Acórdão nº 16086/01.8TDPRT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-06-2020

Data de Julgamento03 Junho 2020
Case OutcomeAUTORIZADA A REVISÃO
Classe processualRECURSO DE REVISÃO
Número Acordão16086/01.8TDPRT-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda:



A - RELATÓRIO:

a) a condenação:

No … Juízo Criminal da extinta comarca …, no processo comum singular supra identificado, mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido:

- AA, de 54 anos e os demais sinais dos autos,

Julgado, sem a sua presença e, por sentença de 30 de novembro de 2004, condenado:

- como autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11° n°. 1 al. a) do DL 454/91, 28/12, na redação do DL 316/97, de 19/11, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €2,00, no montante global de €300,00; e

- a pagar à demandante civil, Worten – Equipamentos para o Lar, SA, a quantia de 226.990$00, a que correspondem €1.132,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da apresentação do cheque a pagamento, até efetivo e integral cumprimento;

- nas custas processuais penais, tendo-se fixando a taxa de justiça em 3 UCs, com o acréscimo de 1% e a procuradoria nos mínimos;

- nas custas do pedido civil de indemnização;

- a pagar os honorários devidos – segundo a tabela oficial - ao defensor nomeado.

Determinou-se o envio de boletim à DSIC, com a menção de que a condeanção fica a constar apenas para efeitos judiciais.

Decisão condenatória que –cerifica-se a fls. 16 dos autos -, transitou em julgado em 4 de janeiro de 2005.

b) o recurso:

O arguido AA, em 5 de março de 2008, apresentou no tribunal da condenação o vertente recurso extraordinário de revisão, endereçado ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto no artigo 449º n.º 1 al.ª d) do Código de Processo Penal.

Remata a motivação com as seguintes

CONCLUSÕES:

Art. 1º Foi condenado pela douta sentença a rever por um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11° n°. 1 al. a) do DL 454/91, 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €2,00, no montante de €300,00 e em indemnização à demandante, decisão essa que se encontra transitada em julgado (cf. doc. n.º l já junto).

Art. 2º No NUIPC1016/01… que corre termos na ..ª Vara Criminal …, indicou BB como suspeito da prática do crime de falsificação de documento e burla p. e p. pelos artigos 256°, 217° e 218°, todos do C.P.P.

Art. 3º Foi possível apurar que o autor dos denunciados crimes de falsificação e burla teria sido CC e não o arguido BB,

Art. 4º tendo sido deduzida acusação contra aquele com base na factualidade que se passa a expor nos artigos seguintes (Cf. doc. n.°2, já junto).

Art. 4º-A No dia …/6/2001, CC dirigiu-se aos Serviços de Identificação Civil … onde subscreveu o pedido de bilhete de identidade, fazendo constar do mesmo a sua fotografia e impressão digital e um nome que não era o seu mas o do Recorrente, indicando a filiação, naturalidade, residência e estado civil deste último.

Art. 4º-B O bilhete de identidade, ao qual foi atribuído o n° 0000007, não é, pois, genuíno.

Art. 4º-C Posteriormente, no dia …/7/2001, utilizando o referido bilhete de identidade, o CC abriu uma conta no B.P.I da qual fez constar os elementos de identificação desse documento.

Art. 4º-D Dessa conta com o n° 2000000-000-001, titulada pelo CC foram-lhe entregues dez cheques tendo o mesmo preenchido e assinado sete cheques.

Art. 4°-E Designadamente o cheque n° 0000000092, no montante de 226.990$00, que originou a condenação do Recorrente no processo ora a rever.

Art. 4º-F Os cheques foram preenchidos e assinados pelo CC que utilizou para esse efeito a identificação nos mesmos do Recorrente e não a sua verdadeira identificação.

Art. 4°.G Ao apor a assinatura do Recorrente e ao entregar os cheques nos estabelecimentos agiu deliberadamente, livre e conscientemente bem sabendo que a identificação constante desses cheques não era a sua e que causava prejuízo patrimonial aos ofendidos.

Art. 4º-H O CC apresentou-se sempre como legitimo portador daqueles cheques que utilizou.

Art. 4º-I Sabia também o CC que os elementos de identificação que utilizou nos Serviços de Identificação Civil para obter o bilhete de identidade n° 0000007 não eram os seus e que esse bilhete de identidade que utilizou posteriormente para abrir a conta anteriormente referida no B.P.I. não era genuíno pretendendo, com a sua apresentação, impedir que terceiros conhecessem a sua verdadeira identificação.

Art. 4°-J Ao agir da forma descrita, pôs o CC em crise a credibilidade na genuinidade e exactidão merecidas pelos bilhetes de identidade e cheques quanto à emissão pelas entidades competente e menções neles contidas.

Art. 4º-L O CC agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada bem conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas.

Art. 5º Face à factualidade exposta nos pretéritos artigos, é patente que o Recorrente não praticou o crime por cuja prática foi condenado.

Art. 6º Assim, inexistindo responsabilidade criminal, inexiste também responsabilidade civil, nos termos do artigo 71° do C.P.P.

Art. 7º Nos termos do artigo 453°, n° 2 do C.P.P. indica testemunhas (…) [que, diz] ignorava a sua existência ao tempo da decisão, dado que este só foi arrolado como testemunha do Ministério Publico no âmbito do NUIPC1016/01… que corre termos na … Vara Criminal … .

Peticiona que seja “autorizada a revisão da sentença recorrida, a fim de, oportunamente, ser realizado novo julgamento nos termos do artigo 460° do C.P.P”.

Indicou documentos que se propunha juntar.

Arrolou as seguintes.

TESTEMUNHAS:

1. DD, casado, …, com domicilio profissional na Rua …, n° 000, …, …, … ou Rua … , n° 0000, …, … .

2. EE, residente na Rua …, … .

c) a informação judicial

A Ex.mª Juíza titular do processo, observando o disposto no art.º 454º do CPP. emitiu a seguinte:

Informação sobre o mérito do pedido do recurso extraordinário de revisão:

AA, arguido e condenado nestes autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, com os argumentos de fls. 3 e ss. que se dão por reproduzidos.

Foi determinado que os autos aguardassem o acórdão que veio a ser proferido em 29/06/2018.

Resulta da análise deste acórdão, transitado em julgado em 17/09//2018 que o arguido CC foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p.p. pelos art.º 256.º, nº 1, al. b) e c) e n.º 3 do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de burla na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

Resulta da factualidade aí dada como provada, para o que ora releva, que:

“1. No dia ….6.2001, o arguido CC dirigiu-se aos Serviços de Identificação Civil …, onde subscreveu o pedido de bilhete de identidade, cuja fotocópia consta de fls. 97, fazendo constar do mesmo a sua fotografia e impressão digital e um nome que não era o seu mas de AA indicando a filiação, naturalidade, residência, data de nascimento e estado civil deste último.

2. Este bilhete de identidade, ao qual foi atribuído o n° 0000007, não é, pois, genuíno.

3. Posteriormente, no dia … .7.2001, utilizando o referido bilhete de identidade, o arguido abriu uma conta no B.P.I. da qual fez constar os elementos de identificação desse documento.

4. Dessa conta com o n.º 2000000-000-001, titulada pelo arguido, foram-lhe entregues dez cheques tendo o arguido preenchido e assinado os seguintes sete desses cheques:

- cheque n° 00000092, datado de 14.8.2001, no montante de Esc. 226.990$00;

- cheque n° 00000093, datado de 13.8.2001, no montante de Esc. 60.037$00;

- cheque n° 00000091, datado de 13.8.2001, no montante de Esc. 299.990$00;

- cheque n° 00000090, datado de 10.8.2001, no montante de Esc. 229. 900$00;

- cheque n° 00000089, datado de 8.8.2001, no montante de Esc. 54. 900$00;

- cheque n° 00000087, datado de 8.8.2001, no montante de Esc. 299.000$00;

- cheque n° 00000085, datado de 7.8.2001, no montante de Esc. 139.900$00;

5. O que perfaz o valor total de Esc. 1.310.717$00 (um milhão trezentos e dez mil setecentos e dezassete escudos).

6. A ordem de pagamento foi exarada pelo arguido a favor dos estabelecimentos melhor ido a fls. 309, 311, 315, 317, 319, 321 e 324.

7. Tendo sido apresentados a pagamento nas dependências bancárias aí melhor identificadas, tais cheques foram devolvidos por falta de provisão na conta anteriormente identificada, para pagamento dos mesmos.

8. Os cheques destinavam-se ao pagamento de produtos e mercadorias adquiridos, na data da emissão, pelo arguido, naqueles estabelecimentos que deste modo não receberam o seu preço, ficando nesse montante empobrecidos.

9. Tais cheques foram preenchidos e assinados pelo arguido que utilizou para o efeito a identificação nos mesmos de AA e não a sua verdadeira identificação.

10. Ao apor a assinatura de AA e ao entregar os cheques naqueles estabelecimentos o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que a identificação constante desses cheques não era a sua e que causava-prejuízo patrimonial aos ofendidos.

11. O arguido apresentou-se sempre como legítimo portador daqueles cheques que utilizou.

12. Sabia também o arguido que os elementos de identificação que utilizou nos Serviços de Identificação Civil para obter o bilhete de identidade com o n° 0000007 não eram os seus e que esse bilhete de identidade que utilizou posteriormente para abrir a conta anteriormente referida no BPI não era genuíno pretendendo, com a sua apresentação, impedir que terceiros conhecessem a sua verdadeira identificação.

13. Ao agir da forma descrita, pôs o arguido em crise a credibilidade na genuinidade e exatidão merecidas pelos bilhetes de identidade e cheques quanto à emissão pelas entidades competentes e menções neles contidas.

14. O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada bem conhecendo o carácter proibido e punível das suas condutas.”

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