Acórdão nº 16148/19.5T9PRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 17-01-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO |
| Data de Julgamento | 17 Janeiro 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 16148/19.5T9PRT.P2 |
Processo: 16148/19.5T9PRT.P2
Relator:
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos:
1º - William Themudo Gilman
2º - Manuel Henrique Ramos Soares
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 1614819.5T9PRT do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, foi em 19 de junho de 2023 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):
- “julgo a acusação constante do requerimento de abertura de instrução deduzido por AA contra BB - relativamente aos post’s publicados no facebook deste, em 31.08.2019, 03.09.2019 e 03.09.2019 -, procedente, por provada e, em consequência:
A) Condeno o arguido BB pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de difamação agravada na pessoa de AA, p. e p. pelo art.º 180º, n.º1, 182º, 183º, n.º2, e 184º, todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros)”.
Das conclusões:
I) Ao contrário do que o Tribunal considerou provado no facto n.º 1 (e do que resulta dos documentos juntos com a queixa e do documento n.º 1, junto com a contestação), o arguido não “colocou” qualquer «fotografia com a epígrafe “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia”». O que o arguido fez foi partilhar uma notícia da edição on-line do jornal B... (B....PT), sendo a expressão “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia” o título original da referida notícia. A fotografia que aparece no post é da notícia original e gerada automaticamente ao partilhar-se a notícia na rede social Facebook.
II) Ao dar como provado que o recorrente colocou “uma fotografia com a epígrafe “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia”, sem indicar que a epígrafe era o título de uma notícia, partilhada pelo arguido, dando a entender ser o recorrente o autor daquela epígrafe, incorreu o Tribunal recorrido em erro notório na apreciação da prova.
III) Deve, por isso, a redacção do referido facto ser alterada, nos termos do art.º 410.º, n.º 1, al. c) do CPC, passando a ser a seguinte:
1. No dia 31.08.2019, partilhando uma notícia da edição on-line do jornal B..., com o título “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia”, o arguido escreveu no seu mural do facebook: “Saloio o Autarca que autoriza e depois retira!... Mais uma “Chico espert…” do Alcaide!... Não deram dinheiro a quem recebe!...”.
IV) Tal conclusão decorre inequivocamente do confronto do facto provado n.º 1 com o facto provado n.º 7 e com os referidos documentos juntos aos autos.
V) O Tribunal julgou provado, como facto n.º 4, que “[a]través das referidas publicações logrou o arguido, sem qualquer facto que sustentasse as suas afirmações, levantar um manto de suspeição sobre a prática, por parte do assistente, no exercício das suas funções, de condutas potencialmente ilícitas.”
VI) Porém, o que resulta da prova documental produzida (das cópias das publicações do arguido) e dos próprios factos provados n.ºs 7, 9 e 11 é que as afirmações imputadas ao arguido se fundaram em factos ou, pelo menos, em notícias da imprensa de referência, que descreviam factos que indiciavam comportamentos, no mínimo, de legalidade ou de eticidade duvidosas por parte do Município ... ou do seu presidente.
VII) Os comentários pelos quais o recorrente foi condenado são comentários a essas notícias, não sendo neles criado qualquer “manto de suspeição” que não resultasse já das notícias comentadas.
VIII) Constitui, por isso, erro notório no julgamento da matéria de facto afirmar-se que as expressões imputadas ao recorrente não têm qualquer facto que as sustente: as afirmações do recorrente estão contextualizadas em notícias que referem expressamente comportamentos do Assistente ou que este, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., não podia ignorar.
IX) Deste modo, ao julgar como provado o referido facto n.º 4, o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, incorrendo ainda em contradição entre a factualidade provada, já que o trecho “sem qualquer facto que sustentasse as suas afirmações” é contrariado pelos factos provados sob os n.ºs 7, 9 e 11.
X) Deve, por isso, o facto provado sob o n.º 4 ser eliminado do rol dos factos provados, nos termos da alínea c) do art.º 410.º, n.º 2 do Código Penal.
XI) Na motivação do julgamento da matéria de facto não se vislumbra qualquer fundamento para o julgamento de provado dos factos n.ºs 5 e 6.
XII) Lê-se na motivação que “[o] arguido prestou declarações, afirmando que se limitou a comentar as noticias, que confiou que fossem verdadeiras […] o arguido estava a par das mesmas [das notícias hiperligadas], tanto que as tentou explicar em audiência de julgamento. […] De referir que, no contexto em apreço, a utilização das iniciais “AA” e não o nome completo demonstra, desde logo, consciência, por parte do arguido, de que a sua conduta é de molde a produzir e ofensa da honra e consideração do visado, sendo que a lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando-se com a consciência de que o pode fazer.” [sublinhado meu].
XIII) Apesar de, na fundamentação, se ter considerado provada a consciência de que a conduta é de molde a produzir ofensa da honra e consideração do visado, não foi apenas isso que o tribunal julgou provado como facto. Não existe, por isso, qualquer suporte para o trecho inserido no facto n.º 5, segundo o qual o arguido agiu “deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de atingir o assistente na sua honra”.
XIV) Por outro lado, não se vislumbra nem na demais factualidade provada nem na motivação da sentença qualquer fundamento que pudesse permitir ao Tribunal concluir, como matéria de facto, que o recorrente quis deliberadamente ofender a honra e consideração do assistente ou que tivesse por ele qualquer inimizade ou rancor.
XV) Pelo contrário, provou-se, isso sim, que: “22. O arguido tem opiniões politicas firmes e uma consciência cívica intensa, sempre as tendo manifestado livremente, em defesa daquilo que considera ser o interesse público” e que “23. O arguido sempre pautou a sua actuação por princípios democráticos, o que igualmente é reconhecido por todos quantos o conhecem.”
XVI) A motivação é igualmente omissa quanto ao teor do facto n.º 6. A admissão, pelo recorrente, “de que as expressões não eram correctas” não permite concluir pela consciência da ilicitude penal. XVII) Devem, por isso, ser eliminados do rol dos factos provados os factos n.ºs 5 e 6, em virtude de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre o julgamento dos referidos factos e a respectiva fundamentação.
XVIII) Caso assim não se entenda, sempre deverá alterar-se a redacção do facto n.º 5, eliminando-se o trecho “deliberada […], com o propósito conseguido de atingir o assistente na sua honra, consideração e dignidade”, por não se ter produzido quanto a ele qualquer prova nem haver, na motivação, qualquer suporte.
XIX) No caso dos crimes contra a honra impõe-se não só a ponderação das normas penais delimitadoras do tipo, mas também das normas constitucionais e constantes de convenções internacionais a que Portugal se encontra vinculado que protegem a liberdade de expressão, na medida em que, na generalidade dos casos, as “ofensas” à honra resultarão do exercício daquela liberdade.
XX) A liberdade de expressão é um dos pilares da sociedade democrática e do Estado de Direito, prevalecendo, frequentemente e desde que numa óptica de proporcionalidade, sobre bens jurídicos como a honra e o bom nome das pessoas, ou a credibilidade – sobretudo quando se trate de questões de interesse geral e público.
XXI) O art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra a liberdade de expressão como liberdade fundamental, prevendo que os indivíduos podem expressar livremente as suas opiniões, sem qualquer interferência ou limitação (incluindo-se no conceito de interferência as decisões judiciais condenatórias) salvo se essa restrição estiver prevista na lei e corresponder a uma necessidade social imperiosa ou, no texto da própria Convenção, se “constituam providências necessárias, numa sociedade democrática”.
XXII) O Código Penal deve, por isso, ser interpretado de acordo com o texto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
XXIII) Para o efeito, o tribunal deve proceder a um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.
XXIV) Em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do artigo 10º da Convenção, o TEDH consolidou jurisprudência segundo a qual “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais das sociedades democráticas, e uma das condições primordiais do seu progresso e desenvolvimento”, enfatizando-se que o direito à liberdade de expressão vale para as ideias ou informações consideradas favoravelmente pelo conjunto da sociedade ou que sejam inofensivas ou indiferentes mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social.
XXV) O TEDH tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma valoração do conteúdo...
Relator:
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos:
1º - William Themudo Gilman
2º - Manuel Henrique Ramos Soares
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 1614819.5T9PRT do Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, foi em 19 de junho de 2023 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição):
- “julgo a acusação constante do requerimento de abertura de instrução deduzido por AA contra BB - relativamente aos post’s publicados no facebook deste, em 31.08.2019, 03.09.2019 e 03.09.2019 -, procedente, por provada e, em consequência:
A) Condeno o arguido BB pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de difamação agravada na pessoa de AA, p. e p. pelo art.º 180º, n.º1, 182º, 183º, n.º2, e 184º, todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros)”.
*
Inconformado com esta decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que aqui se sintetizam:Das conclusões:
I) Ao contrário do que o Tribunal considerou provado no facto n.º 1 (e do que resulta dos documentos juntos com a queixa e do documento n.º 1, junto com a contestação), o arguido não “colocou” qualquer «fotografia com a epígrafe “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia”». O que o arguido fez foi partilhar uma notícia da edição on-line do jornal B... (B....PT), sendo a expressão “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia” o título original da referida notícia. A fotografia que aparece no post é da notícia original e gerada automaticamente ao partilhar-se a notícia na rede social Facebook.
II) Ao dar como provado que o recorrente colocou “uma fotografia com a epígrafe “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia”, sem indicar que a epígrafe era o título de uma notícia, partilhada pelo arguido, dando a entender ser o recorrente o autor daquela epígrafe, incorreu o Tribunal recorrido em erro notório na apreciação da prova.
III) Deve, por isso, a redacção do referido facto ser alterada, nos termos do art.º 410.º, n.º 1, al. c) do CPC, passando a ser a seguinte:
1. No dia 31.08.2019, partilhando uma notícia da edição on-line do jornal B..., com o título “A...: Câmara ... agiu com esperteza saloia”, o arguido escreveu no seu mural do facebook: “Saloio o Autarca que autoriza e depois retira!... Mais uma “Chico espert…” do Alcaide!... Não deram dinheiro a quem recebe!...”.
IV) Tal conclusão decorre inequivocamente do confronto do facto provado n.º 1 com o facto provado n.º 7 e com os referidos documentos juntos aos autos.
V) O Tribunal julgou provado, como facto n.º 4, que “[a]través das referidas publicações logrou o arguido, sem qualquer facto que sustentasse as suas afirmações, levantar um manto de suspeição sobre a prática, por parte do assistente, no exercício das suas funções, de condutas potencialmente ilícitas.”
VI) Porém, o que resulta da prova documental produzida (das cópias das publicações do arguido) e dos próprios factos provados n.ºs 7, 9 e 11 é que as afirmações imputadas ao arguido se fundaram em factos ou, pelo menos, em notícias da imprensa de referência, que descreviam factos que indiciavam comportamentos, no mínimo, de legalidade ou de eticidade duvidosas por parte do Município ... ou do seu presidente.
VII) Os comentários pelos quais o recorrente foi condenado são comentários a essas notícias, não sendo neles criado qualquer “manto de suspeição” que não resultasse já das notícias comentadas.
VIII) Constitui, por isso, erro notório no julgamento da matéria de facto afirmar-se que as expressões imputadas ao recorrente não têm qualquer facto que as sustente: as afirmações do recorrente estão contextualizadas em notícias que referem expressamente comportamentos do Assistente ou que este, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., não podia ignorar.
IX) Deste modo, ao julgar como provado o referido facto n.º 4, o tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, incorrendo ainda em contradição entre a factualidade provada, já que o trecho “sem qualquer facto que sustentasse as suas afirmações” é contrariado pelos factos provados sob os n.ºs 7, 9 e 11.
X) Deve, por isso, o facto provado sob o n.º 4 ser eliminado do rol dos factos provados, nos termos da alínea c) do art.º 410.º, n.º 2 do Código Penal.
XI) Na motivação do julgamento da matéria de facto não se vislumbra qualquer fundamento para o julgamento de provado dos factos n.ºs 5 e 6.
XII) Lê-se na motivação que “[o] arguido prestou declarações, afirmando que se limitou a comentar as noticias, que confiou que fossem verdadeiras […] o arguido estava a par das mesmas [das notícias hiperligadas], tanto que as tentou explicar em audiência de julgamento. […] De referir que, no contexto em apreço, a utilização das iniciais “AA” e não o nome completo demonstra, desde logo, consciência, por parte do arguido, de que a sua conduta é de molde a produzir e ofensa da honra e consideração do visado, sendo que a lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando-se com a consciência de que o pode fazer.” [sublinhado meu].
XIII) Apesar de, na fundamentação, se ter considerado provada a consciência de que a conduta é de molde a produzir ofensa da honra e consideração do visado, não foi apenas isso que o tribunal julgou provado como facto. Não existe, por isso, qualquer suporte para o trecho inserido no facto n.º 5, segundo o qual o arguido agiu “deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de atingir o assistente na sua honra”.
XIV) Por outro lado, não se vislumbra nem na demais factualidade provada nem na motivação da sentença qualquer fundamento que pudesse permitir ao Tribunal concluir, como matéria de facto, que o recorrente quis deliberadamente ofender a honra e consideração do assistente ou que tivesse por ele qualquer inimizade ou rancor.
XV) Pelo contrário, provou-se, isso sim, que: “22. O arguido tem opiniões politicas firmes e uma consciência cívica intensa, sempre as tendo manifestado livremente, em defesa daquilo que considera ser o interesse público” e que “23. O arguido sempre pautou a sua actuação por princípios democráticos, o que igualmente é reconhecido por todos quantos o conhecem.”
XVI) A motivação é igualmente omissa quanto ao teor do facto n.º 6. A admissão, pelo recorrente, “de que as expressões não eram correctas” não permite concluir pela consciência da ilicitude penal. XVII) Devem, por isso, ser eliminados do rol dos factos provados os factos n.ºs 5 e 6, em virtude de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre o julgamento dos referidos factos e a respectiva fundamentação.
XVIII) Caso assim não se entenda, sempre deverá alterar-se a redacção do facto n.º 5, eliminando-se o trecho “deliberada […], com o propósito conseguido de atingir o assistente na sua honra, consideração e dignidade”, por não se ter produzido quanto a ele qualquer prova nem haver, na motivação, qualquer suporte.
XIX) No caso dos crimes contra a honra impõe-se não só a ponderação das normas penais delimitadoras do tipo, mas também das normas constitucionais e constantes de convenções internacionais a que Portugal se encontra vinculado que protegem a liberdade de expressão, na medida em que, na generalidade dos casos, as “ofensas” à honra resultarão do exercício daquela liberdade.
XX) A liberdade de expressão é um dos pilares da sociedade democrática e do Estado de Direito, prevalecendo, frequentemente e desde que numa óptica de proporcionalidade, sobre bens jurídicos como a honra e o bom nome das pessoas, ou a credibilidade – sobretudo quando se trate de questões de interesse geral e público.
XXI) O art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra a liberdade de expressão como liberdade fundamental, prevendo que os indivíduos podem expressar livremente as suas opiniões, sem qualquer interferência ou limitação (incluindo-se no conceito de interferência as decisões judiciais condenatórias) salvo se essa restrição estiver prevista na lei e corresponder a uma necessidade social imperiosa ou, no texto da própria Convenção, se “constituam providências necessárias, numa sociedade democrática”.
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XXIII) Para o efeito, o tribunal deve proceder a um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.
XXIV) Em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do artigo 10º da Convenção, o TEDH consolidou jurisprudência segundo a qual “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais das sociedades democráticas, e uma das condições primordiais do seu progresso e desenvolvimento”, enfatizando-se que o direito à liberdade de expressão vale para as ideias ou informações consideradas favoravelmente pelo conjunto da sociedade ou que sejam inofensivas ou indiferentes mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social.
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