Acórdão nº 16/13.7TVPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2019

Data de Julgamento21 Março 2019
Número Acordão16/13.7TVPRT.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº 16/13.7TVPRT.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
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Sumário:
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I - RELATÓRIO:
B… instaurou esta acção contra Companhia C…, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante total de €599.263,98, acrescido de juros de mora.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que em 29 de Janeiro de 2007 foi vítima de atropelamento por um veículo segurado na ré, único e exclusivo responsável pelo sinistro. Enumera diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, cujo ressarcimento peticiona.
A ré contestou, alegando, em resumo, que aceita a culpa parcial do seu segurado, mas o acidente deve-se também à culpa da autora, que atravessou a faixa de rodagem fora da passadeira. Reputa de exageradas as quantias pedidas, alegando ainda que houve verbas pagas à autora pela Segurança Social.
Citada a Segurança Social, a mesma deduziu pedido de reembolso contra a seguradora, no valor de €36.029,53 correspondentes aos valores pagos à autora a título de subsídio de doença.
A ré seguradora excepcionou a prescrição de tal pedido e impugnou o demais alegado.
Foi realizada audiência prévia e elaborado despacho saneador e, a fls. 1397 (vol. 6), foi deduzido articulado superveniente pela ré seguradora, pedindo que os €49.615,10 alegadamente pagos à autora pela Segurança Social fossem tomados em consideração na indemnização a fixar.
Procedeu-se à realização de julgamento e veio a ser proferida sentença, em 28.08.2018, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- Condenou a ré Companhia de Seguros C…, S.A., a pagar à autora a quantia global de €277.839,46 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos;
- Condenou a ré a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de €36.029,53 (trinta e seis mil e vinte e nove euros e cinquenta e três euros).
Determinou que as supra referidas quantias são acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4% incidentes:
1) Sobre a quantia de €202.839,46 fixado a título de indemnização à autora por danos patrimoniais, e sobre a quantia de €36.029,53 a título de indemnização à Segurança Social, contados desde a data de citação e até integral pagamento;
2) Sobre a importância de €75.000,00, atribuída a título de indemnização dos danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efectivo e integral pagamento;
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos, dos alegados com relevância para a decisão da causa:
A) No dia 29 de Janeiro de 2007, cerca das 19h38m, na Rua …, no Porto, a qual tem sentido único e descendente em direcção ao …, D…, conduzia um veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz …, com a matrícula ... - .. - QM, afecto a táxi.
B) O referido veículo era propriedade da sociedade “E…, Lda.”.
C) O referido D… conduzia o referido veículo no exercício da sua profissão de taxista, ao serviço da referida sociedade comercial.
D) Aquela sociedade proprietária do referido veículo tinha transferida a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, para a ré Companhia de Seguros C…, S.A., através da apólice nº ………...
E) O referido D… conduzia o veículo QM no sentido ….
F) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a autora B… seguia apeada pelo passeio do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do QM.
G) Nessa altura, como pretendia atravessar a Rua …, a autora dirigiu-se à passadeira assinalada de forma perpendicular na faixa de rodagem, visível para aquele referido condutor, junto ao número …, que dista cerca de 34 metros do início do cruzamento dessa via com a Rua … e a Rua …, onde o trânsito é regulado por sinalização luminosa, situando-se um dos semáforos mesmo antes do início da Rua ….
H) A autora iniciou a travessia dessa passadeira da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do QM.
I) O condutor do QM circulava a uma velocidade não inferior a 60 km/hora, pois pretendia aproveitar a luz amarela emitida para o trânsito em circulação no seu sentido de marcha, no semáforo existente no mencionado cruzamento, pelo que imprimiu maior velocidade ao QM.
J) Depois de o dito condutor passar os semáforos do cruzamento da Rua … com a Rua … e a Rua …, no preciso momento em que a luz amarela mudou para a cor vermelha, não conseguiu imobilizar atempadamente o mesmo, pelo que percorreu a distância até à dita passadeira, indo embater com a parte da frente do QM na autora, no momento e que a mesma circulava pela passadeira em apreço, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo.
K) A autora, em consequência, foi violentamente projectada para cima do capot do QM e depois novamente projectada, tendo caído estatelada no solo.
L) Na Rua …, na data do descrito sinistro, o piso era constituído por paralelos, comportando apenas um sentido de trânsito, mas com duas vias para o efeito, separadas entre si por uma linha descontínua, constituindo uma reta, com inclinação descendente, com muito boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem uma largura de 8,70 metros.
M) O tempo estava bom, existindo boa iluminação pública nocturna no local.
N) O condutor do veículo QM conhecia bem o local, sabendo da existência de uma passadeira no sítio onde se deu o embate.
O) O condutor do QM, D…, no âmbito do processo nº 1111/07.7TDPRT, apenso a estes autos, que correu termos na 1ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, foi julgado e condenado por sentença transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2012, como autor material da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência agravada, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução pelo prazo de 1 ano, nos termos e com os fundamentos de facto constantes de fls. 716 a 734.
P) Em consequência do atropelamento, a autora sofreu traumatismo do tórax, fracturas de 4 costelas, e nos membros superiores e inferiores, com fracturas de ambas as tíbias e perónios, úmero esquerdo e punho direito.
Q) Em consequência do atropelamento a autora sofreu as lesões descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 1290 a 1298 verso dos autos, com as correcções constantes a fls. 1336 e 1337, que aqui dou por reproduzidas.
R) Em 17 de agosto de 2009 a autora foi submetida a intervenção cirúrgica na F…, tendo despendido €2.741,31.
S) De 18 a 27 de agosto de 2009 a autora despendeu €1.228,80 na sequência de intervenção cirúrgica para remoção de material de osteossíntese.
T) De 20 a 27 de agosto de 2009 a autora despendeu €2.880,00 na sequência de intervenção cirúrgica para excisão de cicatrizes derivadas das cirurgias de osteossíntese.
U) Em 26 de agosto de 2009 a autora despendeu €40,00 com sessão de fisioterapia para retoma de marcha.
V)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €50,18 em medicamentos.
W)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €20,24 em medicamentos.
X)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €66,00 com meias elásticas como auxiliar de cicatrização.
Y)Em 1 de Setembro de 2009 a autora despendeu €2,20 com consulta médica no Centro de Saúde G….
Z) Entre 7 de agosto de 2009 e 17 de maio de 2010, na Clínica H…, a autora fez tratamentos de fisioterapia, concretamente de estimulação eléctrica de pontos motores, massagem manual, técnicas especiais de cinesiterapia, reeducação do equilíbrio e marcha, fortalecimento muscular poliegmentar, hidrocinesiterapia, hidromassagem e consultas de fisiatria, tendo despendido €407,25.
AA) Em 27 de Julho, 7 de agosto, 1 de Setembro e 19 de Novembro de 2009, a autora despendeu em medicamentos €117,35.
BB) Em 7 de agosto de 2009, a autora recorreu ao atendimento permanente do Hospital I…, no Porto, com episódio de urgência, tendo pago €30,00.
CC) Em 30 de Setembro de 2009, a autora recorreu ao centro de saúde G…, para consulta médica, tendo pago €2,20.
DD) Em 10 e 23 de Setembro, e 1 e 19 de Outubro de 2009, a autora esteve em consultas de psiquiatria e de psicologia médica, na Clínica J…, em Coimbra, e no consultório da drª K…, em Coimbra, onde pagou um total de €468,00.
EE) Em 13 de Outubro de 2009, 5 de Novembro de 2009, e 10 de Novembro de 2009, a autora esteve em consultas médicas de ortopedia, cirurgia plástica e neurocirurgia, na F…, no Porto, onde pagou €60,00 por cada uma das consultas, num total de €180,00.
FF) Em 5 de Março e 26 de Julho de 2010, na Parafarmácia L…, no Porto, a autora adquiriu uma meia elástica, uma meia de descanso e uma cotoveleira elástica, no valor total de €72,90.
GG) Em consequência do acidente dos autos, os óculos da autora, armação e lentes, ficaram destruídos, tendo despendido €164,18 na aquisição de uns substitutos.
HH) Para consulta médica em Toulouse, França, concretamente para análise do respectivo cotovelo esquerdo e alojamento em hotel, naquela cidade, a autora despendeu €115,75.
II) A roupa e os sapatos que a autora usava no momento do acidente ficaram destruídos, tendo um valor global não inferior a €1.000,00.
JJ) Quando finalmente pôde conduzir, a autora percebeu só podia fazê-lo em veículos com mudanças automáticas, atenta a lesão no respectivo cotovelo, tendo por isso adquirido um veículo automóvel Toyota …, com caixa automática, o que implicou um acréscimo de preço de €1.200,00.
KK) À data do acidente, 29 de Janeiro de 2007, a autora trabalhava ao serviço da M…, com sede no Porto.
LL) A autora auferia o vencimento mensal de €1.445,00 ilíquidos, acrescido de subsídio de férias e de natal, tendo recebido €1.273,89 líquidos em Novembro de 2006, nos termos constantes do recibo de remuneração junto a fls. 558 dos
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