Acórdão nº 16/06.3TBALJ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-02-2010

Data de Julgamento18 Fevereiro 2010
Número Acordão16/06.3TBALJ.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
● Proc. nº 16/06.3TBALJ.P1 – Tribunal Judicial de Alijó
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1177)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B………. propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumária, contra C………. e D………. .

Pediu que se declare a Autora proprietária do prédio que identifica no art. 1º da petição inicial e comproprietária do caminho de consortes que descreve, e que se condenem os Réus a demolirem o muro que construíram, a retirarem as pedras e as oliveiras que plantaram e a reporem o local no estado em que estava antes de procederem à plantação.

Como fundamento, alegou que adquiriu o prédio que identifica por sucessão hereditária e que, sendo o mesmo delimitado pelo caminho de consortes que descreve, os Réus têm praticado actos susceptíveis não só de pôr em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio, como o direito de compropriedade do referido caminho, designadamente, pela construção de um muro e pela plantação de oliveiras que invadem o prédio da Autora.

Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção e deduziram reconvenção pedindo que se declare que os Réus são proprietários da parcela de terreno correspondente ao caminho com as dimensões que descreve e à área onde plantaram 30 oliveiras, bem como do prédio rústico a que corresponde a descrição predial n.º 359 da freguesia de ………. .
Pediram ainda que os prédios sejam demarcados em conformidade com a linha divisória que descrevem.
Alegaram, para tanto, que o prédio em causa, foi adquirido por usucapião e, para além do mais, está registado a seu favor. Este prédio confina a Norte com o prédio da Autora e que o terreno correspondente ao caminho e às oliveiras plantadas foi pelos mesmos adquirido por usucapião.

A Autora apresentou resposta, tomando posição sobre a matéria de excepção e da reconvenção.

A reconvenção foi julgada parcialmente inadmissível quanto ao pedido de declaração do direito de propriedade dos Réus sob o prédio inscrito no n.º 359 da Conservatória do Registo Predial.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente e a reconvenção procedente e, em consequência,
- Absolver dos Réus dos pedidos contra si formulados;
- Declarar os Réus proprietários da parcela de terreno correspondente ao caminho existente no extremo Norte da vinha destes, que se desenvolve no sentido Nascente/Poente e tem início na estrada nacional que liga ………. a ………. e termina a Poente na esquina do muro de sustentação de terras voltado para o rio ………. .
- Declarar que os prédios da Autora e dos Réus identificados nos autos são divididos por uma linha recta no sentido Nascente/Poente que parte da esquina do muro de pedra sobreposta construído pelos Réus face estrada nacional que liga ………. a ………. até ao rio ………. .

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora.
Apresentadas as alegações de recurso e as contra-alegações, foi proferido despacho a julgar extemporâneas estas contra-alegações, determinando-se o seu desentranhamento dos autos.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de agravo deste despacho.

Nos recursos apresentados, foram apresentadas as seguintes conclusões:

Na apelação

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Nas contra-alegações apresentadas, os réus concluíram que a sentença deve ser mantida.
Subsidiariamente, pediram que seja declarada a aquisição por usucapião, pelos apelados, da parcela de terreno (caminho) em causa na presente lide, fundada em posse de boa fé, efectiva e presumida, titulada e registada, desde 1989 e 1991 (o registo) e a apelante condenada a reconhecê-la. Ou, ainda subsidiariamente, que seja determinado que os autos baixem à 1ª instância para julgamento da matéria constante dos arts. 51º, 56º e 57º da contestação à p.i. aperfeiçoada, a aditar à base instrutória.

No agravo

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Não foram apresentadas contra-alegações ao agravo.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

No agravo trata-se de decidir se as contra-alegações da apelação foram apresentadas no prazo legal.
Na apelação, no essencial, discute-se se a autora é comproprietária do caminho referido nos autos ou se, pelo contrário, os réus adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade exclusiva sobre tal caminho.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) O prédio denominado “E……….” foi objecto de divisão mediante escritura pública outorgada por F………., G………. e mulher H………., e I………. e mulher J………., em 18 de Agosto de 1939, conforme documento junto aos autos a fls. 22 a 27 cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2) Na escritura referida em 1) ficou estabelecido que a G……… e mulher H………. ficava a pertencer o terreno do monte a poente de uma ………., que parte da estrada até ao ……….., pelo meio da mata.
3) Mais se deixou estabelecido que o referido caminho ou avenida ficaria em comum para G………. e I………. .
4) O prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito em ………., encontra-se inscrito na matriz sob o art. n.º2869 da freguesia de ………., tem a área de 27320 m2 e confronta do Norte com K………., de Sul com C………., do Poente com rio e do Nascente com a estrada.
5) O prédio rústico composto de cultura de sequeiro, vinha, oliveiras, pinhal e mato, sito na freguesia de ………., inscrito na matriz sob o art. 2870º e descrito sob o n.º359 da Conservatória do Registo Predial de Alijó encontra-se registado a favor dos Réus.
6) Os prédios referidos em 4) e 5) constituíram parte
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