Acórdão nº 1596/13.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão1596/13.2BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
J ……………….. e T …………………………., casados entre si, vieram deduzir impugnação judicial contra a liquidação oficiosa de IRS nº …………………..referente ao ano de 2012, da qual resultou a pagar o montante total de €212.885,18, sendo €176.268,99 – tributação autónoma- mais valias derivadas de alienação onerosa de partes sociais da sociedade “A … S.A”, pedindo a anulação parcial da liquidação, por erro na interpretação do regime previsto no artigo 43º, nº 2 do CIRS, e que se proceda “ao reembolso do imposto indevidamente pago pelos Impugnantes, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.284 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 28 de Setembro de 2017, julgou a impugnação procedente e determinou a “anulação parcial da liquidação de IRS n.º …………...”
A Fazenda Pública interpõe recurso contra a sentença em cujas alegações de fls. 313 e ss.(numeração do processo em formato digital - sitaf), alegou e formulou as conclusões seguintes:«
I) O thema decidendum do segmento recorrido visa discutir a legalidade da liquidação relativamente ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito do regime de exceção previsto no artigo 43º, nº3 do CIRS. Regime que estabelece um benefício fiscal sobre 50% dos rendimentos de mais-valias provenientes da alienação de partes sociais ou outros valores mobiliários de micro ou pequenas empresas não cotadas em mercados regulamentados ou não regulamentado em bolsa.
II) O que impunha não só uma análise à definição de micro e pequenas empresas, tal como decorre do anexo ao DL 372/2007 de 6 de novembro, mas também uma posição sobre quem impende o ónus da prova e a necessária pronúncia sobre a suficiência probatória dos elementos que foram apresentados pelos Impugnantes à luz de um regime de carácter excecional que se sobrepõe ao próprio princípio da tributação.
III) Em todo o caso dir-se-á que a exigibilidade da certificação é um tema marginal face à questão fundamental que cumpria ao julgador apreciar - que era a de saber se foi realizada prova suficiente com vista à verificação dos pressupostos em que assenta a concessão do benefício fiscal.
IV) Como qualquer outro benefício, isenção ou exclusão fiscal, previstos ou não, no EBF estamos na presença de um regime de carácter excecional que se sobrepõe ao próprio princípio da tributação
V) Exigia-se, assim, ao tribunal a quo que tendo presente essa realidade, a sua natureza excepcional (que impede que a tratemos de igual modo, como se de tributação se tratasse), os seus efeitos (pois que constitui despesa que o Estado renuncia cobrar), e as preocupações de interesse público subjacentes ao necessário controlo da sua atribuição (assegurando-se que os mesmos sejam atribuídos a quem comprovadamente obtenha um rendimento proveniente da alienação de participações sociais em empresas daquela natureza) ousasse julgar sobre a suficiência, ou não, dos elementos trazidos pelos próprios impugnantes, independentemente das considerações que faz sobre a presunção de boa fé declarativa, e menos ainda, do dever que entende imputar á AT de demonstrar razões que façam gorar essa boa fé presumida - que só tem cabimento no âmbito da tributação.
VI) E, porque a apreciação é global e conjugada, importaria também, no que se nos afigura ser um primeiro erro da própria decisão recorrida, recorrer à presunção judiciai que poderia e deveria ter sido retirada pelo facto dos impugnantes não terem juntado a documentação que protestaram juntar referente à escrita (Balanços) e a Listagem dos Trabalhadores relativos à sociedade, de fácil obtenção, a qual, apesar de documentação interna, permitiria (sem ser suportada na mera presunção) fazer prova do número de trabalhadores e do volume de negócios ou do balanço total anual.
VII) Em vez disso, sendo este o segundo erro de julgamento que julgamos ser de apontar à decisão recorrida, entendeu-se, menosprezar, por um lado, as várias dimensões, efeitos e cautelas que caráter excepcional que os benefícios fiscais assumem e exigem - ao arrepio do disposto no art. 2º EBF, e bem assim, das pronúncias, doutrinária e jurisprudencial - citadas supra, na valoração dos elementos trazidos pelos Impugnantes aos autos, as quais não se compadecem com a mera presunção
VIII) Por outro lado (e mais uma vez colidindo com a jurisprudência enunciada por este Venerando TCA Sul), no lugar de valorar criticamente a força probatória desses elementos e fundamentar os motivos pelos quais entende que os elementos apresentados pelos Impugnantes se lhe afiguraram suficientes para fazer prova dos mencionados pressupostos tendo como pano de fundo as exigências subjacentes ao caráter excecional da medida que exclui parcialmente a tributação - desloca o foco da sua apreciação não sobre o cumprimento do ónus da prova que impende sobre os Impugnantes, única preocupação que deveria nortear a sua decisão à luz da jurisprudência citada, mas na sempre cómoda busca por um dever imputável à AT de colocar em causa a boa fé declarativa dos impugnantes, como se no caso em apreço fosse a própria tributação que aqui estivesse a ser apreciada, o que configura na ótica da Fazenda Pública, um terceiro erro de julgamento que entendemos ser de apontar
IX) Ou seja, se os benefícios fiscais são medidas de carater excepcional, se são despesa do Estado que o próprio entende dever renunciar em prol de interesses públicos extrafiscais que se sobrepõem à própria tributação impedindo-a, e que, como tal, exigem um controlo mais efetivo da verificação dos pressupostos da sua atribuição, impondo, ademais, que o ónus da prova recaia sobre o seu beneficiário, então não é curial que o douto tribunal a quo simplesmente menospreza esta evidência que é consensual e se baste com a...

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