Acórdão nº 160/19.7T9SCD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-03-2020

Data de Julgamento25 Março 2020
Número Acordão160/19.7T9SCD.C1
Ano2020
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) aplicou ao arguido A., melhor identificado nos autos, uma coima no valor de 700€, pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação prevista no art.º 4º, n.º 1 do DL n.º 126/2009, de 27 de Maio e punida pelo art.º 27º, n.º 1 do mesmo diploma legal (Condução de um veículo sem carta de qualificação de motorista).

O arguido interpôs recurso de impugnação judicial que veio a ser distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Santa Comba Dão – Juiz 1 que, decidindo o recurso por simples despacho, manteve a decisão administrativa.

Inconformado, recorre o arguido para este Tribunal da Relação retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

1ª – O transporte de madeiras (rolos) em veículo pesado, por motorista cuja a atividade principal é a exploração florestal ou madeireiro, está isento de carta de qualificação de motorista, por a condução de tal veículo não ser a sua atividade principal, nos termos do artigo 3º al. i) do D.L 126/2009 de 27/05.

2ª - A interpretação restritiva firmada pelo Tribunal a quo - “a isenção prevista prende-se com a circulação de tais veículos de forma esporádica para permitir a chegada de materiais e equipamentos ao local de trabalho e não de mercadorias que é obtida pela atividade profissional de quem a transporta” – não pode extrair-se do texto da referida norma.

3ª - A decisão do Tribunal violou o disposto no artigo 9º nº2 do CC, e ainda o artigo 3º al. i) do D.L. 126/2009 de 27/05 e bem assim o artigo 2 G) da Diretiva 2003/59/CE;

4ª - Deve, pois, o arguido ser absolvido.

Respondeu o M.P., pronunciando-se pela improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o que legislador pretendeu isentar da exigência de qualificação de motorista, foi o transporte, efetuado por motorista não profissional, para finalidades puramente privadas e, portanto, esporádicas.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhou a posição do M.P. em primeira instância, emitindo parecer no sentido da rejeição do recurso.

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

Constitui jurisprudência corrente que o âmbito do recurso se afere e delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

Vistas as conclusões formuladas pelo recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o motorista cuja atividade principal é a exploração florestal está isento de carta de qualificação de motorista para o transporte de madeiras em veículo pesado por si conduzido, por a condução de tal veículo não ser a sua atividade principal.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

O teor da decisão recorrida é o seguinte:

Considerando as questões colocadas pelo recorrente nas suas conclusões e a prova documental que instrui o presente processo, afigura-se-nos desnecessário proceder a produção de prova, tendo o Ministério Público e o arguido declarado a sua não oposição a que o Tribunal decida mediante simples despacho (cfr. fls. 39 e 46, verso), pelo que se passa a proferir decisão.

I. RELATÓRIO:

1. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (doravante designado, apenas, por IMT), aplicou ao arguido A., melhor identificado nos autos, uma coima no valor de 700€, pela prática da seguinte contraordenação:

 Condução de um veículo sem carta qualificação de motorista, prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, e punida pelo artigo 27.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

2. Não se conformando com a decisão condenatória proferida, o arguido interpôs o presente recurso de impugnação judicial, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que consagra o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (doravante designado RGCO), alegando, em síntese, que:

▪ violação do direito de defesa do arguido por não audição da prova arrolada pelo mesmo, com fundamento na sua inutilidade;

▪ está isento da necessidade de ter carta de qualificação de motorista, dado que a sua actividade principal é madeireiro e não condutor, sendo que, nas circunstâncias em que foi autuado, se encontrava a transportar madeiras originadas da sua actividade profissional.

Conclui, pedindo, em primeiro lugar, a sua absolvição ou, caso assim não se entenda, a revogação da decisão administrativa, com produção de prova que arrolou.

II. SANEAMENTO:

O Tribunal é competente.

III. QUESTÃO PRÉVIA: DA ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA REQUERIDAS PELO ARGUIDO:

Veio o arguido pedir que seja dada sem efeito a decisão administrativa pela omissão das diligências por si requeridas, na fase administrativa, tendo sido, assim, violado o princípio do contraditório e da defesa, ao não terem sido ouvidas as testemunhas que indicara na sua defesa escrita.

Não obstante o arguido pedir seja dada sem efeito a decisão, afigura-se-nos que pretenderia invocar a existência da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável no processo contra-ordenacional por força do disposto no artigo 41.º do RGCO.

Há que ver, então, se se verifica tal nulidade.

O artigo 50.º do RGCO dispõe que:

Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.

Por sua vez, o artigo 54.º do mesmo diploma legal constitui um afloramento do princípio da investigação oficiosa.

O conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa, que hão-de servir de base à “acusação” em processo contraordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação[1] - artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

No âmbito do processo de contraordenação, na fase da investigação e instrução, o direito de audição e defesa do arguido tem a sua pedra angular no artigo 50.º do RGCO, no qual se define que não é possível aplicar uma coima, ou uma sanção acessória, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar e, por tal forma, exercer o contraditório.

Na fase administrativa, o arguido tem o direito de se pronunciar sobre a contra-ordenação; de igual modo, pode requerer a prática de diligências relevantes para a sua defesa em termos perfeitamente equiparados aos que sucedem em fase de inquérito relativamente à autoridade judiciária.

Porém, a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas não acarreta, a nosso ver e de forma imediata, a nulidade do procedimento e da decisão administrativa posteriormente proferida[2].

Sobre que diligências probatórias terão de ser levadas a cabo pela autoridade administrativa, somos de entendimento que só terão de ser realizadas aquelas que se mostrem necessárias para o apuramento da verdade e da boa decisão da causa; todas as demais serão de indeferir, por supérfluas, inúteis.

A autoridade administrativa não está obrigada à prática dos actos requeridos pelo arguido, apenas devendo praticar os actos que se proponham atingir as finalidades daquela fase processual o que pode não coincidir, necessariamente, com os actos propostos[3].

É que nem sequer no processo penal, moldado por compreensível maior rigidez reivindicada pela condição e natureza de instrumento último de tutela de direitos fundamentais, isso acontece.

Efectivamente, como é sabido, as normas ditas de mera ordenação social não têm a ressonância ética das normas penais.

Por isso, a execução da vertente sancionatória pressupõe um processo de pendor não tão marcadamente garantístico como o processo penal (que por força da gravosa natureza das sanções que por seu intermédio podem ser aplicadas, exige a observância de apertadas garantidas de defesa).

Ora, no âmbito do processo criminal, a nulidade genérica de insuficiência do inquérito prevista na primeira parte do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, apenas ocorre quando é omitida a prática de acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa.

A omissão de diligências de investigação não impostas por lei, inclusive a falta de audição de testemunhas indicadas pelo ofendido/assistente/arguido, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade e relevância dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público[4] e, nas contraordenações, da autoridade administrativa.

Estas entidades, à semelhança do Tribunal, não são obrigadas a proceder a toda e qualquer diligência probatória que seja requerida pelos sujeitos processuais, mas apenas aquelas que se afigurem como necessárias e adequadas à tomada de decisão, devendo ser indeferidas as diligências probatórias inúteis, desnecessárias, irrelevantes ou dilatórias.

Desta feita, desde que a autoridade administrativa justifique a não realização das diligências, por desnecessidade ou irrelevância, não se tem por verificada qualquer nulidade, por não ter preterido o direito de defesa.

A autoridade administrativa justificou a não inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido pelo facto de tal diligência se afigurar irrelevante, tendo em conta a factualidade alegada pelo arguido em sede de defesa escrita, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41.º, RGCO.

Competindo, à autoridade administrativa a investigação e a instrução do...

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