Acórdão nº 16/13.7TBMRA-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22-09-2016
Data de Julgamento | 22 Setembro 2016 |
Número Acordão | 16/13.7TBMRA-K.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:
I – RELATÓRIO
1.AA intentou a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, sob a forma de processo comum contra aMassa Insolvente da Sociedade BB, SA, pedindo que seja anulada, por não provada, a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Impugnante e a Insolvente em 01.02.2013, operada pelo Administrador de Insolvência, mantendo-se o aludido contrato em vigor, até ao seu termo.
Em fundamento, alegou, em síntese, que celebrou com a insolvente um contrato de arrendamento rural tendo por objecto uma área de 681,33 Ha, o que equivale a 68.133 m2, contrato relativamente ao qual se comprometeu a pagar a renda anual de € 30.000,00 (trinta mil euros), o que tem cumprido, daí não resultando qualquer prejuízo para a massa insolvente pois tal valor corresponde ao valor de mercado para este tipo de arrendamentos;
Mais invocou que não se verifica a má-fé do terceiro porquanto desconhecia que a senhoria se encontrava em situação de insolvência, eminente ou não, ou o (alegado) carácter prejudicial do acto ou sequer do início do processo de insolvência, tal como não se verifica o alegado pressuposto da al. h), do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE na medida em que o contrato de arrendamento em causa não constitui uma obrigação para a insolvente que exceda manifestamente a obrigação assumida pela contraparte porque, mais uma vez, a renda convencionada corresponde ao valor correcto e aplicado no mercado imobiliário para este tipo de arrendamento (rural).
2. Regularmente citada, a massa insolvente veio contestar, pedindo que seja julgada improcedente, por não provada, a presente impugnação e, em consequência, seja declarada válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente, com efeitos a partir de 14.02.2014.
Para tanto, invocou, em síntese, não existir qualquer contrato de arrendamento rural válido pois que tal contrato terá sido declarado nas Finanças após a declaração de insolvência, sendo o mesmo nulo por falta de objecto, uma vez que não se encontra suficientemente discriminado no contrato quais as limitações, em concreto da área arrendada, podendo ser qualquer parte da herdade que o arrendatário entenda; que o arrendamento em causa é prejudicial para a massa insolvente porquanto o valor da primeira renda não reverteu para a massa insolvente, o contrato representa uma oneração injustificada do património da devedora e por isso dificulta, põe em perigo ou retarda a satisfação dos credores, para além de gerar um infundado direito de preferência a favor do autor na alienação do respectivo imóvel.
Alegou, ainda, não existirem sinais de efectiva exploração agrícola do prédio em causa pelo autor; o valor mínimo de venda do prédio era de € 15.000,00 por hectare pelo que o valor fixado para a renda é manifestamente prejudicial, sendo a vantagem obtida pela devedora desproporcional à vantagem atribuída ao autor, sendo ainda certo que deduzindo ao valor da renda anual estipulado, do qual a devedora apenas receberia efectivamente € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), o valor anual dos impostos a pagar sobre os imóveis, pouco ou nada restará para a massa ou para os credores; sendo que nunca os representantes legais da herdade informaram o Administrador da Insolvência da existência de um contrato de arrendamento e deveriam tê-lo feito.
Mais aduziu que, à data da celebração do contrato de arrendamento rural, o autor conhecia a situação de insolvência da devedora e mesmo a própria existência do processo em juízo.
3. O autor respondeu à invocada excepção nulidade do contrato de arrendamento, pedindo a sua improcedência, bem como a do demais alegado pela ré.
4. Foi proferido despacho saneador em 18.06.2015, dispensando a audiência prévia, fixando o objecto do processo e enunciando os temas da prova.
5. Realizada a audiência de julgamento, em 04-03-2016 foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgando a presente acção integralmente procedente, declaro inválida e, consequentemente, sem nenhum efeito, a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado entre AA e a Sociedade BB, S.A., tendo como objecto a área de 681,33 hectares, correspondente a parte rural da mesma, mantendo-se válido e eficaz o referido contrato de arrendamento rural».
6. Não se conformando com a sentença proferida, a Massa Insolvente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida julgou integralmente procedente a ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, não dando como provados factos que ficaram demonstrados na audiência de discussão e julgamento e dando como provados factos que não assentaram em qualquer suporte probatório, padecendo de erro na apreciação da prova.
2. O ponto 1.4 da matéria assente devia constar dos factos não provados por ser contraditório com o ponto 1.8, cuja prova decorreu de documento emitido pelo Serviço de Finanças, onde se encontra inscrito o prédio em causa nestes autos e que perentoriamente esclareceu que não há qualquer contrato de arrendamento que onere o imóvel entre os sujeitos passivos Sociedade BB e AA.
3. Os pontos 1.22 e 1.24 foram incluídos na matéria assente quando foi produzida prova em sentido oposto. O recorrido por se tratar de uma pessoa confessadamente experiente na agricultura e na agro-pecuária sabia que ao comprar a vacada toda da Herdade – a sua única fonte de rendimento – a colocaria em situação de não gerar mais rendimentos;
4. Sabia igualmente, por falar com as pessoas que estavam na herdade, designadamente a testemunha CC e com o seu amigo também testemunha DD que, à data da compra da vacada, aquela sociedade estava já em incumprimento com os trabalhadores e com os bancos!
5. O recorrido e as testemunhas CC e DD confessaram conhecer as dificuldades económico-financeiras da Sociedade BB que já se verificavam muito antes da celebração do contrato de arrendamento aqui em causa.
6. E, como dispõe o artigo 3º, n.º 1 do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”
7. O douto tribunal deveria ter interpretado tais declarações e depoimentos à luz das regras de experiência comum e do critério de normalidade ínsito estruturalmente no princípio de boa-fé a que estão obrigados os intervenientes em contratos, quer na fase de negociação, quer na sua conclusão (art.º 227°do CCiv.).
8. Por sua vez, o recorrido devia ter atuado na celebração do contrato de arrendamento aqui em causa segundo regras da boa-fé nos termos do mesmo normativo legal (art.º 227º do CCiv.), o que não fez, tendo atuado ao abrigo dos seus únicos interesses – comprar a vacada toda, mantê-la a título gratuito em imóvel que não lhe pertencia durante, pelo menos, 4 (quatro meses) e posteriormente ao abrigo de um contrato de arrendamento quase gratuito!
9. Assim, o ponto 1.22 da matéria assente devia ter a seguinte redação: O autor conhecia que a insolvente se encontrava em situação de insolvência; e o ponto 1.24 devia ter a seguinte redação: O autor verificou sinais que evidenciavam que a insolvente pudesse estar em situação de insolvência.
10. Na mesma senda, deviam os pontos 2.4, 2.5, 2.24 e 2.37 dos factos não provados ser inseridos na matéria assente!
11. A prova do ponto 2.4 dos factos não provados bastava-se com a mera consulta dos autos principais, designadamente com a consulta da citação efetuada à insolvente!
12. Ou seja, o recorrido confessou factos que significavam ou que não podiam deixar de significar, para uma pessoa experiente na agricultura e na agro-pecuária como alegadamente diz ser, a incapacidade financeira da senhoria.
13. Também o ponto 1.30 da matéria assente não tem amparo na prova produzida, porquanto, com exeção do recorrido (principal interessado na procedência da ação e em particular, no montante fixado a título de renda), nenhuma das testemunhas afirmou achar razoável e justo o valor fixado a título de renda.
14. E não proceda o entendimento do douto tribunal a quo no sentido de afastar ou não ponderar as avaliações juntas aos autos, pelo facto de as mesmas respeitarem a avaliações para venda e não para arrendamento. Isto porque, se um hectare tem um valor mínimo de venda de € 15.000,00, como pode o mesmo hectare ser arrendado ANUALMENTE pelo valor de 44,03?!
15. Os pontos 2.6, 2.10 e 2.15 dos factos não provados, encontram-se confessados pelo próprio recorrido que afirmou que não ocupa só a parte pastorícia da Herdade, ocupa igualmente a parte social, designadamente uma habitação, onde se encontra a habitar o seu vaqueiro que dela tira todas as suas utilidades sem que suporte quaisquer despesas, pois é a insolvente que paga a eletricidade!
16. A relação existente entre a insolvente e o recorrido era pelo menos à data do contrato aqui em causa de muita confiança, pois só assim se percebe que o recorrido tenha referido no seu depoimento que assim que a insolvente precisasse da desocupação da herdade o mesmo ocorreria imediatamente sem que tal fosse reduzido a escrito no intitulado contrato de arrendamento rural e só assim se compreende que o recorrido permanecesse com o gado na herdade a título gratuito durante, pelo menos, 4 (quatro) meses, tal como só assim se compreende que no contrato aqui em análise não esteja consagrada o uso da parte social a título gratuito!
17. Por fim, deveriam ter-se por provados os pontos 2.30, 2.31, 2.32 e 2.33 dos factos não provados, pois tal é, também, confessado pelo recorrido que afirma que pelo menos os senhores CC e EE, trabalhadores da insolvente, viviam na Herdade antes da declaração de insolvência e lá continuaram após a declaração de insolvência tal como o vaqueiro do recorrido.
18. Da matéria...
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