Acórdão nº 1618/16.5T8PVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-12-2017
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 1618/16.5T8PVZ-A.P1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Pº nº 1618/16.5T8PVZ-A.P1
Apelação (354)
Notificada da contestação veio a Autora alegar a extemporaneidade da contestação apresentada porquanto o envio da mesma por outra via que não electrónica, no último dia do prazo admissível, só poderia ocorrer em caso de justo impedimento, que o Réu não comprova.
Ademais, o envio de peças processuais por e-mail não se encontra comtemplada na lei sendo certo que, a assim se não entender, a referida peça processual não se encontra assinada.
Notificado pronunciou-se o Réu alegando que a remessa da peça processual por meio não previsto na lei constitui mera irregularidade sanável mediante convite à apresentação da peça pelo meio adequado, o que já ocorreu voluntariamente, concluindo pela improcedência da alegada extemporaneidade da contestação.
Foi proferida decisão que julgou a contestação deduzida extemporânea e na impossibilidade do seu desentranhamento electrónico julgou a mesma como não escrita.
Inconformado apelou o réu, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
I - No dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 22h07, o Réu, ora Apelante, remeteu aos autos através de correio eletrónico a contestação ora julgada extemporânea e não escrita.
II – Com efeito, a contestação foi enviada, por meio de correio eletrónico, do email do signatário para o email deste Tribunal às 22:07 horas do dia 9 de Fevereiro de 2017 e recebido às 22:09 horas desse mesmo dia, conforme consta dos atos com Ref.ª 13861569 destes autos.
III - Assim sendo, importa indagar se a apresentação da contestação pelo mandatário do réu através de correio eletrónico, configura algum vício processual e, no caso afirmativo, qual a natureza de tal vício e se o mesmo é suprível.
IV - Não resultando do art.º 144.º do C. P. C., nem da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a previsão de que a apresentação de um ato processual escrito, fora das condições aí previstas seja sancionado com a nulidade, nada autoriza ou consente que se conclua pela verificação deste vício.
V - Assim, em face do regime decorrente do art.º 144.º do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a apresentação da contestação através de correio eletrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um ato processual válido, constitui uma mera irregularidade.
VII - Tal irregularidade, contudo, tendo o ato sido efetivamente praticado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte que veio responder ao mesmo, através da questão prévia enxertada na Réplica, não se mostra suscetível de determinar a nulidade do ato praticado.
VIII - Pelo contrário, trata-se de uma irregularidade suscetível de ser sanada, nomeadamente através do convite que deveria ter sido formulado pelo Juiz, ao abrigo do art.º 6.º do C. P. C., para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do ato através de uma das formas previstas no art.º 144.º do referido Código, apesar da redundância de tal procedimento, uma vez que o Apelante apresentou contestação, via citius, no dia seguinte à sua apresentação por correio eletrónico.
IX – Por isso, o envio da peça processual contestação por correio eletrónico, constitui mera irregularidade, sem qualquer influência no exame ou decisão da causa, não ferindo tal ato de qualquer nulidade, não devendo, assim, ser julgada extemporânea e não escrita.
X – Por outro lado, e sem prescindir, sempre a interpretação que o Tribunal “a quo” fez dos artigos 132.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, está ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XI – Consequentemente, por erro de interpretação e aplicação, o Tribunal “a quo” violou as normas constantes dos artigos 132.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, bem como o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser admitida a contestação enviada por correio eletrónico em 09/02/2017.
Termos em que, na procedência da presente Apelação, deve ser revogado o Despacho Recorrido, admitindo-se a contestação nos termos, lugar e modo da sua remessa, como é de Justiça.
Foram apresentadas contra-alegações pela autora, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor:
a) O Recorrente procedeu ao envio da sua contestação por meio não admissível (e-mail) no quadro legal atual e vigente e com origem num endereço eletrónico desconhecido (diferente do que consta da base de dados disponível no portal OA.PT).
b) O Recorrente alega, aquando da remessa por meio não admissível “dificuldades” (diferente de justo impedimento), não provando...
Apelação (354)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, Lda intentou a presente acção declarativa comum de condenação contra C… o qual citado em 5.01.2017 (fls. 29) juntou aos autos a sua contestação em 9.02.2017 (fls. 30) por e-mail e em 10.02.2017 via citius (fls. 40).Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Notificada da contestação veio a Autora alegar a extemporaneidade da contestação apresentada porquanto o envio da mesma por outra via que não electrónica, no último dia do prazo admissível, só poderia ocorrer em caso de justo impedimento, que o Réu não comprova.
Ademais, o envio de peças processuais por e-mail não se encontra comtemplada na lei sendo certo que, a assim se não entender, a referida peça processual não se encontra assinada.
Notificado pronunciou-se o Réu alegando que a remessa da peça processual por meio não previsto na lei constitui mera irregularidade sanável mediante convite à apresentação da peça pelo meio adequado, o que já ocorreu voluntariamente, concluindo pela improcedência da alegada extemporaneidade da contestação.
Foi proferida decisão que julgou a contestação deduzida extemporânea e na impossibilidade do seu desentranhamento electrónico julgou a mesma como não escrita.
Inconformado apelou o réu, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
I - No dia 9 de Fevereiro de 2017, pelas 22h07, o Réu, ora Apelante, remeteu aos autos através de correio eletrónico a contestação ora julgada extemporânea e não escrita.
II – Com efeito, a contestação foi enviada, por meio de correio eletrónico, do email do signatário para o email deste Tribunal às 22:07 horas do dia 9 de Fevereiro de 2017 e recebido às 22:09 horas desse mesmo dia, conforme consta dos atos com Ref.ª 13861569 destes autos.
III - Assim sendo, importa indagar se a apresentação da contestação pelo mandatário do réu através de correio eletrónico, configura algum vício processual e, no caso afirmativo, qual a natureza de tal vício e se o mesmo é suprível.
IV - Não resultando do art.º 144.º do C. P. C., nem da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a previsão de que a apresentação de um ato processual escrito, fora das condições aí previstas seja sancionado com a nulidade, nada autoriza ou consente que se conclua pela verificação deste vício.
V - Assim, em face do regime decorrente do art.º 144.º do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto, a apresentação da contestação através de correio eletrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um ato processual válido, constitui uma mera irregularidade.
VII - Tal irregularidade, contudo, tendo o ato sido efetivamente praticado, recebido pela secretaria e do conhecimento da contraparte que veio responder ao mesmo, através da questão prévia enxertada na Réplica, não se mostra suscetível de determinar a nulidade do ato praticado.
VIII - Pelo contrário, trata-se de uma irregularidade suscetível de ser sanada, nomeadamente através do convite que deveria ter sido formulado pelo Juiz, ao abrigo do art.º 6.º do C. P. C., para a parte vir regularizar a sua intervenção mediante a apresentação do ato através de uma das formas previstas no art.º 144.º do referido Código, apesar da redundância de tal procedimento, uma vez que o Apelante apresentou contestação, via citius, no dia seguinte à sua apresentação por correio eletrónico.
IX – Por isso, o envio da peça processual contestação por correio eletrónico, constitui mera irregularidade, sem qualquer influência no exame ou decisão da causa, não ferindo tal ato de qualquer nulidade, não devendo, assim, ser julgada extemporânea e não escrita.
X – Por outro lado, e sem prescindir, sempre a interpretação que o Tribunal “a quo” fez dos artigos 132.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, está ferida de inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XI – Consequentemente, por erro de interpretação e aplicação, o Tribunal “a quo” violou as normas constantes dos artigos 132.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1 do C. P. C. e Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, bem como o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser admitida a contestação enviada por correio eletrónico em 09/02/2017.
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a) O Recorrente procedeu ao envio da sua contestação por meio não admissível (e-mail) no quadro legal atual e vigente e com origem num endereço eletrónico desconhecido (diferente do que consta da base de dados disponível no portal OA.PT).
b) O Recorrente alega, aquando da remessa por meio não admissível “dificuldades” (diferente de justo impedimento), não provando...
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