Acórdão nº 1621/20.0T8PRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-09-2024

Data de Julgamento12 Setembro 2024
Número Acordão1621/20.0T8PRT-C.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:1621.20.0T8PRT.C.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:



I. Relatório:


AA, contribuinte fiscal n.º ...34, e domicílio no Porto, requereu contra BB, com domicílio no Porto, providência cautelar não especificada pedindo o decretamento da seguinte providência: ser ordenado ao requerido que comparticipe por metade da prestação mensal de amortização do contrato de crédito à habitação celebrado por ambos na Banco 1... e dos seguros inerentes, com início na prestação que se vença após decretamento da providência.
Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que requerente e requerido foram casados entre si, tendo-se separado de facto em 25 de Dezembro de 2018 e posteriormente divorciado, que enquanto casados compraram em conjunto, com recurso a um financiamento bancário, um imóvel sito na Rua ..., Porto, actualmente sem condições de habitabilidade e a ser partilhado, que desde a separação de facto as prestações mensais para amortização desse financiamento foram pagas única e exclusivamente pela requerente, que por isso é já credora do requerido do montante de € 15.977,50 correspondente a metade do que pagou a esse título, que não dispõe de condições financeiras para continuar a suportar esse encargo por inteiro, o que só conseguiu fazer até ao momento usando recursos financeiros herdados dos seus pais que se estão a esgotar.
Aberta conclusão foi proferido despacho que termina afirmando o seguinte: «Concluímos, assim, pela manifesta improcedência da presente providência. Custas pela requerente (artigo 527º do C.P.C.)».
Não obstante a flagrante falta de dispositivo e a subsequente nulidade deste despacho, a requerente, notificada do despacho e interpretando-o como consubstanciando o indeferimento liminar do procedimento cautelar, dele interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A. Com a reforma processual civil operada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, as providências cautelares não especificadas, foram eliminadas e substituídas por um procedimento cautelar comum, no qual se insere a regulamentação dos aspectos comuns a toda a justiça cautelar.
B. De acordo com o n.º 1 do artigo 381º do Código do Processo Civil “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
C. Por outro lado, o número 1, do artigo 387º, complementa que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
D. Como defende A. Neto, “o decretamento de uma providência cautelar não especificada (comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; b) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393º a 427º do CPC; d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.
E. Para que seja legítimo o recurso, ao procedimento cautelar comum é necessário, pois, que concorram, os requisitos aludidos, entre os quais importa salientar, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito.
F. Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumum boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
G. Também não é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, bastando, mas exigindo-se, que se verifique um justo receio de tal lesão vir a concretizar-se.
H. Com efeito, o legislador condicionou a tutela antecipada, ou conservatória, do direito à realização de prova sumária quanto ao aludido fundado receio da sua lesão grave e dificilmente reparável, à prova do periculum in mora, que é requisito comum a todas as providências cautelares.
I. Acresce que, como tem entendido a doutrina e a jurisprudência, o critério de avaliação do fundado receio, deve assentar em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade.
J. A classificação das medidas cautelares é uma classificação que releva da manifestação do periculum in mora já que é este que pode corresponder a um interesse conservatório, antecipatório ou misto.
K. Existe tutela conservatória quando há um risco de impossibilidade da tutela definitiva. Há uma manutenção do status quo, sendo a ideia manter a ordem jurídica e evitar que esta se altere. Temos tutela antecipatória quando temos a necessidade da tutela imediata, neste caso pede-se uma modificação do status quo e a antecipação daquele que se pretende obter com a acção definitiva.
L. Na apreciação do aludido “justo receio” de grave lesão futura e dificilmente reparável, há que avaliar, de forma objectiva, todas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, tomando em consideração os interesses em jogo para ambas as partes, a condição económica de cada uma, a anterior conduta do requerido e sua projecção em comportamento subsequente. Enfim, deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob risco de total ou parcial ineficácia da acção (declarativa ou executiva), intentada ou a intentar.
M. Requerente e requerido, mantiveram uma relação marital até 25/12/2018, data em que foi fixada a separação de facto, tendo-se iniciado em 2021 o Processo de Inventário para partilha de bens comuns do ex-casal, cujo processo ainda corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 3, sob o número 1621/20.0T8PRT-A.
N. Do acervo dos bens comuns do ex-casal que ainda se encontra por partilhar faz parte um imóvel na Rua ..., Bairro ..., ... Porto, melhor identificado na verba n.º 18 da relação de bens, sendo que para a aquisição deste bem imóvel, os agora ex-cônjuges, em conjunto, recorreram a um crédito junto de uma instituição bancária, celebrando um contrato de mútuo n.º ...5 com o Banco 1... no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
O. Desde a separação de facto, as prestações mensais para amortização do crédito contraído por ambos para a aquisição do imóvel são suportadas única e exclusivamente pela requerente, apesar deste ser um bem comum do casal, devendo ser suportado em igual valor por ambos, o que faz com que a requerente adquira um direito de crédito sobre o requerido em virtude de liquidar, sozinha, o crédito à habitação celebrado e da responsabilidade de ambos para aquisição de um bem comum.
P. Porém, atendendo aos parcos recursos da requerente e à ausência de atitude do requerido, esta intentou, no Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 3, Providência cautelar não especificada contra BB, pedindo que fosse ordenado ao requerido a sua comparticipação por metade da prestação mensal do crédito habitação celebrado por Requerente e Requerido na Banco 1..., assim como os seguros inerentes ao crédito, com inicio na prestação que se vença logo após o decretamento da providência.
Q. Analisada a pretensão da Requerida, o tribunal a quo retirou os elementos essenciais da pretensão da Requerente como sendo os seguintes: “- para aquisição do prédio sito na Rua ..., Porto, bem comum do ex-casal, requerente e requerido recorreram a um crédito junto de uma instituição bancária, celebrando o contrato de mútuo nº ...5, com a Banco 1..., no valor de € 150.000,00; - desde 25/12/2018, data da separação de facto, as prestações mensais para amortização de tal crédito são suportadas única e exclusivamente pela requerente; - nenhum das partes reside no imóvel (pese embora tenha indicado como morada, na petição inicial, a dom imóvel em questão); - a requerente aufere a quantia líquida mensal de € 1.206,00.
R. - a prestação mensal do crédito habitação passou de € 440,73 para € 817,79; - no âmbito do processo de inventário pendente foi reconhecido um crédito da aqui requerente sobre o requerido no montante de € 11.812,18, correspondente a metade da quantia paga a título de IMI e prestações bancárias de amortização do referido empréstimo; - desde a data em que foi fixada tal quantia a requerente pagou prestações no valor de € 8.330,64; - para além da prestação, a requerente suporta o pagamento de seguros associados, no valor de € 114,00; - tem ainda despesas mensais de cerca de
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