Acórdão nº 1617/16.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06-02-2020
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 1617/16.7T8VNF.G1 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
J. M. propôs os presentes embargos de executado contra A. C., entretanto falecido na pendência da ação e substituído pelos herdeiros, A. S. e M. J., alegando o pagamento.
O exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada.
Realizada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e, em consequência, manteve a execução.
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Inconformado com a sentença, o embargante interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões:A) Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 25/07/2019 que julgou improcedentes os Embargos de Executado deduzidos pelo ora Recorrente e, consequentemente, absolveu os Exequentes/Embargados habilitados do pedido contra si formulado.
B) Incide o presente Recurso sobre a matéria de facto e a matéria de Direito, recorrendo-se para tanto à prova gravada, cujas passagens essenciais para a fundamentação da discordância e irresignação da Recorrente se encontram transcritas nas Alegações que antecedem, com destaque dos excertos que no modesto entendimento do Recorrente se afiguram de primacial importância para a boa Decisão do Recurso, e com a indicação das exatas passagens dos respetivos registos áudio, assinaladas no início de cada uma das mesmas, entre parêntesis reto.
C) A Decisão ora sindicada, que julgou totalmente improcedente os Embargos de Executado, encontra-se insuficientemente fundamentada de Direito, tendo nela sido feita apenas referência quase exclusivamente às normas jurídicas da Lei Uniforme relativa ao Cheque, o que não se compagina com o disposto nos arts. 154º, nº 1, 607º, nrs. 3, do Código de Processo Civil e por isso afeta do vício de irregularidade a Sentença recorrida.
D) A fundamentação da matéria de facto dada como provada nos itens nrs. 3.1º), 3.2º), 3.3º) 3.4º), 3.5º), 3.7º), 3.8º), 3.9º) e 3.10º) do elenco dos Factos Provados é incorreta e errada, e não encontra sustentação na prova documental constante dos presentes autos, bem assim como dos autos principais e Apenso “B” aos mesmos, bem assim como no depoimento de parte do Embargante/Recorrente e nas contraditórias, incongruentes, parciais e falsas declarações de parte da Embargada M. J., tendo o Tribunal a quo feito uma errada avaliação, valoração e análise crítica da prova produzida que, se houvesse sido corretamente analisada e valorada, como infra se conclui, conduziria inexoravelmente à inscrição no elenco dos Factos não Provados a factualidade dada como provada nos itens 3.1º), 3.2º), 3.5º), 3.8º), 3.9º) e 3.10º), e a diferente avaliação, conclusão e Decisão do Tribunal recorrido sobre a factualidade vertida nos itens nrs. 3.3º), 3.4º) e 3.7º), todos do mesmo elenco dos Factos Provados, ora objeto de impugnação. [Cfr., relativamente a cada um dos supracitados factos, e por referência às Alegações que antecedem: Facto nº 3.1º) - itens nrs. 13 a 25, (fls. 9 a 16); Facto nº 3.2º) - itens nrs. 26 a 30 (fls. 17); Factos nº 3.3º) - itens nrs. 31 a 39 (fls. 18 e 19); Facto nº 3.4º) - itens nrs. 40 a 43 (fls. a 19 e 20); Factos nrs. 3.5º), 3.7º). e 3.8º) - itens nrs. 44 a 79 (fls. 20 a 38); Facto nº 3.9º) - itens nrs. 80 a 88 (fls. 38 a 51); Facto nº 3.10º) - itens nrs. 89 a 92 (fls. 51 e 52).
E) A factualidade dada como provada no item 3.1º) do elenco dos Factos Provados está em contradição com a factualidade que, sobre a mesma matéria, foi dada como provada nos itens nrs. 7. e 8., do elenco dos Factos Provados na Sentença proferida em 27/07/2019 nos autos do Apenso “B”, em que figura como Embargante A. M.. (Cfr. Certidão anexa e itens nrs. 13 a 25 das Alegações que antecedem).
F) Em diametral oposição com a factualidade dada como provada no citado item 3.1º) do elenco dos Factos Provados, resulta diretamente da factualidade dada como provada nos referidos itens nrs. 7. e 8. do elenco dos Factos Provados na Sentença proferida em 27/05/2019, que “7. No ano de 2011, os executados solicitaram ao falecido exequente que lhes emprestasse a quantia de € 35.000,00”; e “8. O falecido A. C. aceitou emprestar esse valor, tendo para o efeito emitido um cheque no valor de € 30.000,00 e entregue também, em numerário, a quantia de € 5.000,00”. (Cfr. Certidão anexa e excertos do depoimento da testemunha A. M. de fls.12 a 15 das Alegações que antecedem. (Sublinhado nosso).
G) Enferma de manifesto erro de julgamento, em virtude da errada apreciação e análise crítica da prova, designadamente a declaração junta a fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, a matéria dada como provada no item 3.2º) do elenco dos factos Provados, já que tal documento que não contém a assinatura do aí identificado mutuante, segundo contraente A. C., nem tão-pouco a do mutuário A. M., subscritor do cheque dado à execução, e, consequentemente não consubstancia contrato algum, nomeadamente de mútuo.
H) Tal como avulta da citado documento junto a fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, é o mesmo falso quanto ao seu conteúdo, nomeadamente na parte em que refere que “Os primeiros confessam-se, na presente data, devedores da quantia global de 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) perante o segundo resultante tal débito de empréstimos feitos por este àqueles para estes fazerem face a despesas da sua vida corrente, tendo sido entregue o último deles aos aqui devedores no dia 28.10.2011, sendo que tais empréstimos foram sempre, cada um, de montantes inferior a 10.000,00 € (dez mil euros), e os signatários, identificados como primeiros outorgantes, “entregam ao primeiro o cheque nº 5203707453, do Banco ..., sem preenchimento de data e no montante dos 35.000,00 €, ficando este cheque na posse do segundo até liquidação integral do pagamento do capital e juros...” (Cfr. Certidão anexa; sublinhado nosso).
I) Para além do tudo o mais que falsa e ardilosamente se encontra vertido no citado documento, manifesto é que, nomeadamente à luz da facticidade dada como provada na Sentença proferida em 27/05/2019 nos autos do Apenso “B”, do depoimento das testemunhas A. M. e M. S. e do depoimento de parte do aqui Recorrente, a referência que aquele documento faz a “tais empréstimos foram sempre, cada um, de montante inferior a 10.000,00 € (dez mil euros)” mais não consubstancia do que uma saloia “chico-espertice” com intuitos fraudulentos do mutuante com vista dar a aparência da validade do contrato de mútuo no montante de € 35.000,00 efetivamente celebrado em 02/11/2011 entre o mutuante A. C. e os mutuários J. M. e A. M. que, consabidamente, nos termos do disposto no art. 1143º do Código Civil, para ser formalmente válido haveria de ser celebrado por escritura pública.
J) Tal como expressamente resulta do cheque substituto dado à execução, bem assim como do substituído juntos respetivamente, a fls. 7 dos autos principais e a fls. 33-verso dos autos do Apenso “B”, da factualidade dada como provada a fls. 5 in fine da Sentença proferida nos autos do Apenso “B”, e do depoimento da testemunha A. M. (cfr. excertos do registo áudio de fls. 12 a 15 das Alegações que antecedem), ao invés da falsa declaração “titulando este mutuo os primeiros outorgantes, além desta confissão de dívida e compromisso de pagamento, entregam ao primeiro o cheque nº 5203707453, do Banco ..., sem preenchimento de data, e no montante dos 35.000,00 €“ vertida no documento em apreço, o cheque ora dado à execução foi pelos dois mutuários, ora Executados, entregue ao mutuante A. C. cerca de uma semana após a data do empréstimo de € 35.000,00, tendo em vista a substituição do cheque nº 6103707452, do mesmo montante, porém datado de 28/10/2011, junto a fls. 33-verso dos autos do Apenso “B”. (Sublinhado e negrito nossos, com a anotação de que o mutuante figura no citado documento como segundo e não como primeiro contraente).
K) É nula, nos termos dos arts. 280º ou, caso assim não se entenda, anulável nos termos do art. 282º, nº 1, ambos do Código Civil, a cláusula constante do parágrafo terceiro do citado documento de fls. 72 e 73 dos autos do Apenso “B”, consistente em “sendo que entre todos é igualmente acordado que se vencerão juros, à taxa anual de 5% calculados sempre sobre a quantia de 35.000,00 € independentemente de o capital em dívida já ser menor, até estar completamente liquidado o capital de 35.000,00 €”. (Sublinhado nosso).
L) O predito documento não se encontra assinado pelo aí identificado segundo contraente, A. C., ou por outrem em sua representação, o que, salvo melhor entendimento o inquina do vício de inexistência jurídica como contrato, designadamente de mútuo.
M) Extrai-se, ainda, do teor desse documento, conjugado com o depoimento de parte do ora Recorrente e o depoimento da testemunha M. S., e à luz das regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, que o mesmo foi elaborado por terceira pessoa, apresentado aos signatários em 16/04/2014 e por eles de boa fé assinado “de cruz”, sem lhes haver sido lido e explicado o seu conteúdo, atenta, além do mais, a profunda amizade por que se pautavam as relações pessoais do ora Recorrente com o aí identificado mutuante A. C., anteriormente à supracitada data de 16/04/2014.
N) Da conjugação do teor do citado atabalhoado e forjado documento e das falsas declarações que o mesmo contém, nomeadamente que o cheque ora dado à execução foi nessa data preenchido e entregue ao mutuante, com o depoimento de parte do Recorrente, designadamente o declarado na passagem de voltas 00:20:17 do registo áudio 20190527102942_5204952_2870552 (“Várias vezes ele me emprestou dinheiro e eu sempre cumpri com ele. E ele depois por vingança, dizendo que eu estava a meter-me com a amiga dele que era uma senhora que tinha um salão de cabeleireiro, foi várias vezes a minha casa, várias vezes a minha casa, foi ao meu pavilhão e tudo, e por vingança disse que me ia foder todo e que me ia fazer pagar duas...
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