Acórdão nº 1619/18.9T8ALM.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1619/18.9T8ALM.L2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Relatório

AA propôs, contra BB, ação com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Juízo Central de ..., pedindo seja decretada a nulidade, por simulação, da escritura através da qual a A. vendeu ao R. prédio urbano, sito no concelho do ..., condenando-se o R. a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 72.000, acrescida de juros, e reconhecendo-se à A. o direito de retenção sobre esse imóvel.

Contestou o R., impugnando o invocado vício contratual - concluindo pela improcedência da ação.

Efetuado julgamento, foi proferida decisão, na qual se considerou a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente tendo confirmado a sentença e a improcedência da ação.

A autora interpõe recurso de revista concluindo que:

A) Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa, proferido na Apelação 1619/18 dos presentes autos, acórdão que negando provimento ao recurso, confirmou a decisão de 1ª. instância, na qual foi considerada a ação improcedente e absolvido o R do pedido.

B) Para tal, foi considerado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que a apelante, nas suas alegações, não especificou “…quer os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quer a decisão que, em seu entender, sobre aqueles, deveria ser proferida…”, cfr. al. a), b) e c) do nº 1, do artº 640º do CPC.

C) Sucede que a apelante, nas suas alegações, especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a), do nº 1, do artº 640º do CPC), os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b), do nº 1, do artº 640º do CPC) e refere a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c), do nº 1, do artº 640º do CPC).

D) Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão deverá ser considerado nulo, na medida em que existe no mesmo uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 615.º, do CPC.

E) Por conseguinte, e sem necessidade de mais considerações, deve proceder a revista e revogar-se o acórdão recorrido e a sentença da primeira instância, dando a acção como procedente, importando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que seja efetivamente apreciada a apelação e as questões suscitadas nas respetivas alegações.”

Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.

Cumpre decidir

… …

Fundamentação

Está provada a seguinte matéria de facto:

1. Foi registada, pela inscrição G-l, Ap. 11/911018, a aquisição, por compra, a favor de CC, solteira, sendo sujeitos passivos da aquisição DD e mulher, AA, casados segundo o regime da comunhão geral, do prédio urbano com a área coberta de 848,775 m2 e a área descoberta de 2146,225 m2, destinado a armazéns e alpendres, sito na Estrada Nacional 252, Bairro ..., ..., freguesia de ..., concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n° 00175/911018, da indicada freguesia do ..., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 786, atualmente inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de ... - ... sob o art. 2620, com o valor patrimonial de € 10.503.72.

2. Foi registada, pela inscrição G-2, Ap 06/070214, a aquisição, por compra, a favor de AA, divorciada.

3. Em escritura pública celebrada a 3.5.2007, no Cartório Notarial de ..., em ..., intitulada "Compra e Venda", a A. declarou vender ao R., que declarou comprar, o prédio aludido em 1, pelo preço de € 160.000, que a A. declarou já ter recebido (Io e p.i.).

4. O R. nunca ocupou o imóvel vendido (9o p.i.)

5. O R. emitiu a favor da A. um cheque no valor de € 60.000 (11° p.i.)

6. Que no ato da escritura a A. recebeu, ficando na posse do cheque (12° p.i.).

7. A 5.5.2007, a sociedade G...Unipessoal, Lda, representada por EE, cunhado da A., e o R. celebraram um contrato de arrendamento, relativo ao imóvel aludido em 1., nos termos do qual a G...Unipessoal, Lda passaria a pagar mensalmente a quantia de € 1.000, a título de renda, ao R., pelo período de 5 anos (15° p.i.).

8. Posteriormente, em 7.1.2011, o R. arrendou o mesmo imóvel, pela renda mensal de € 750, à sociedade C..., Lda., também gerida por EE, a qual ainda mantém a qualidade de arrendatária do imóvel (19° p.i.).

9. Sendo o R. quem recebe as rendas do imóvel e as faz suas (20° p.i.).

10. Em 6.6.2017, o R. enviou à arrendatária C..., Lda., carta registada a comunicar a intenção de venda do prédio (24° p.i.).

11. EE tem vindo a utilizar o imóvel e a usufruir de todas as suas utilidades (26° p.i.).

12. No imóvel sempre foram desenvolvidas as atividades comerciais da família, a saber, de AA, CC e EE, inicialmente através da firma A.... e...

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