Acórdão nº 16021/19.7T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-09-2020

Data de Julgamento24 Setembro 2020
Número Acordão16021/19.7T8PRT.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acompanhamento de Maior-16021/19.7T8PRT.P1
*
*
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
---
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
No presente processo especial de acompanhamento de maior em que figuram como:
- REQUERENTE: B…, casada, residente na Rua …, n.º …, 1.º Direito, ….-…, Matosinhos; e
- REQUERIDA: C…, viúva, residente na Rua …, n.º …, 1.º Direito, ….-…, Porto
formulou a requerente o seguinte pedido:
-“I) MEDIANTE O SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA REQUERIDA, DECRETAR O ACOMPANHAMENTO DA MESMA E DEFINIR AS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADAS;
II) DESIGNAR O NETO DESTA, D…, RESIDENTE NA RUA …, N.º …, 1.º DIREITO, ….-…, MATOSINHOS COMO SEU ACOMPANHANTE;
III) DESIGNAR A REQUERENTE E E…, AMBAS ACIMA MELHOR IDENTIFICADAS, COMO MEMBROS DO CONSELHO DE FAMÍLIA.”
Alegou para o efeito e em síntese que a requerida que é sua mãe, pela sua idade (79 anos), doença (doença de Parkinson) e circunstâncias em que se encontra (a residir com outra filha que alegadamente a pressiona a afastar da requerente e família) “não determina a sua vontade nem tem autonomia para requerer ela própria, de forma livre e consciente, o seu acompanhamento, nem a Requerente tem possibilidade de obter a sua autorização por lhe estar vedado o acesso normal e regular à sua Mãe”, pelo que entende que deveria ser suprida a autorização da requerida e determinado o seu acompanhamento.
-
Proferiu-se despacho que dispensou a publicidade inicial do processo e determinou a citação da requerida por funcionário judicial.
-
Após uma primeira tentativa de citação, por citação pessoal, através de funcionário judicial, mas sem sucesso, em 20 de agosto de 2019 a requerida acabou por ser citada por funcionário judicial (certidão de citação junta a fls. 25 no processo físico).
-
A requerida apresentou contestação.
Alegou para o efeito e em síntese, que não se encontra em estado de fragilidade, nem sequer com o pensamento comprometido, não carecendo de proteção pois encontra-se nas suas plenas faculdades e capaz de exercer os seus direitos e de cuidar dos seus bens de modo consciente e livre pelo que não se encontrando verificados os pressupostos para o suprimento da autorização, exigidos no artigo 141.º do CC deverá ser absolvida da instância.
Impugnou de forma motivada os factos da petição.
-
Proferiu-se despacho que concedeu à requerente o direito de resposta à matéria das exceções.
-
A requerente alegou para o efeito que ambas as filhas sempre a consideraram facilmente manipulável, tendo inclusivamente a filha E… referido à Requerente, através de mensagem, que “a Mãe diz o que os outros querem ouvir”.
Em outra mensagem, a irmã da Requerente, após ter levado a mãe a uma consulta no Hospital …, referiu que “o médico falou em demência”.
Foi a Requerente quem levou pela primeira vez a Requerida ao médico referido no artigo 3.º da Contestação, sendo que, nessa primeira consulta, que ocorreu por altura do Carnaval …, a Requerida não se conseguia lembrar dos nomes dos netos.
Foram receitados à Requerida diversos ansiolíticos e antidepressivos — Valium, Victan, Lorenin e Triticum — para serem tomados diariamente.
A Requerida, enquanto casada, nunca foi habituada a tomar decisões, submetendo-se sempre à sua vontade do marido, que tudo geria e dirigia. Agora viúva, a sua atitude é naturalmente a de se submeter a quem vê como o “dono da casa” onde se encontra.
A Requerida está neste momento e desde há meses impedida de receber visitas da Requerente e dos filhos desta, considerando por isso que a única forma de se poder avaliar se a situação da Requerida lhe permitiria dar autorização, livre e conscientemente, para o acompanhamento, e se se verificam os pressupostos para o seu suprimento judicial, será através da audição pessoal desta, prevista nos artigos 897.º, n.º2, e 898.º do Código de Processo Civil.
Termina por requerer a audição pessoal e direta da Requerida, a realizar no Tribunal, para efeitos de suprimento judicial da autorização.
-
Foi ordenada a realização de perícia médico legal e solicitado ao Sr. Perito que esclarecesse concretamente se em 24 julho de 2019 – data da proposição da presente ação – a requerida tinha ou não capacidade para, de forma livre e consciente, decidir da necessidade de lhe ser aplicada uma medida de acompanhamento.
-
O relatório pericial não foi objeto de reclamação.
-
A requerente veio referir que alegou na petição inicial que a requerida se afastou de si e da sua família dando a entender que estaria a ser influenciada ou pressionada pela outra filha e que tendo o exame pericial sido realizado na presença dessa filha “(…) poderá ter comprometido a liberdade da examinanda, tendo sido notório para a Requerente que a Requerida trazia indicações de respostas a dar, que não eram verdadeiras, como as de utilização de transportes públicos, realização de tarefas domésticas e autonomia em assuntos financeiros, além de que omitiu a indicação de medicamentos que toma diariamente como Lorenin e Triticum (anti-depressivo)” pelo que requer que a audição pessoal e direta da requerida seja efetuada sem a presença das filhas.
-
A requerida veio deduzir oposição, impugnando o teor das afirmações proferidas pela requerente, alegando, ainda, que o pedido de audição da requerida não tem sustentação legal nem processual.
Mais refere que a Requerida não deu o seu consentimento e, consequentemente, a Requerente não tinha, como não tem, legitimidade para instaurar a ação, independentemente do consentimento da Requerida. Constituindo a autorização do acompanhando um dos requisitos da legitimidade da Requerente (artigo 141º nº 1 do CC), a sua falta leva à ilegitimidade da parte, configurando a exceção dilatória a que alude o artigo 577º, alínea e) do CPC, a qual obsta o Tribunal ao conhecimento do mérito da causa, (artigo 576.º, n.º 2 do CPC) impossibilitando o prosseguimento da ação, sob pena de se submeter a aqui Requerida, contra a sua vontade, aos efeitos de uma decisão judicial, seja ela qual for – de procedência ou improcedência – decorrentes de um processo cuja existência não admite.
Considerou, ainda, que não se mostrando suprida a ilegitimidade da requerente impõe-se a extinção dos autos ao abrigo do disposto no artigo 277.º, e) do CPC.
-
Proferiu-se o despacho e sentença com as decisões que se transcrevem:
“Cumpre, pois, decidir importando, desde já, esclarecer que nenhuma outra diligência processual cumpre realizar, sendo que os autos contém já os elementos necessários para a decisão da questão do suprimento do consentimento”.
[…]
“Resulta assim inequívoco que não estavam – como não estão atualmente – preenchidos os pressupostos para o suprimento de autorização do beneficiário, pelo que carecendo a requerente B… de legitimidade para intentar a presente ação se decide absolver a requerida C… da instância, art, 278.º, n.º 1, alínea e), conjugado com os art.s 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º, aplicáveis ex vi do artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da requerente.
Valor da ação: €30.000,01”.
-
A requerente veio interpor recurso da sentença.
-
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
Termina por pedir que se julgue procedente o recurso e, consequentemente, se anule a sentença recorrida, ordenando-se o
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT