Acórdão nº 163/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-03-2007
Data de Julgamento | 12 Março 2007 |
Número Acordão | 163/07-1 |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – Pº nº 356/98.3TBGMR-G
RECORRENTE
Paula
RECORRIDO
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
A arguida Paula insurge-se contra o despacho proferido a fls. 883 dos autos à margem referenciados que não admitiu a reclamação interposta pela arguida a fls. 877 a 881 por considerar a mesma manifestamente extemporânea, uma vez que foi interposta para além do prazo fixado no nº 2 do artº 405º do CPP.
Para tanto, a arguida alega que a reclamação deu entrada no dia 20.10.2006, que o prazo terminava no dia 23.10.2006, contado até ao 3º dia útil de multa nos termos e para os efeitos previstos no artº 145º, nº 5 do CPCivil, ex vi artº 4 do CPP; uma vez que no dia 06.10.2006 a arguida requereu a aclaração, correcção e reforma do despacho de fls. 865, suspendendo-se a contagem do prazo desde essa data até à data da prolação do despacho que incidiu sobre esse requerimento, o que ocorreu no dia 18.10.2006, conforme despacho de fls. 872, nos termos e para os efeitos do artº 670º, nº 3 do CPCivil ex vi artº 4º do CPP.
MOTIVALÃO/CONCLUSÕES
No essencial, a recorrente invoca que o prazo para reclamar só terminava em 23 de Outubro, uma vez que em 6 desse mês requereu aclaração, suspendendo-se o prazo e acrescentando que não há lugar à condenação nas 10 UC´s.
RESPOSTA
A Digna Procuradora da República-Adjunta responde nos termos adiante inseridos, defendendo a procedência do recurso.
PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto também opina no sentido da procedência.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação - artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.
FUNDAMENTAÇÃO
A resposta da Digna Procuradora da República-Adjunta é do seguinte teor:
A arguida foi condenada nos presentes autos na pena única de 660 dias de multa à taxa diária de 6€, no total de 3.960€.
Foi notificada da sentença no dia 20 de Junho de 2006, conforme notificação pessoal efectuada a fls. 669 verso.
A fls. 764 e 765, por fax enviado a 21.06.2006, a arguida requereu a aclaração e correcção da sentença.
Por despacho proferido a fls. 771 e datado de 26.06.2006, o Mmº Juiz decidiu nada ordenar por ter esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa no requerimento de fls. 764 e 765.
Do qual o mandatário da arguida se considera notificado a 30.06.2006 – 3º dia útil após o envio – cfr. fls. 777.
Através de fax enviado para este Tribunal no dia 10.07.2006, pelas 23.26 horas, a arguida apresentou recurso da sentença, conforme fls. 778 a 796, o qual se mostra incompleto.
No dia 11.07.2006 pelas 23.17 horas foi enviado novo fax com as alegações de recurso completas, conforme se alcança a fls. 797 a 825.
Por despacho proferido a fls. 865 e datado de 19.09.2006, o Mmº Juiz não admitiu o recurso interposto pela arguida por considerar o mesmo extemporâneo uma vez que a arguida tinha sido notificada da sentença no dia 20.06.2006 e que o último dia para interposição do recurso, contado até ao 3º dia útil com aplicação do disposto no artº145º, nº 5 do Código de Processo Civil, seria o dia 10.07.2006.
No mesmo despacho o Mmº Juiz condenou a arguida em 5 UC pelo incidente.
Por fax de 06.10.2006 – fls.868 - a arguida requer a aclaração,...
TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – Pº nº 356/98.3TBGMR-G
RECORRENTE
Paula
RECORRIDO
O Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO
A arguida Paula insurge-se contra o despacho proferido a fls. 883 dos autos à margem referenciados que não admitiu a reclamação interposta pela arguida a fls. 877 a 881 por considerar a mesma manifestamente extemporânea, uma vez que foi interposta para além do prazo fixado no nº 2 do artº 405º do CPP.
Para tanto, a arguida alega que a reclamação deu entrada no dia 20.10.2006, que o prazo terminava no dia 23.10.2006, contado até ao 3º dia útil de multa nos termos e para os efeitos previstos no artº 145º, nº 5 do CPCivil, ex vi artº 4 do CPP; uma vez que no dia 06.10.2006 a arguida requereu a aclaração, correcção e reforma do despacho de fls. 865, suspendendo-se a contagem do prazo desde essa data até à data da prolação do despacho que incidiu sobre esse requerimento, o que ocorreu no dia 18.10.2006, conforme despacho de fls. 872, nos termos e para os efeitos do artº 670º, nº 3 do CPCivil ex vi artº 4º do CPP.
MOTIVALÃO/CONCLUSÕES
No essencial, a recorrente invoca que o prazo para reclamar só terminava em 23 de Outubro, uma vez que em 6 desse mês requereu aclaração, suspendendo-se o prazo e acrescentando que não há lugar à condenação nas 10 UC´s.
RESPOSTA
A Digna Procuradora da República-Adjunta responde nos termos adiante inseridos, defendendo a procedência do recurso.
PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto também opina no sentido da procedência.
PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação - artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal.
FUNDAMENTAÇÃO
A resposta da Digna Procuradora da República-Adjunta é do seguinte teor:
A arguida foi condenada nos presentes autos na pena única de 660 dias de multa à taxa diária de 6€, no total de 3.960€.
Foi notificada da sentença no dia 20 de Junho de 2006, conforme notificação pessoal efectuada a fls. 669 verso.
A fls. 764 e 765, por fax enviado a 21.06.2006, a arguida requereu a aclaração e correcção da sentença.
Por despacho proferido a fls. 771 e datado de 26.06.2006, o Mmº Juiz decidiu nada ordenar por ter esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa no requerimento de fls. 764 e 765.
Do qual o mandatário da arguida se considera notificado a 30.06.2006 – 3º dia útil após o envio – cfr. fls. 777.
Através de fax enviado para este Tribunal no dia 10.07.2006, pelas 23.26 horas, a arguida apresentou recurso da sentença, conforme fls. 778 a 796, o qual se mostra incompleto.
No dia 11.07.2006 pelas 23.17 horas foi enviado novo fax com as alegações de recurso completas, conforme se alcança a fls. 797 a 825.
Por despacho proferido a fls. 865 e datado de 19.09.2006, o Mmº Juiz não admitiu o recurso interposto pela arguida por considerar o mesmo extemporâneo uma vez que a arguida tinha sido notificada da sentença no dia 20.06.2006 e que o último dia para interposição do recurso, contado até ao 3º dia útil com aplicação do disposto no artº145º, nº 5 do Código de Processo Civil, seria o dia 10.07.2006.
No mesmo despacho o Mmº Juiz condenou a arguida em 5 UC pelo incidente.
Por fax de 06.10.2006 – fls.868 - a arguida requer a aclaração,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
