Acórdão nº 1628/12.1TMPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-11-2014

Data de Julgamento11 Novembro 2014
Número Acordão1628/12.1TMPRT-A.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1628/12.1 TMPRT.P1
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E DE MENORES DO PORTO
1.º Juízo - 3.a Secção

Acordam no tribunal da Relação do Porto

No processo supra identificado foi proferido o seguinte despacho:
Nestes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao menor B… que C… move contra D… veio a progenitora a fls. 127 e seguintes suscitar a questão da incompetência internacional deste Tribunal para dirimir o conflito com os fundamentos ali constantes.
Notificado o requerido pronunciou-se nos termos de fls. 149 e seguintes pugnando, em suma, pela improcedência da alegada exceção.
Apreciando
Como é sabido, os fatores de atribuição da competência internacional mostram-se previstos no art. 62º do Código de Processo Civil onde se estabelece que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes, entre outros “Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”, cfr. al. c) do referido normativo legal.
Resulta dos autos que o menor nasceu em Angola, em 9.3.2010, sendo os seus pais cidadãos de nacionalidade portuguesa pelo que este é também um cidadão português.
Assim sendo, mostrando-se preenchida a previsão do supra referido normativo legal, já que o menor goza de nacionalidade portuguesa, verifica-se um elemento ponderoso de conexão pessoal, improcede, por isso, a alegada incompetência internacional invocada.
Cumpre, porém, apreciar se este tribunal é também competente em razão do território para tramitar e julgar a presente ação, dado que atento o que resulta do processo mostra-se controvertida essa questão, sendo certo que a mesma é de conhecimento oficioso nos termos disposto no art. 156º da L.T.M. - D.L. n.º 314/78 de 27.Outubro.
Estabelece o nº 5 do art. 155º da OTM que “Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no país, é competente o tribunal da residência do requerente, ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao Tribunal de Lisboa para conhecer da causa.”
Refere o progenitor que o menor ficou a residir com a mãe após a separação de ambos e que tem residência habitual nesta comarca do Porto (pese embora posteriormente venha a declarar nos autos que “ … não sabe, como nunca soube, qual o domicílio efetivo do seu filho menor B… uma vez que, após a sua separação da requerida, foi completamente arredado da vida do filho…”- cfr. fls. 149).
Por sua vez, a progenitora confirma que efetivamente o menor ficou a seu cargo, informando que residem em Angola, mais precisamente em Luanda, cidade onde ambos têm e sempre tiveram a sua vida organizada, juntando para o efeito documentação que atesta tal realidade fáctica.
Assim, por se mostrar controvertido qual o lugar onde ao menor tem a sua residência habitual, sendo esse um elemento fático essencial para a decisão da exceção de incompetência territorial, e inexistindo nos autos elementos bastantes para a sua apreciação, foram encetadas diligências nos termos do disposto no nº 2 do art. 156º da OTM com vista a ser apurado qual a sua residência habitual, elemento essencial para se determinar qual o tribunal competente para tramitar a presente ação.
Dos elementos documentais juntos aos autos, designadamente a fls. 257 e 280 extrai-se que a última apresentação das declarações Modelo 3, em sede de IRS, por parte da progenitora ocorreu em 2007 e por parte do progenitor aconteceu no ano de 2008, sendo legítimo inferir-se a partir desse facto que os progenitores desde então deixaram ambos de ter a sua residência habitual em Portugal.
Ora, nos termos do nº 5 do art. 155º da OTM “ Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no país, é competente o tribunal da residência do requerente, ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao Tribunal de Lisboa para conhecer da causa.”
Deste modo, tendo em conta os elementos documentais carreados para os autos deles emerge que o menor e também ambos os seus progenitores quer à data da propositura desta ação (20.7.2012), quer presentemente, têm a sua residência habitual em território estrangeiro, mais concretamente em Angola, o que ocorre, aliás, desde o ano de 2007 quanto à progenitora e desde 2008 quanto ao progenitor (cfr. fls. 257 e 280, respetivamente) portanto em período temporal ainda anterior à data do nascimento do menor.
Porque assim, em consonância com o que se dispõe no nº 5 do art. 155º da OTM carece este Tribunal de competência em razão do território para conhecer dos presentes autos, o que desde já se declara, sendo competente o tribunal de Família e Menores
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