Acórdão nº 1628/04.5TBBRR-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-02-2011
| Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2011 |
| Número Acordão | 1628/04.5TBBRR-A.L1-2 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste tribunal da Relação
I – “A” requereu inventário para partilha de bens comuns do casal, contra “B”, alegando ter sido decretado, por sentença de 27-04-2007, o divórcio entre Requerente e Requerido e declarado dissolvido o casamento entre ambos celebrado em 25-09-1980.
Citado o Requerido, e prestadas declarações de cabeça de casal pelo mesmo, apresentou aquele relação de bens, a folhas 18 a 28.
Contra aquela deduzindo a Requerente reclamação, acusando a falta de relacionação de bens, inexactidões na descrição de bens relacionados, sonegação de bens e impugnando o passivo.
Notificado da reclamação apresentada respondeu o cabeça de casal, concluindo com a improcedência “dos pedidos formulados”.
Vindo, produzida que foi a prova testemunhal oferecida pelos interessados, a ser proferido despacho, a folhas 243 a 250, com o seguinte teor decisório:
«Termos em que, e deferindo parcialmente a reclamação, decido:
1 - Excluir da relação de bens os bens móveis relacionadas nas verbas 39.º a 44.º e 46.
2 - Incluir na relação de bens a verba n.º 46-A, com a seguinte descrição:
“Embarcação de recreio denominada " “S...”, C2-..., Classe C2, registada na Delegação Marítima de ..., a fls. 63 do Livro 16, a favor do interessado “B”", no valor de € 11.725, 00
3 Remeter os interessados para os meios comuns quanto aos restantes bens reclamados - bens móveis, quantias em dinheiro/ saldos bancários e imóveis - , já que a prova produzida não permite uma decisão conscienciosa sobre tais questões – art.º 1350.º/1 do C. P. Civil.».
Aprazada uma conferência de interessados para 04-06-2009, a ela não compareceu a Requerente, que fez chegar aos autos um atestado médico e uma guia de tratamento, juntos a folhas 267.
Sendo a diligência “Uma vez que não se encontra presente a requerente e face ao teor do atestado médico que antecede e, dado que ainda não houve qualquer adiamento”, adiada para o dia 08 de Julho às 15,00 horas.
Mais sendo ordenado que fosse solicitado à Escola Básica 2º e 3º Ciclo do ..., ..., que informasse “se a interessada ali está ao serviço e, na negativa, desde quando está ausente e porque motivos”.
Vindo ulteriormente a interessada “A”, reiterando estar impedida, por razões de doença, de comparecer em tribunal na data por último aprazada, requerer que fosse aquela dada sem efeito.
Com junção, a folhas 280, de novo atestado médico, e, a folhas 281, de “certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo” , com início em 27-06-2009 e termo em 26-07-2009, e a referência de que a doença não implica a permanência no domicílio.
Sendo proferido despacho, a folhas 283, com o seguinte teor:
“Como facilmente se constata do atestado médico junto a fls. 267, a que a requerente faz alusão e junto no dia 1 de Junho de 2009, não, comprova que a interessada estivesse impedida de comparecer em tribunal no dia 4 de Junho de 2009, visto que tal atestado foi emitido pelo médico em 27 de Junho e os 45 dias que aí refere terão de se iniciar a partir dessa data e não retroactivamente.
Donde, não demonstrou a requerente estar impossibilitada, por doença, de comparecer no passado dia 4 de Junho, contrariamente ao que invoca, e cuja consequência jurídica oportunamente se apurará logo que junta resposta pedida à Escola onde lecciona.
Por outro lado, e tendo em conta o teor do atestado de incapacidade temporária junto, a interessada não está impossibilitada de comparecer à diligência.
Por isso, aguarde a diligência.”.
Novamente solicitada informação ao sobredito estabelecimento escolar, com enfoque no dia 4 de Junho de 2009, informou aquele, a folhas 284, que “a docente acima referida, esteve presente ao serviço neste Agrupamento, no dia 04 de Junho de 2009 tendo leccionado das 09:00h às 12:00h e das 13:15h às 15:15h”.
Em requerimento de folhas 288, veio a interessada “A” referir a ocorrência de lapso na data aposta no 1º atestado médico junto, que se deverá considerar emitido em 27 de Maio de 2009, e sustentar a irrelevância da informação prestada pela Escola, na medida em que «o que o atestado declara é que a requerente “…não pode apresentar-se no tribunal nos próximos 45 dias, por motivos de doença crónica do foro neuro-psíquico”».
Na conferência de interessados aprazada para 08 de Julho de 2009 – a que não compareceu a interessada “A”, estando presente o seu mandatário – houve acordo quanto à rectificação do valor atribuído a várias verbas, e à adjudicação de parte delas.
Seguindo-se licitações quanto aos restantes bens.
Após o que, cumprido o disposto no art.º 1373º do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinativo da partilha, a folhas 306, com reporte ao aformalado pela interessada “A”, a folhas 299.
Elaborado mapa de partilha e posto o mesmo em reclamação, dele reclamou a interessada “A”, sendo deferida a correspondente rectificação, e elaborado novo mapa, rectificado.
Em ulterior despacho de 15-01-2010, a folhas 321, foi considerado e decidido:
“Constata-se agora que existindo tornas a receber por parte de “A”, e não tendo a mesma prescindido do seu depósito, deveria ter sido realizado mapa informativo de partilha, nos termos do artigo 1376.º do Código de Processo Civil.
Em todo o caso, apesar de ter sido já elaborado mapa definitivo de partilha, e de o mesmo ter sido já rectificado, por se mostrar ainda necessário, notifique a interessada “A”, nos termos e para os efeitos do artigo 1377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”.
Vindo aquela dizer, sequencialmente, a folhas 325, 326:
“2. A requerente pretende obter a composição do seu quinhão em bens, e assim, visto que está em tempo requer:
a) Que das verbas licitadas pelo Cabeça de Casal lhe sejam adjudicadas peio valor resultante da licitação, as necessárias e até ao limite do seu quinhão;
b) Que, no tocante à diferença - se a houver - o cabeça de casal seja notificado, oportunamente para depositar as tornas que a constituam, pois dele reclama o respectivo pagamento por esta via.
Termos em que, deve o Cabeça de Casal ser notificado para os termos e para os efeitos do art.º 1377º/3º do C.P.C.”.
Vindo o cabeça de casal, a folhas 329 a 331, também notificado daquele requerimento:
- arguir a nulidade do sobredito despacho, por configurar um acto inútil.
- requerer a “declaração de nulidade da posição ora manifestada pela interessada “A” por configurar uma violação das regras da boa fé”.
- documentar o depósito de tornas no montante constante do elaborado mapa de partilha.
Respondendo aquela interessada, reiterando o anteriormente requerido.
Sendo proferido, a folhas 340 a 341, despacho que – considerando mostrar-se sanada a nulidade do despacho que ordenou fosse posto em reclamação o mapa de partilha, “e, em consequência, precludido o direito de (a interessada “A”) exigir, agora, a sua composição em bens licitados, sendo ilegal o despacho de folhas 321, o que igualmente se declara, ficando sem efeito.” – indeferiu o assim requerido por aquela interessada, mais ordenando a notificação das partes do mapa rectificado, “com vista a dele reclamar, querendo”.
E, não tendo sido deduzidas novas reclamações, foi proferida, a folhas 344, sentença homologatória da partilha, com adjudicação aos interessados dos “respectivos bens”.
Inconformada, recorreu a interessada “A”, formulando, nas suas alegações, as seguintes – bem pouco sintetizadoras – conclusões:
«1. O Tribunal “a quo” decidiu erradamente a reclamação apresentada pela ora recorrente, acerca da relação de bens apresentada pelo Cabeça – de - Casal;
2. Com efeito, conjugadas as peças processuais apresentadas pelas partes, as regras sobre distribuição do ónus da prova e a prova produzida, deveria o Tribunal "a quo" ter dado como provado, e nessa medida ter ordenado que fossem relacionados como sendo bens comuns do casal., os seguintes:
a. €123.693,83,
b. os €126.115,00,
c. Os bens móveis elencados em I.III da reclamação à relação de bens.
3. Porquanto, tais factos não foram impugnados pelo recorrido, nem especificadamente, nem genericamente, pelo que deveria ter sido decidido favoravelmente à ora recorrente, sem necessidade de qualquer prova, e nessa medida deveria tal valor ser relacionado, conforme a regra estabelecida no Artigo 303.° / 3.º do C.P.C., aplicável por força do Artigo 1334.° do mesmo diploma legal.
4. No que respeita à quantia referida na al. a) não há dúvidas que, no processo de divórcio, dado como provado que tal quantia existia, era património comum e que no dia em que a ora recorrida saiu da casa de morada de família foi transferida para outra conta pelo recorrido que, posteriormente, não a relacionou afirmando que afinal não existe; Cfr. Ponto 27 dos factos provados da sentença proferida no processo de divórcio e resposta à reclamação nos autos de inventário.
5. Ora, não tendo o recorrido produzido qualquer prova no sentido de que tal quantia não era bem comum e não cabendo à reclamante provar o que já tinha sido objecto de decisão transitada em julgado, sempre teria de funcionar a presunção de que tal bem era comum e que tinha sido transferido pelo recorrido na pendência do casamento. Cfr. Artigo 1789.° à contrário e 1725° , ambos do C.C.
6. Pelo que deveria o Mm° Juiz de Direito ter dado tal facto como provado e em consequência ter relacionado esse bem, desde logo porque na sentença deve atender-se não só aos factos provados, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da convicção do julgador na sua apreciação, como também aos factos cuja prova resulta de presunções legais não afastadas, como é o caso em apreço.
7. E não colhe o argumento que as únicas contas bancárias são as que constam do auto de arrolamento porquanto, resulta do documento de fls. 110 dos autos principais, que os € 123.693,83 estavam lá depositados.
8....
I – “A” requereu inventário para partilha de bens comuns do casal, contra “B”, alegando ter sido decretado, por sentença de 27-04-2007, o divórcio entre Requerente e Requerido e declarado dissolvido o casamento entre ambos celebrado em 25-09-1980.
Citado o Requerido, e prestadas declarações de cabeça de casal pelo mesmo, apresentou aquele relação de bens, a folhas 18 a 28.
Contra aquela deduzindo a Requerente reclamação, acusando a falta de relacionação de bens, inexactidões na descrição de bens relacionados, sonegação de bens e impugnando o passivo.
Notificado da reclamação apresentada respondeu o cabeça de casal, concluindo com a improcedência “dos pedidos formulados”.
Vindo, produzida que foi a prova testemunhal oferecida pelos interessados, a ser proferido despacho, a folhas 243 a 250, com o seguinte teor decisório:
«Termos em que, e deferindo parcialmente a reclamação, decido:
1 - Excluir da relação de bens os bens móveis relacionadas nas verbas 39.º a 44.º e 46.
2 - Incluir na relação de bens a verba n.º 46-A, com a seguinte descrição:
“Embarcação de recreio denominada " “S...”, C2-..., Classe C2, registada na Delegação Marítima de ..., a fls. 63 do Livro 16, a favor do interessado “B”", no valor de € 11.725, 00
3 Remeter os interessados para os meios comuns quanto aos restantes bens reclamados - bens móveis, quantias em dinheiro/ saldos bancários e imóveis - , já que a prova produzida não permite uma decisão conscienciosa sobre tais questões – art.º 1350.º/1 do C. P. Civil.».
Aprazada uma conferência de interessados para 04-06-2009, a ela não compareceu a Requerente, que fez chegar aos autos um atestado médico e uma guia de tratamento, juntos a folhas 267.
Sendo a diligência “Uma vez que não se encontra presente a requerente e face ao teor do atestado médico que antecede e, dado que ainda não houve qualquer adiamento”, adiada para o dia 08 de Julho às 15,00 horas.
Mais sendo ordenado que fosse solicitado à Escola Básica 2º e 3º Ciclo do ..., ..., que informasse “se a interessada ali está ao serviço e, na negativa, desde quando está ausente e porque motivos”.
Vindo ulteriormente a interessada “A”, reiterando estar impedida, por razões de doença, de comparecer em tribunal na data por último aprazada, requerer que fosse aquela dada sem efeito.
Com junção, a folhas 280, de novo atestado médico, e, a folhas 281, de “certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo” , com início em 27-06-2009 e termo em 26-07-2009, e a referência de que a doença não implica a permanência no domicílio.
Sendo proferido despacho, a folhas 283, com o seguinte teor:
“Como facilmente se constata do atestado médico junto a fls. 267, a que a requerente faz alusão e junto no dia 1 de Junho de 2009, não, comprova que a interessada estivesse impedida de comparecer em tribunal no dia 4 de Junho de 2009, visto que tal atestado foi emitido pelo médico em 27 de Junho e os 45 dias que aí refere terão de se iniciar a partir dessa data e não retroactivamente.
Donde, não demonstrou a requerente estar impossibilitada, por doença, de comparecer no passado dia 4 de Junho, contrariamente ao que invoca, e cuja consequência jurídica oportunamente se apurará logo que junta resposta pedida à Escola onde lecciona.
Por outro lado, e tendo em conta o teor do atestado de incapacidade temporária junto, a interessada não está impossibilitada de comparecer à diligência.
Por isso, aguarde a diligência.”.
Novamente solicitada informação ao sobredito estabelecimento escolar, com enfoque no dia 4 de Junho de 2009, informou aquele, a folhas 284, que “a docente acima referida, esteve presente ao serviço neste Agrupamento, no dia 04 de Junho de 2009 tendo leccionado das 09:00h às 12:00h e das 13:15h às 15:15h”.
Em requerimento de folhas 288, veio a interessada “A” referir a ocorrência de lapso na data aposta no 1º atestado médico junto, que se deverá considerar emitido em 27 de Maio de 2009, e sustentar a irrelevância da informação prestada pela Escola, na medida em que «o que o atestado declara é que a requerente “…não pode apresentar-se no tribunal nos próximos 45 dias, por motivos de doença crónica do foro neuro-psíquico”».
Na conferência de interessados aprazada para 08 de Julho de 2009 – a que não compareceu a interessada “A”, estando presente o seu mandatário – houve acordo quanto à rectificação do valor atribuído a várias verbas, e à adjudicação de parte delas.
Seguindo-se licitações quanto aos restantes bens.
Após o que, cumprido o disposto no art.º 1373º do Código de Processo Civil, foi proferido despacho determinativo da partilha, a folhas 306, com reporte ao aformalado pela interessada “A”, a folhas 299.
Elaborado mapa de partilha e posto o mesmo em reclamação, dele reclamou a interessada “A”, sendo deferida a correspondente rectificação, e elaborado novo mapa, rectificado.
Em ulterior despacho de 15-01-2010, a folhas 321, foi considerado e decidido:
“Constata-se agora que existindo tornas a receber por parte de “A”, e não tendo a mesma prescindido do seu depósito, deveria ter sido realizado mapa informativo de partilha, nos termos do artigo 1376.º do Código de Processo Civil.
Em todo o caso, apesar de ter sido já elaborado mapa definitivo de partilha, e de o mesmo ter sido já rectificado, por se mostrar ainda necessário, notifique a interessada “A”, nos termos e para os efeitos do artigo 1377.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”.
Vindo aquela dizer, sequencialmente, a folhas 325, 326:
“2. A requerente pretende obter a composição do seu quinhão em bens, e assim, visto que está em tempo requer:
a) Que das verbas licitadas pelo Cabeça de Casal lhe sejam adjudicadas peio valor resultante da licitação, as necessárias e até ao limite do seu quinhão;
b) Que, no tocante à diferença - se a houver - o cabeça de casal seja notificado, oportunamente para depositar as tornas que a constituam, pois dele reclama o respectivo pagamento por esta via.
Termos em que, deve o Cabeça de Casal ser notificado para os termos e para os efeitos do art.º 1377º/3º do C.P.C.”.
Vindo o cabeça de casal, a folhas 329 a 331, também notificado daquele requerimento:
- arguir a nulidade do sobredito despacho, por configurar um acto inútil.
- requerer a “declaração de nulidade da posição ora manifestada pela interessada “A” por configurar uma violação das regras da boa fé”.
- documentar o depósito de tornas no montante constante do elaborado mapa de partilha.
Respondendo aquela interessada, reiterando o anteriormente requerido.
Sendo proferido, a folhas 340 a 341, despacho que – considerando mostrar-se sanada a nulidade do despacho que ordenou fosse posto em reclamação o mapa de partilha, “e, em consequência, precludido o direito de (a interessada “A”) exigir, agora, a sua composição em bens licitados, sendo ilegal o despacho de folhas 321, o que igualmente se declara, ficando sem efeito.” – indeferiu o assim requerido por aquela interessada, mais ordenando a notificação das partes do mapa rectificado, “com vista a dele reclamar, querendo”.
E, não tendo sido deduzidas novas reclamações, foi proferida, a folhas 344, sentença homologatória da partilha, com adjudicação aos interessados dos “respectivos bens”.
Inconformada, recorreu a interessada “A”, formulando, nas suas alegações, as seguintes – bem pouco sintetizadoras – conclusões:
«1. O Tribunal “a quo” decidiu erradamente a reclamação apresentada pela ora recorrente, acerca da relação de bens apresentada pelo Cabeça – de - Casal;
2. Com efeito, conjugadas as peças processuais apresentadas pelas partes, as regras sobre distribuição do ónus da prova e a prova produzida, deveria o Tribunal "a quo" ter dado como provado, e nessa medida ter ordenado que fossem relacionados como sendo bens comuns do casal., os seguintes:
a. €123.693,83,
b. os €126.115,00,
c. Os bens móveis elencados em I.III da reclamação à relação de bens.
3. Porquanto, tais factos não foram impugnados pelo recorrido, nem especificadamente, nem genericamente, pelo que deveria ter sido decidido favoravelmente à ora recorrente, sem necessidade de qualquer prova, e nessa medida deveria tal valor ser relacionado, conforme a regra estabelecida no Artigo 303.° / 3.º do C.P.C., aplicável por força do Artigo 1334.° do mesmo diploma legal.
4. No que respeita à quantia referida na al. a) não há dúvidas que, no processo de divórcio, dado como provado que tal quantia existia, era património comum e que no dia em que a ora recorrida saiu da casa de morada de família foi transferida para outra conta pelo recorrido que, posteriormente, não a relacionou afirmando que afinal não existe; Cfr. Ponto 27 dos factos provados da sentença proferida no processo de divórcio e resposta à reclamação nos autos de inventário.
5. Ora, não tendo o recorrido produzido qualquer prova no sentido de que tal quantia não era bem comum e não cabendo à reclamante provar o que já tinha sido objecto de decisão transitada em julgado, sempre teria de funcionar a presunção de que tal bem era comum e que tinha sido transferido pelo recorrido na pendência do casamento. Cfr. Artigo 1789.° à contrário e 1725° , ambos do C.C.
6. Pelo que deveria o Mm° Juiz de Direito ter dado tal facto como provado e em consequência ter relacionado esse bem, desde logo porque na sentença deve atender-se não só aos factos provados, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da convicção do julgador na sua apreciação, como também aos factos cuja prova resulta de presunções legais não afastadas, como é o caso em apreço.
7. E não colhe o argumento que as únicas contas bancárias são as que constam do auto de arrolamento porquanto, resulta do documento de fls. 110 dos autos principais, que os € 123.693,83 estavam lá depositados.
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