.1. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada AA, e entidade responsável a Generali Seguros, S.A., veio a sinistrada em 19 de Maio de 2023 requerer a revisão da sua incapacidade, nos termos dos artigos 145.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando que se verifica um agravamento do seu estado clínico, com afectação da sua capacidade de ganho.
Juntou um relatório médico e um atestado médico multiuso.
Foi determinada, por despacho, a realização de exame médico de revisão, com a formulação de quesitos.
Realizado um primeiro exame de revisão em 7 de Julho de 2023 foi considerado pelo Exmo. Perito Médico dever a sinistrada ser reavaliada na Seguradora, pela especialidade de Cirurgia Plástica, devendo voltar a novo exame médico presencial, após a alta.
A seguradora juntou aos autos a documentação clínica correspondente ao período de recaída, no âmbito do qual prestou assistência à sinistrada nos seus serviços médicos, pelo menos, a partir de 14 de Junho de 2023 e até 21 de Agosto de 2024.
Foi designada data para novo exame médico final de revisão.
Realizado exame de revisão no dia 6 de Dezembro de 2024, após a análise da documentação e do exame objetivo efetuado, o Exmo. Perito Médico concluiu que houve lugar a um agravamento temporário da situação sequelar da sinistrada, mas que, depois de tratada, mantém a mesma situação de IPP com IPATH já anteriormente atribuída. Considerou ainda que a sinistrada alcançou nova estabilização das sequelas em 21 de Agosto de 2024, com o término dos tratamentos, podendo ser atribuído um período de ITP de 25% de 05 de Julho de 2023 a 21 de Agosto de 2024.
Notificados a sinistrada e a seguradora do resultado deste exame, nenhum deles requereu a realização de exame por junta médica.
Foi ainda a seguradora notificada para informar, com a devida discriminação, qual o valor pago à sinistrada a título de indemnização por incapacidade temporária (IT), no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024 (despacho de fls. 167), tendo a mesma informado o tribunal que “não procedeu ao pagamento de qualquer valor a título de incapacidades no período compreendido entre 5 de Julho de 2023 e 21 de Agosto de 2024” (fls. 168 verso).
O Mmo. Juiz do Juízo do Tribunal de Ponta Delgada proferiu em 22 de Janeiro de 2025 decisão final do incidente de revisão, ao abrigo do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, nos termos da qual decidiu o seguinte:
“[…]
Assim, julga-se o presente incidente de revisão nos seguintes termos:
a) declara-se manter a sinistrada, AA, com o mesmo grau de desvalorização anteriormente fixado;
b) condena-se a seguradora, Generali Seguros, SA, a pagar à sinistrada uma indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial (ITP) a que esta última esteve sujeita, no valor de € 1875,02, com acréscimo dos juros de mora devidos sobre esta prestação, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da mesma até definitivo e integral pagamento, e a providenciar, também em favor da sinistrada, pelo fornecimento de ‘pé elástico’ e por assistência clínica regular, na especialidade de cirurgia plástica.
Custas a cargo da seguradora.
Valor: € 1.875,02.
Notifique.
[…]”
1.3. A seguradora interpôs recurso desta decisão, formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Vem a Recorrente, GENERALI SEGUROS, S.A., através do presente Recurso de Apelação, impugnar o julgamento de direito do tribunal a quo, patente na douta sentença, que decidiu manter a sinistrada, AA, com o mesmo grau de desvalorização anteriormente fixado e condenar a Recorrente no pagamento de uma indemnização à sinistrada pelo período de incapacidade temporária parcial (ITP) no valor de € 1.875,02, com acréscimo de juros de mora sobre esta prestação, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento da mesma até definitivo e integral pagamento.
II. Ora, salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente, que mal andou o tribunal a quo padecendo a decisão ora em crise de erro na aplicação do direito, por manifesta violação do disposto nos arts. 19.º, 23.º, 47.º e 48.º todos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
III. A Recorrente põe em crise a atribuição de uma indemnização por incapacidade temporária parcial (ITP) à sinistrada, em cumulação com a pensão por incapacidade permanente, com IPATH.
IV. No caso sub judice tendo sido requerida a revisão da incapacidade, não sendo, contudo, a pensão alterada, a mesma mantém-se como devida desde 28 de abril de 2022, data desde a qual a sinistrada se encontrava com IPP, com IPATH e que se prolonga até à presente data.
V. No período compreendido entre 5 de julho de 2023 e 21 de agosto de 2024, os tratamentos foram realizados a cargo da Recorrente, prestando e suportando toda a assistência que a sinistrada necessitou, continuando a proceder ao pagamento da pensão devida à sinistrada.
VI. Destinando-se a indemnização temporária a compensar a sinistrada da perda temporária ou redução da capacidade temporária de trabalho ou de ganho, nenhuma disposição da LAT determina que a mesma seja cumulável com a pensão anual e vitalícia reportada à IPATH de que a sinistrada é portadora.
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VIII. Em face do exposto, a douta sentença sob recurso, violou a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, padecendo de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 19.º, 23.º, 47.º e 48.º da LAT.
IX. Forçoso se torna concluir que é evidente o erro na aplicação do direito, pelo que deverá a sentença ser revogada nesta parte, devendo ser substituída por outra que faça a correta subsunção ao direito e, em consequência, revogando o valor da indemnização por incapacidade temporária fixada pelo tribunal a quo, no valor de€ 1.875,02, porquanto não ser a mesma devida.
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