Acórdão nº 1617/22.8T8GMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-01-2024

Data de Julgamento23 Janeiro 2024
Case OutcomePROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL
Classe processualREVISTA
Número Acordão1617/22.8T8GMR.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


ª


AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo a condenação dos Réus:

“A) A transmitir para o Autor a fracção autónoma, designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar direito traseiras, destinada a habitação, situada na Avenida ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo 2092, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...96/..., e respectivo recheio;

B) Em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento da decisão que venha a ser proferida nos presentes autos, devendo o respectivo montante ser fixado de acordo com o estabelecido no artigo 829º-A do Código Civil, mas nunca em quantia inferior a € 100,00 € (cem euros) por cada dia de incumprimento;

C) Ou então, a pagar ao Autor a quantia de € 62.844,61, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Alegou, em síntese, que os Réus, em 24.04.2020, outorgaram um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, declarando comprar a dita fração autónoma, pelo preço global de € 100.000,00, mas que, na realidade, nunca quiseram comprar a referida fração autónoma ou contrair qualquer empréstimo, tendo-se limitado a fazer um favor ao Autor, em virtude de este ser pai da Ré CC.

Mais alegou que em 2020, por pretender comprar um apartamento na Vila ..., para viver, na sequência do seu processo de divórcio, encontrou a fracção aqui referida recorrendo a uma empresa imobiliária e, como não tinha a totalidade da quantia necessária para a concretização da compra e não conseguia obter um empréstimo bancário devido aos seus 74 anos de idade, acordou com a sua filha fazer a compra e o empréstimo em nome dela e do marido, tendo ficado acordado que os Réus deveriam transmitir a fração para o Autor, quando o empréstimo fosse liquidado.

Alegou ter pago as prestações do empréstimo, as comissões de processamento do empréstimo, as mensalidades do seguro multirriscos habitação e as mensalidades do seguro de vida, num montante global de € 9.114,48, bem como todas as despesas relacionadas com a compra da fração, num total de € 3.730,13 e ainda parte do preço da compra, no montante de € 50.000,00, perfazendo tudo um total de € 62.844,61.

Finalmente, alegou que em Dezembro de 2021 os Réus regressaram de França e, enquanto procuravam uma casa, ficaram a residir com o Autor, sendo que, em meados de Fevereiro de 2022, os Réus mudaram a fechadura da fração e proibiram o Autor de entrar na mesma, afirmando que ela lhes pertencia, apoderando-se da mesma, retirando o nome do Autor da caixa do correio, desapossando-o de todos os seus bens pessoais, passando os Réus a ocupar abusivamente a fracção, da qual se recusam a abrir mão.

Os Réus apresentaram contestação, impugnando parte substancial dos factos alegados na petição inicial, negando a ocorrência de simulação e pugnando pela improcedência da acção.

O Autor requereu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a favor do Autor em valor não inferior a € 2.500,00.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, onde se decidiu «julg[ar] totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas a) e b), declarando o autor proprietário da mencionada fração e condenando os réus a transmitir a titularidade da mesma para o autor, ficando esta transmissão condicionada ao pagamento pelo autor aos réus da quantia de 43 631,01 Euros (valor que os réus transferiram para a conta solidária em 24 de fevereiro de 2022, com vista à amortização do empréstimo na totalidade), ficando prejudicada a apreciação do pedido subsidiário».

Na sentença, ponderando-se a previsível condenação dos Réus como litigantes de má fé por terem faltado à verdade, ordenou-se a sua notificação para se pronunciarem sobre essa possibilidade.

Em decisão subsequente, foram os Réus condenados como litigantes de má-fé, em multa no valor de 20 UC e em indemnização a favor do Autor no montante de € 2.500,00.

Inconformados, os Réus BB e CC interpuseram recurso de apelação, pedindo a sua absolvição do pedido.

Porém, a Relação julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

Não se conformando, voltaram a recorrer os RR, desta vez, de revista, formulado as seguintes conclusões:

“1ª- O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, não julgou corretamente ao rejeitar a impugnação da matéria de facto deduzida pelos Apelantes.

2ª- Tendo-se limitado a rejeitar, com a invocação de que os Apelantes não especificaram, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados.

3ª- Ora, analisadas as alegações de recurso apresentadas verifica-se que os Apelantes invocaram os concretos meios probatórios, com as passagens da gravação em que se fundamentam os depoimentos das testemunhas e o sentido em que deveria ser fixada a matéria de facto correspondente.

4ª- Fundamentando desde a conclusão décima primeira até á vigésima primeira, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, tal como exige o artigo 640º nº1 alínea a) do CPC, inframencionados.

5ª-ConclusãoXI, douto acórdão:“ Desde logo, o Autor, não tinha necessidade de comprar um apartamento porque tinha um outro apartamento, arrendado na cidade de ..., o tribunal a quo, deu como provado que: “a conta associada ao empréstimo é a conta do Autor, onde este recebe as suas pensões de reforma, de França e as rendas de um prédio em ... de que é titular.”

6ª- Conclusão XII, douto acórdão: “Apesar de o Autor ter 74 anos de idade, isso não era fundamento para ter de contrair o crédito no nome da filha e simular o negócio, ele tinha rendimentos suficientes para contrair um empréstimo no seu nome, sem ter necessidade de recorrer a um fiador, resulta da prova documental junta com a pi, sob o doc. nº 6, 7, 8, 9 e10, que o mesmo recebia mensalmente uma renda de 400,00€ (quatro centos euros), e o próprio afirmou nas suas declarações que tem uma reforma de 1960,00€ (mil novecentos e sessenta euros).”

7ª- Conclusão XIII, douto acórdão: “O próprio tribunal a quo, considera na matéria provada, que “o autor nas declarações que prestou explicou que nessa conta que é creditada a reforma do Autor, oriunda de França, no valor de 1 960,00 Euros, bem como as rendas mensais de 400,00 Euros, do apartamento de que o Autor é titular, pelo que o tribunal fundou a sua convicção de que os fundos dessa conta pertencem em exclusivo ao autor.”

8ª- Conclusão XIV, douto acórdão: “Decidiu o tribunal a quo, que: “Nos termos do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” o que, nos presentes autos, se reconduz à prova dos pressupostos de facto da simulação relativa, nos termos acima enunciados.”

9ª-Conclusão XV, douto acórdão: “Sucede que, o Autor, não fez prova, dos factos constitutivos que alegou na petição inicial, nem com a prova documental carreada para o processo, nem com a prova testemunhal.”

10ª- Conclusão XVI, douto acórdão: “Das declarações do Autor, prestadas em sede de audiência e julgamento, vemos a atitude do mesmo, ou seja, o próprio refere que, se não conseguisse pagar o crédito em dois ou três anos, vendia o apartamento de ... para pagar o da ....”

11ª- Conclusão XVII, douto acórdão: “Compreende-se, porque não o fez, logo no ato da escritura, porque o apartamento era para a filha aqui Ré, ele, bem sabia que, com os rendimentos que auferia, era impossível, liquidar o total do apartamento ao final de três anos, a própria meritíssima juiz refere: “Com os seus rendimentos, não é de se ter uma expectativa, de ao fim de três anos, conseguir amealhar, aforrar, eh, quase, cinquenta mil euros”

12ª- Conclusão XVIII, douto acórdão: “Assim, deve a decisão a quo, ser alterada por outra em que se decida que, realmente, os reais compradores foram os Réus e não o Autor e não estamos perante nenhum negócio simulado.”

13ª- Conclusão XIX, douto acórdão: “Em momento algum do seu depoimento, o Autor alegou que, tinha acordado com os Autores em que esses lhe iam transmitir a fração, pelo que o tribunal a quo, mal andou ao dar este fato como provado.”

14ª- Conclusão XX, douto acórdão: “E a Ré, nas suas declarações prestadas em audiência de julgamento, foi perentória em afirmar que o apartamento era pra ela e que nunca combinou com o pai, que após a liquidação do crédito ela transferia a fração para o pai.”

15ª- Conclusão XXI, douto acórdão: “Pelo que, dúvidas não restam, de que, não houve nenhum negócio simulado, os reais compradores foram os Réus, e não o Autor.”

16ª- Pelo que, deverão os autos regressar ao Tribunal da Relação de Guimarães para os Srs. Desembargadores procederem à apreciação e julgamento da matéria de facto.

SEM PRESCINDIR,

17ª- O Acórdão recorrido, também não julgou corretamente ao rejeitar a impugnação da litigância de má fé, que salvo o devido respeito, não entendem os Recorrentes a razão de tal condenação.

18ª- Os Recorrentes foram condenados como litigantes de má fé, sobretudo pelo facto, de se ter dado como provado, através da prova documental (certidão do Serviço de Finanças da ..., a comprovar que o montante de 4.450,00€, foi para pagamento de dividas fiscais dos Recorrentes, mais valias.)

19ª- Acresce que, os Recorrentes não sabiam o que eram mais valias, porque são emigrantes, permanecem pouco tempo em Portugal, e estavam plenamente convencidos, que o dinheiro que transferiram para a conta do pai/sogro, no montante de 4.450,00€, estava relacionado com as despesas do apartamento.

20ª- Assim, se for desconsiderado o episódio de mais valias, como litigância de má fé, tal...

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