Acórdão nº 161/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2019
Data de Julgamento | 14 Março 2019 |
Número Acordão | 161/10.0BELRS |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por D….. à execução fiscal n.º4227……. e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “V….. e Companhia, Transformação de V…., Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA, IRC e Coimas, dos anos de 1999 a 2007.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.272).
O Recorrente conclui as suas alegações assim:
«I. Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo, as dívidas de impostos em cobrança coerciva, cujo facto tributário ocorreu entre 1999 e 2002, não se podem considerar, salvo melhor entendimento, como estando prescritas em relação ao Oponente, como resulta da posição exposta pelo órgão de execução fiscal e no douto Parecer do Ministério Público expressos nos presentes autos.
II. Com efeito, tendo a primeira e única causa interruptiva, ocorrida nos autos, consistido na citação do revertido e ora Oponente, efectivada em 29.09.2009, a interrupção do prazo prescricional daqui decorrente, aproveita quer ao devedor originário, quer ao subsidiário, pelo que não podem tais dívidas ter-se por prescritas.
III, Sustentou-se este entendimento na jurisprudência expressa no Acórdão STA de 08.02.2012 (proc. 033/12), nos termos do qual: "Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5o ano, se ele for citado até ao fim do 8o ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48° da LGT).
IV. Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo, a Fazenda Pública considera que o Oponente exerceu a gerência efectiva da sociedade, visto ter sido o único gerente daquela, como resulta do teor da respectiva certidão de matrícula, pela qual se percebe que a sociedade originaria devedora se obrigava com a respectiva assinatura.
V. Por tal facto, a gerência da sociedade originaria devedora sempre implicaria a participação do ora Oponente na prática de alguns actos em sua representação, como forma de assegurar o respectivo giro comercial.
VI. E tendo o Oponente conferido mandato a terceiro para que este, em sua representação, exercesse as funções de gerência da sociedade, os actos praticados pelo mandatário, não podem deixar de se reflectir na esfera jurídica do ora Oponente e mandante.
VII. Se assim não fosse, estar-se-ia perante um subterfúgio que poderia ser utilizado por
qualquer gerente de uma sociedade para se eximir, por acto voluntário e unilateral, à sua responsabilidade, mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício das funções de gerência.
VIII. Deste modo, devem ser considerados gerentes de facto e, consequentemente, responsáveis tributários subsidiários, aqueles que, sendo gerentes de direito, outorguem procuração a terceiro para o exercício das funções de gerência, tudo se passando como se fosse o próprio gerente nomeado a praticar os actos para cuja prática o mandato foi conferido.
IX. Resulta então do probatório evidenciado nos autos que o Oponente não cumpriu diligentemente com os seus deveres de gerência, ao conformar-se com a actuação de um terceiro, seu mandatário, que se veio a revelar negligente, face ao incumprimento das dívidas fiscais.
X. E não obstante o Oponente não ter assumido pessoalmente a gerência efectiva da sociedade, dado que confiou semelhantes funções a um terceiro, através de procuração, não deixa por tal facto de ser responsável pelo destino da sociedade e por todos os actos de gestão e administração da mesma, não lhe sendo, por tal facto, legítimo eximir-se a um dever que lhe foi atribuído, em exclusivo, aquando da sua designação como gerente de direito.
XI.O entendimento antecedentemente perfilhado encontra respaldo jurisprudencial no Acórdão TCAS de 31-10-2013 (Proc. no 06732/13), nos termos do qual: "5. A jurisprudência e doutrina, com a qual concordamos, tem vindo a ser uniforme no sentido de que, na situação existente nos presentes autos (presença de procuração passada a favor de terceiro), deve entender-se que o administrador ou gerente exerceu a gerência de facto, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção pessoal na vida da empresa, para além de nomeação de um procurador para o substituir (cfr.ac.S.T.A.-22. Secção, 15/3/1995, rec. 18448; ac.S.T.A.-29. Secção, 26/2/1997, rec.20946; ac. S.T.A.-24. Secção, 2/7/1997, rec. 21502; ac. S.T.A.-22. Secção, 27/5/1998, rec. 19698; ac.T.C.A.Sul-22 Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 64. edição, 2011, pág.473)."
XII. Explicitando-se adicionalmente neste aresto que: "deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr. passagem de procuração a favor de terceiro; entrega de declaração junto da A. Fiscal)."
XIII. E na esteira do antecedente aresto, retira-se com toda a propriedade para o caso sub judice que o exercício da gerência efectiva da sociedade também se pode inferir da: (...) consideração que o opoente era o único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência - art°.351, do C.Civil) o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade (cfr.ac.T.C.A.Sul-22. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13)."
XIV. Não obstante, foi o próprio Oponente que afirmou na sua P.I. (artigo 41.º) que assinava documentação relacionada com a actividade da sociedade devedora originária, sempre que fosse necessário.
XV. Resultando ainda do depoimento testemunhal, tal como expresso supra, que o Oponente foi sócio e único gerente da sociedade e que para o exercício de tais funções, recebia um ordenado acima da média e que assinava toda a documentação necessária ao exercício da gerência.
XVI. Pelo que não tendo vindo o Oponente invocar que praticou todos aqueles actos, ao abrigo de qualquer outra qualidade (procurador, trabalhador, etc.), não pode deixar de se entender que o foi na qualidade e por força de ter sido nomeado gerente da mesma sociedade, na falta do conhecimento de qualquer outra fonte donde brotassem os poderes que o legitimassem para esse efeito, pelo que não pode deixar se concluir, que o mesmo não se encontrou apartado dos destinos da mesma sociedade, antes praticou ao longo dos referidos anos, diversos actos dos que normalmente são praticados pelos gerentes ou administradores.
XVII. Destarte, deve operar a presunção de culpa funcional prevista no art. 24, nº. 1, al.b), da L.G.T, porquanto, não tendo o oponente enquanto gerente único daquela sociedade, logrado fazer prova de que o incumprimento das dívidas ora em apreço não era da sua responsabilidade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um "bonus pater familiae", e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia,
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
O Recorrido apresentou contra-alegações, que termina assim:
«CONCLUSÕES:
1. Nos termos do n.º1 do 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2. O n.º 3 do referido preceito legal refere que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
3. Tal como resulta da alínea H) da Matéria de Facto Provada, «O Oponente foi citado em 29.05.2005».
4. Quer isto dizer que, em relação aos impostos relativos aos anos de 1999 a 2002, o Recorrido foi citado após o 5." ano posterior ao da liquidação do imposto, não sendo a citação do devedor originário passível de fazer interromper o prazo de prescrição, atenta a natureza pessoal da responsabilidade em causa.
5. Andou bem o tribunal a quo em considerar que prescreveram em relação ao Recorrido todas as dívidas tributárias relativas a períodos tributários compreendidos entre 1999 e 2002.
6. Com vista a fazer proceder o recurso, veio a Recorrente , nos arts. 23." a 27." das Alegações, fazer referência à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
7. Não obstante a Recorrente faça referência aos depoimentos produzidos, não veio a mesma alegar qual a matéria de facto que, no seu entender, deveria ser a alterada, nem , em consequência, em que medida a alteração da matéria de facto deverá levar a outra decisão de Direito, não respeitando as regras da impugnação da matéria de facto.
8. Nos termos conjugados do at.º2 do C.P.T.T. c do art. 140.'' do C.P.T.A., às regas de interposição de recurso - e salvo quanto ao que especifica e especialmente estiver determinado - são aplicáveis aos recursos em processo judicial tributário e em processo judicial administrativo as regras constantes do Código do Processo Civil.
9. Dispõe o art . 640.º do C.P.C. que:
« 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de...
1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por D….. à execução fiscal n.º4227……. e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “V….. e Companhia, Transformação de V…., Unipessoal, Lda.”, por dívidas de IVA, IRC e Coimas, dos anos de 1999 a 2007.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.272).
O Recorrente conclui as suas alegações assim:
«I. Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo, as dívidas de impostos em cobrança coerciva, cujo facto tributário ocorreu entre 1999 e 2002, não se podem considerar, salvo melhor entendimento, como estando prescritas em relação ao Oponente, como resulta da posição exposta pelo órgão de execução fiscal e no douto Parecer do Ministério Público expressos nos presentes autos.
II. Com efeito, tendo a primeira e única causa interruptiva, ocorrida nos autos, consistido na citação do revertido e ora Oponente, efectivada em 29.09.2009, a interrupção do prazo prescricional daqui decorrente, aproveita quer ao devedor originário, quer ao subsidiário, pelo que não podem tais dívidas ter-se por prescritas.
III, Sustentou-se este entendimento na jurisprudência expressa no Acórdão STA de 08.02.2012 (proc. 033/12), nos termos do qual: "Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5o ano, se ele for citado até ao fim do 8o ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48° da LGT).
IV. Contrariamente ao estabelecido na douta sentença a quo, a Fazenda Pública considera que o Oponente exerceu a gerência efectiva da sociedade, visto ter sido o único gerente daquela, como resulta do teor da respectiva certidão de matrícula, pela qual se percebe que a sociedade originaria devedora se obrigava com a respectiva assinatura.
V. Por tal facto, a gerência da sociedade originaria devedora sempre implicaria a participação do ora Oponente na prática de alguns actos em sua representação, como forma de assegurar o respectivo giro comercial.
VI. E tendo o Oponente conferido mandato a terceiro para que este, em sua representação, exercesse as funções de gerência da sociedade, os actos praticados pelo mandatário, não podem deixar de se reflectir na esfera jurídica do ora Oponente e mandante.
VII. Se assim não fosse, estar-se-ia perante um subterfúgio que poderia ser utilizado por
qualquer gerente de uma sociedade para se eximir, por acto voluntário e unilateral, à sua responsabilidade, mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício das funções de gerência.
VIII. Deste modo, devem ser considerados gerentes de facto e, consequentemente, responsáveis tributários subsidiários, aqueles que, sendo gerentes de direito, outorguem procuração a terceiro para o exercício das funções de gerência, tudo se passando como se fosse o próprio gerente nomeado a praticar os actos para cuja prática o mandato foi conferido.
IX. Resulta então do probatório evidenciado nos autos que o Oponente não cumpriu diligentemente com os seus deveres de gerência, ao conformar-se com a actuação de um terceiro, seu mandatário, que se veio a revelar negligente, face ao incumprimento das dívidas fiscais.
X. E não obstante o Oponente não ter assumido pessoalmente a gerência efectiva da sociedade, dado que confiou semelhantes funções a um terceiro, através de procuração, não deixa por tal facto de ser responsável pelo destino da sociedade e por todos os actos de gestão e administração da mesma, não lhe sendo, por tal facto, legítimo eximir-se a um dever que lhe foi atribuído, em exclusivo, aquando da sua designação como gerente de direito.
XI.O entendimento antecedentemente perfilhado encontra respaldo jurisprudencial no Acórdão TCAS de 31-10-2013 (Proc. no 06732/13), nos termos do qual: "5. A jurisprudência e doutrina, com a qual concordamos, tem vindo a ser uniforme no sentido de que, na situação existente nos presentes autos (presença de procuração passada a favor de terceiro), deve entender-se que o administrador ou gerente exerceu a gerência de facto, mesmo que não tenha tido qualquer intervenção pessoal na vida da empresa, para além de nomeação de um procurador para o substituir (cfr.ac.S.T.A.-22. Secção, 15/3/1995, rec. 18448; ac.S.T.A.-29. Secção, 26/2/1997, rec.20946; ac. S.T.A.-24. Secção, 2/7/1997, rec. 21502; ac. S.T.A.-22. Secção, 27/5/1998, rec. 19698; ac.T.C.A.Sul-22 Secção, 21/5/2013, proc.6620/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 64. edição, 2011, pág.473)."
XII. Explicitando-se adicionalmente neste aresto que: "deve constatar-se que foi produzida prova da gerência de facto por parte do opoente. Assim é, porquanto, da factualidade provada se retira que o opoente praticou actos de representação (cfr. passagem de procuração a favor de terceiro; entrega de declaração junto da A. Fiscal)."
XIII. E na esteira do antecedente aresto, retira-se com toda a propriedade para o caso sub judice que o exercício da gerência efectiva da sociedade também se pode inferir da: (...) consideração que o opoente era o único gerente da empresa e que a sua assinatura obrigava a mesma, legítimo será presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência - art°.351, do C.Civil) o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que era titular face à mesma sociedade (cfr.ac.T.C.A.Sul-22. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13)."
XIV. Não obstante, foi o próprio Oponente que afirmou na sua P.I. (artigo 41.º) que assinava documentação relacionada com a actividade da sociedade devedora originária, sempre que fosse necessário.
XV. Resultando ainda do depoimento testemunhal, tal como expresso supra, que o Oponente foi sócio e único gerente da sociedade e que para o exercício de tais funções, recebia um ordenado acima da média e que assinava toda a documentação necessária ao exercício da gerência.
XVI. Pelo que não tendo vindo o Oponente invocar que praticou todos aqueles actos, ao abrigo de qualquer outra qualidade (procurador, trabalhador, etc.), não pode deixar de se entender que o foi na qualidade e por força de ter sido nomeado gerente da mesma sociedade, na falta do conhecimento de qualquer outra fonte donde brotassem os poderes que o legitimassem para esse efeito, pelo que não pode deixar se concluir, que o mesmo não se encontrou apartado dos destinos da mesma sociedade, antes praticou ao longo dos referidos anos, diversos actos dos que normalmente são praticados pelos gerentes ou administradores.
XVII. Destarte, deve operar a presunção de culpa funcional prevista no art. 24, nº. 1, al.b), da L.G.T, porquanto, não tendo o oponente enquanto gerente único daquela sociedade, logrado fazer prova de que o incumprimento das dívidas ora em apreço não era da sua responsabilidade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um "bonus pater familiae", e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia,
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
O Recorrido apresentou contra-alegações, que termina assim:
«CONCLUSÕES:
1. Nos termos do n.º1 do 48.º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2. O n.º 3 do referido preceito legal refere que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
3. Tal como resulta da alínea H) da Matéria de Facto Provada, «O Oponente foi citado em 29.05.2005».
4. Quer isto dizer que, em relação aos impostos relativos aos anos de 1999 a 2002, o Recorrido foi citado após o 5." ano posterior ao da liquidação do imposto, não sendo a citação do devedor originário passível de fazer interromper o prazo de prescrição, atenta a natureza pessoal da responsabilidade em causa.
5. Andou bem o tribunal a quo em considerar que prescreveram em relação ao Recorrido todas as dívidas tributárias relativas a períodos tributários compreendidos entre 1999 e 2002.
6. Com vista a fazer proceder o recurso, veio a Recorrente , nos arts. 23." a 27." das Alegações, fazer referência à prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
7. Não obstante a Recorrente faça referência aos depoimentos produzidos, não veio a mesma alegar qual a matéria de facto que, no seu entender, deveria ser a alterada, nem , em consequência, em que medida a alteração da matéria de facto deverá levar a outra decisão de Direito, não respeitando as regras da impugnação da matéria de facto.
8. Nos termos conjugados do at.º2 do C.P.T.T. c do art. 140.'' do C.P.T.A., às regas de interposição de recurso - e salvo quanto ao que especifica e especialmente estiver determinado - são aplicáveis aos recursos em processo judicial tributário e em processo judicial administrativo as regras constantes do Código do Processo Civil.
9. Dispõe o art . 640.º do C.P.C. que:
« 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de...
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