Acórdão nº 1624/14.4T8SNT-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-05-2020

Judgment Date26 May 2020
Acordao Number1624/14.4T8SNT-B.L1-1
Year2020
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório:
Novo Banco, S.A., credor reclamante no processo de insolvência de S…., notificado da sentença proferida no presente apenso de reclamação de créditos veio interpor contra a mesma o respectivo recurso.
A sentença recorrida, homologando a lista de créditos reconhecidos, termina, a final, com o seguinte dispositivo:
«Face a tudo o exposto decide-se:
1. Nos termos dos art.º 130.º n.º 3, do CIRE, alterar para crédito comum, a qualificação do crédito reconhecido a favor de Novo Banco, S.A., no valor de € 142.336,54.
2. No mais, homologar a lista de credores reconhecidos supra referenciada e, em consequência, julgar verificados os créditos dela constantes.
3. Graduar os referidos créditos, nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, os créditos comuns, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
Em segundo lugar, os créditos subordinados, se necessário em rateio, na proporção dos respectivos montantes.
As dívidas da massa insolvente, incluindo as custas do processo de insolvência, são pagas prioritariamente sobre os demais
Sem custas (art.º 303.º, do CIRE).
Registe e notifique».
Não concordando com a qualificação do seu crédito, o Credor Novo Banco apelou da sentença proferida, finalizando o seu recurso com as seguintes conclusões que se reproduzem:
«1. Na douta sentença recorrida, é alterado para crédito comum a qualificação do crédito reconhecido a favor do Novo Banco, S.A., no valor de € 142.336.
2. Salvo o devido respeito, padecerá a sentença proferida de manifesto lapso, porquanto nela não foi tido em conta o facto do crédito reclamado consubstanciar um crédito garantido por hipoteca.
3. A hipoteca, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, confere ao Banco Recorrente o direito do seu crédito ser graduado preferencialmente sobre o produto obtido com a venda do prédio urbano identificado pelas letras “AC”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva – Cacém, sob o n.º 103 da freguesia de Agualva.
4. A hipoteca é indivisível, como prescreve o artigo 696º do Código Civil, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes ainda que a coisa ou o crédito seja dividido.
5. Pelo exposto, relativamente ao quinhão hereditário da insolvente apreendido, o crédito reclamado pelo Banco Recorrente garantido por hipoteca, nos termos do artigo 749.º, do Código Civil, deverá ser graduado como garantido e em primazia sob os demais créditos.
6. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, ou por manifesto lapso ou por uma errónea interpretação, uma incorreta interpretação e consequente aplicação das disposições jurídicas vertidas nos artigos 686.º, n.º 1, 696º, 733.º, 735.º e 749.º, todos do Código Civil.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que nela qualifique como crédito garantido o crédito reconhecido a favor do Novo Banco, S.A., no valor de € 142.336,54 e o gradue em conformidade, fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA!»
Não houve contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais.
*
II. Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em apreciar se:
(i) ocorreu erro de julgamento na graduação dos créditos, por ter sido reconhecido e graduado como comum o crédito do apelante.
*
III - Fundamentação de facto
Releva para a decisão do presente recurso o seguinte:
1. Por sentença proferida em 15/10/2014, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de S…
2. Em 19/12/2014, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos, onde consignou o crédito do apelante, no valor de 142.336,54 euros, proveniente de operações financeiras, crédito a habitação e empréstimo, considerando o valor de 108.175,00 de natureza “garantido” por decorrer de hipoteca constituida sobre a fracção “AC” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 103 da freguesia Agualva-Cacém e o valor de 34.161,54 euros com natureza comum.
3. Não foi deduzida impugnação, pelo que foi proferida sentença em 16/01/2020, onde se afirma ter sido apreendido quinhão hereditário da Insolvente, especificado no auto de apreensão apresentado em 02/12/2014, no qual se integra a fracção autónoma designada pela letra “AC”, do prédio urbano descrito na CRPredial de (….)da freguesia de Agualva, sobre o qual incide hipoteca voluntária, sendo o crédito da autora qualificado como crédito comum.
4. Por auto de apreensão apresentado em 02/12/2014, do apenso “A”, foi apreendido para a massa insolvente o «direito a 4/6 na herança iliquida e indivisa por óbito de J…., composta por fracção autónoma designada pela letra “AC”, do prédio urbano destinado à habitação, sito na Rua (…)1, inscrito sob o artigo 2693, descrito na Conservatório do Registo Predial de Agualva – Cacém(…), no valor patrimonial global de 60.930,00 euros».
5. Sobre a referida fracção autonoma AC, incide hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, S.A.
6. Na sequência de deliberação nesse sentido foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo apreendido.
7. No apenso de liquidação, o Sr. administrador de insolvência foi dando conta das diligências a que procedeu com vista à venda da totalidade da dita fracção AC, ainda em curso, o que, segundo diz, aumentaria expressivamente a expectativa de venda, tendo a massa insolvente requerido o registo do imóvel sem determinação de parte ou direito, a favor da insolvente e filhos.
***
III — Do mérito do recurso:
Em resumo defende o recorrente que tendo o seu crédito sido reconhecido pelo administrador de
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