Acórdão nº 16/10.9TMLSB-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-07-2014

Data de Julgamento09 Julho 2014
Número Acordão16/10.9TMLSB-A.L1-7
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam noTribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO

LC, propôs contra JC, a presente acção de Alimentos Definitivos, que segue a forma de processo ordinária.

Para o efeito, alegou, em súmula, que contraiu casamento com o Réu em 24 de Junho de 1963 e que este instaurou acção especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Ambos viviam em comunhão de mesa e leito, nunca a A. o tendo impedido de entrar em casa, até que este abandonou o lar, saindo de casa sem lhe dar nenhuma explicação, deixando de lhe entregar qualquer quantia para o seu sustento, afirmando ainda que mantinha a intenção de restabelecer a vida em comum.

Mais alegou que até Julho de 2005 o Réu entregava-lhe voluntariamente a quantia mensal de € 1.250,00 para as despesas correntes da casa (alimentação de ambos, dos filhos e dos netos que os visitavam), bem como pagava as despesas de electricidade, gás, condomínio e seguros da casa, tendo deixado de contribuir para as referidas despesas domésticas a partir daquela data.


O Réu aufere a título de reforma o valor mensal de € 2.800,00 e a A. aufere uma pensão mensal no valor de € 274,79, não tendo outro rendimento nem podendo obtê-lo, atendendo à sua idade e saúde.

Antes do Réu abandonar o Lar, a família tinha uma situação financeira estável. Conclui, assim, que a situação financeira do Ré é desafogada e a A. vive da sua pensão e da ajuda de terceiros, despendendo com alimentação, medicamentos e vestuário uma quantia mensal não inferior a € 500,00 à qual acresce o correspondente às despesas normais de manutenção da casa, numa quantia de € 600,00 mensais.

Pede, aassim, que o Réu seja condenado a pagar-lhe a título de alimentos a quantia não inferior a € 800,00 mensais.

Citado o Réu, deduziu contestação, impugnando parte dos factos alegados pela A. e alegando, em resumo, que efectivamente em Agosto de 2008 ocorreu uma separação de facto do casal por si constituído com a A., sendo que a partir dessa mesma data, passou a residir no Seixal, ai comendo e dormindo.

Referiu ainda que o valor da pensão de reforma de que beneficiava era de € 2.811,00 em 2010, mas em 2011 passou a ser de € 2.711,00.

A A. detém outros rendimentos além da sua pensão de reforma, nomeadamente, dois complementos de reforma ou equivalentes, num total de, pelo menos, € 75,00 mensais, assim como não detém as despesas nos montantes que apresenta, mas sim em montantes inferiores, sendo que alguns dos encargos que a mesma invoca, são suportados pelo próprio Réu, como seja os impostos relativos à casa onde aquela vive.

Invoca ainda o Réu uma série de despesas a seu cargo, num montante mensal aproximado de € 2.400,00 assim como necessitar de ajudar economicamente a sua filha e netos e padecer de problemas de saúde, ambos factores que agravam a sua condição financeira, sobrando-se cerca de € 300,00 mensais, os quais destina a fazer face a despesas imprevistas, nomeadamente, com a sua saúde.

Termina, alegando que a A. não necessita de alimentos, nem o próprio deter condições para contribuir com qualquer valor a título de prestação mensal para aquela.

Procedeu-se à realizção de Audiência de Discussão e Jjulgamento, com observância das formalidades legais, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, acompanhada da respectiva fundamentação, constante dos autos e constante de fls. 292 e ss, sobre a qual não recaiu qualquer reclamação, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, nessa conformdade, condenou o Réu a pretar alimentos à A. no valor mensal de € 250,00 devidos desde a instauração da acção (Março de 2011) e até à dissolução do vínculo conjugal ocorrida em Junho de 2012.

Inconfomada com o assim decididio, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

(…)
Conclui, assim, pelo provimento do recurso e pela revogação da sentença recorrida.

Inconformado também com o decidido, o Réu interpôs, subordinadamente, recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
(…)

Conclui, assim, pela procedência do recurso com a sua consequente absolvição do pedido de alimentos a favor da A. e com a revogação da sentença recorrida.

Para o caso de assim se não entender, pede subsidiariamente que a sua condenação em alimentos a favor da A. seja fixada em valor substancialmente inferior a € 100,00.

A. e Ré contra-alegaram, respectivamente, mantendo as posições inicialmente defendidas nos recursos apresentados.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

(…)

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.

O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

No presente recurso principal a A./Apelante coloca questões que se reportam, essencialmente, a saber se a acção proposta pretendia apenas a fixação de alimentos durante o período de separação de facto do casal, conforme foi o entendimento do Tribunal de 1.ª Instância ou se, pelo contrário, se reportava quer aos alimentos devidos durante essa separação de facto, quer àqueles que devem ser fixados após o decretamento do divórcio, conforme defendido pela A.

Também o Réu interpõe recurso subordinado em que questionando parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, conclui pedindo a sua alteração e a sua consequente absolvição do pedido formulado pela A. Defende ainda que deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na parte respeitante ao entendimento de que os alimentos a considerar e peticionados estão circunscritos ao período temporal considerado na decisão proferida.

Muito embora este recurso interposto pelo Réu/Apelante tenha sido apresentado em momento posterior àquele que foi apresentado pela A./Apelante, proceder-se-á ao seu conhecimento em primeiro lugar, por razões de ordem lógica uma vez que, só após fixada a matéria de facto, deve incidir a respectiva apreciação em termos de Direito.

Nestes termos, proceder-se-á à apreciação do recurso interposto pelo Réu e, só após, à apreciação do recurso interposto pela A.

Assim, é de se ter presente que o questionar da matéria de facto dada como provada inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos
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