Acórdão nº 15971/20.2T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-12-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)PAULA SANTOS
Data de Julgamento03 Dezembro 2025
Ano2025
Número Acordão15971/20.2T8LSB.L1-4
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório:
AA intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra “Estado Português”, pedindo seja o Réu condenado “em cumulação de pedidos:
a) No pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos desde 2003 (inclusive), que até à presente data se contabilizam em €33.600,00;
b) No pagamento dos salários vencidos e não pagos desde Janeiro (inclusive) de 2019, que até à presente data computam €18.240,00, bem como dos que se vierem a vencer no decurso da presente acção, ou,
Assim não se entendendo,
c) No pagamento da indemnização calculada nos termos do art.º 366.º do CT;
d) No pagamento dos juros vencidos e vincendos, sobre todos os créditos supra descritos desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento, procedendo, sobre cada uma das quantias a processar, à retenção na fonte dos valores devidos a título de impostos, segurança social e quotização sindical;
e) No pagamento das respectivas custas processuais e de parte.
UMA VEZ QUE A JUSTIÇA ASSIM O IMPÕE E O DIREITO DE IGUAL FORMA O RECLAMA!”
Alega que, em 05-02-2003, propôs acção1 contra o Estado Português pedindo a condenação deste a pagar-lhe “a) a quantia correspondente ao somatório dos subsídios de férias e de Natal
respeitantes aos anos de 1984 a 2002 (no montante de €20.886,54), b) os juros de mora vencidos, até àquela data, sobre os subsídios de férias respeitantes aos anos de 2000 a 2002 (€253,28); c) os juros de mora vencidos, até àquela data, sobre os subsídios de Natal respeitantes aos anos de 2000 a 2002 (€186,94); d) os juros legais vencidos sobre os subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 1999, a calcular nos termos da lei espanhola e a liquidar ulteriormente; e) o valor correspondente aos juros de mora vincendos sobre os subsídios de férias e de Natal, desde o ano de 2003 até à data do efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.”
A acção foi julgada procedente, e, após recurso, foi proferido acórdão em 27-09-2010, que condenou o Réu a pagar-lhe: “a) “a quantia de 3.300.000 pesetas, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal vigente em Espanha, quantia esta a pagar em Euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento. b) A quantia de 1564,00 Euros, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal nos termos supra referidos.”.
O Réu apenas deu cumprimento ao acórdão em 05/04/2012, em consequência de execução interposta.
Uma vez que, na referida acção, se limitou a peticionar o pagamento dos devidos subsídios até ao ano de 2002, inclusive, não mais o Estado Português procedeu, nos anos seguintes e até à presente data, ao pagamento dos competentes subsídios de férias e de Natal por referência aos anos de 2003 (inclusive) e seguintes, pese embora haja ficado fixado, como pressuposto da decisão judicial de procedência da supra citada acção, o reconhecimento de que é, e sempre foi, um trabalhador dos Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português, integrado no entretanto extinto Quadro Único de Contratação (QUC), no desempenho das funções de Chanceler.
Manteve-se em exercício de funções no Consulado Honorário de Ourense, nos mesmos moldes de sempre, nele tendo trabalhado até ao dia em que este foi encerrado, sem que lhe tivesse sido efectuada qualquer comunicação, pagamento ou tentativa de integração em outro Consulado dentro da Rede Consular Portuguesa.
Mais refere o Autor que, por sentença já transitada em julgado, foi-lhe reconhecida a existência de um contrato de trabalho celebrado entre si e o Réu e que, não obstante essa decisão, que o vincula, o Réu nada fez para o reintegrar ou compensar dos valores que se encontram em dívida.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
***
Citado, o Réu defendeu não serem os Tribunais Portugueses internacionalmente competentes para conhecer do presente litígio e, bem assim, não ser o Tribunal de Trabalho o materialmente competente para conhecer da questão levantada pelo Autor (sustentando que a jurisdição se fixava nos Tribunais Administrativos). Mais defende o Réu ser parte ilegítima para a presente acção, e a existência da excepção dilatória de caso julgado, sustentando que o Autor instaurou acção nos Tribunais Administrativos e Fiscais em que deduziu o mesmo pedido e alegou a mesma causa de pedir. Suscita também a excepção peremptória de prescrição dos créditos e dos juros. Por fim, impugna os factos alegados pelo Autor.
***
O Autor respondeu às excepções invocada pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Foi proferido despacho saneador, que conheceu da validade e regularidade da instância e julgou improcedentes as excepções de incompetência material do Tribunal, de ilegitimidade do Réu e do caso julgado e relegou para a sentença a excepção da prescrição de créditos.
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Foi fixado o objecto do processo.
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Foi dispensada a fixação dos temas da prova.
***
Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
***
A sentença decidiu julgar “a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
i. Condena-se o Réu a pagar ao Autor os subsídios de férias e de Natal, correspondentes à remuneração base auferida em cada ano, relativos aos anos de 2003 a 2018 (inclusive);
ii. Condena-se o Réu a pagar ao Autor as quantias relativas aos ordenados mensais (no montante de € 960,00) dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2019;
iii. Condena-se o Réu a pagar ao Autor os salários e respectivos subsídio de férias e de Natal, vencidos e vincendos, desde trinta dias antes da data da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão;
iv. Condena-se o Réu a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 26.240,00;
v. Condena-se o Réu a pagar ao Autor juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela referida em i., ii. e iii. até integral pagamento, à taxa supletiva legal;
vi. Condena-se o Réu a pagar ao Autor juros de mora, sobre o capital referido em iv. até integral pagamento, à taxa supletiva legal, desde a data da citação;
vii. Absolve-se a Ré dos demais pedidos contra si deduzidos.”
***
Inconformado, o Réu interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“1- A NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
A. O Autor, ora Recorrido, veio apresentar ao Tribunal “a quo ”, na sua petição inicial, o pedido que passamos a transcrever literalmente:
“deve a presente Acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o R. Estado condenado, em cumulação de pedidos:
a. No pagamento dos subsídios de férias e de Natal vencidos e não pagos desde 2003 (inclusive), que até à presente data se contabilizam em € 33.600,00;
b. No pagamento dos salários vencidos e não pagos desde Janeiro (inclusive) de 2019, que até à presente data computam € 18.240,00, bem como dos que se vierem a vencer no decurso da presente acção, ou,
Assim não se entendendo,
a. No pagamento da indemnização calculada nos termos do art. 366.° do CT;
b. No pagamento dos juros vencidos e vincendos, sobre todos os créditos supra descritos desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento, procedendo, sobre cada uma das quantias a processar, à retenção na fonte dos valores devidos a título de impostos, segurança social e quotização sindical;
c. No pagamento das respectivas custas processuais e de parte. ”
A. Portanto, como se pode ver, o pedido do pagamento da indemnização calculada nos termos do artigo 366.° do CT é um pedido subsidiário, face aos dois pedidos iniciais que são cumulativos.
B. No entanto, vem a douta sentença recorrida condenar a Entidade Demandada, ora Recorrente, a pagar uma indemnização no valor de € 26.240,00 por antiguidade, o que não pode fazer.
C. A douta sentença ultrapassou assim claramente o que o Autor, ora Recorrido, tinha pedido, quanto ao objeto do pedido, devendo por isso ser declarada nula, por excesso de pronúncia, nos termos do n.° 1 do artigo 609.° e da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
II) VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
II. 1 - A incompetência material do Juízo de Trabalho de Lisboa
A. Decidiu o Tribunal “a quo ” que, alegando o Autor, ora Recorrido, a existência de contrato de trabalho, era competente em razão da matéria o Juízo do Trabalho de Lisboa, com base no artigo 126.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, na versão resultante da Lei n.° 107/2019, de 9 de setembro.
B. Considera a Entidade Demandada, ora Recorrente, que a interpretação que o
Tribunal fez desta norma é inconstitucional, visto que, de acordo com o artigo 212.°, n.° 3 da CRP, as normas que devem ser aplicadas são outras
A. Efetivamente, consideramos que houve uma errada aplicação do regime legal de competência material dos tribunais de trabalho e dos tribunais administrativos, violando o artigo 4.°, n.° 1, alínea o) e n.° 4, alínea b) do ETAF e o artigo 12.° da LTFP, pelo que existe incompetência material dos tribunais de trabalho, sendo esta a interpretação da lei aplicável ao caso concreto dos autos que está de acordo com o artigo 212.°, n.° 3 da CRP.
II.2 - A preterição do concurso público
A. Nunca existiu nenhum vínculo de natureza pública ou privada ligando o Autor, ora Recorrido, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou ao Estado Português, ora Recorrente.
B. A douta sentença recorrida, ao reconhecer que o Autor, ora Recorrido, tem um
contrato de trabalho com o Estado Português, ora Recorrente, viola assim o artigo 47.°, n.° 2 da CRP, por ofensa ao princípio da igualdade de acesso à função pública, em regra por via de concurso
III. - A EXCEÇÃO DILATÓRIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PORTUGUÊS
A. A presente ação é instaurada contra o Estado Português, no entanto, a entidade patronal do Autor, ora Recorrido, é o
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