Acórdão nº 1596/06.9TBVRL-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-06-2014

Data de Julgamento05 Junho 2014
Número Acordão1596/06.9TBVRL-A.P1
Ano2014
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto

2ª SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 1596/06.9TBVRL-A.P1
Tribunal Judicial de Vila Real – 1º Juízo

SUMÁRIO
(artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
A hipoteca que garante o cumprimento de uma obrigação continua a acompanhar o crédito que o fiador que a satisfez reclame, subrogando-se no direito do primitivo credor


Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I
RELATÓRIO
Nesta acção executiva em que é exequente B....., LDA, e executado C....., vieram D..... e mulher, E....., apresentar reclamação, nos termos do artigo 864.º e sgs. do Código do Processo Civil, pedindo que o seu crédito, relativo a pagamento que os reclamantes fizeram de quantia referente a mútuo com hipoteca de que era devedor o executado e credora a F....., CRL, sendo os reclamantes fiadores, quantia que estes como tal liquidaram em execução movida pela mutuante contra o ora também executado e os reclamantes, desse modo tendo ficado sub-rogados no direito daquela, que era credora com garantia real.
Impugnou a exequente a reclamação, sustentando que não estamos na presença da figura da sub-rogação, tendo os reclamantes tão só um direito de regresso contra o condevedor, nos termos do artigo 524º do Código Civil, pelo não deverá proceder a pretensão dos reclamantes de verem o seu crédito graduado em primeiro lugar, antes do crédito exequendo.
Saneado o processo, foi proferida sentença que julgou reconhecido o crédito reclamado, entendendo todavia que esta apenas gozava da garantia da penhora efectuada na execução que os reclamantes também promoveram contra o executado, pelo que, sendo posterior à que foi efectuada nesta execução e que garante o crédito exequendo, cede perante esta, desse modo sendo graduado em primeiro lugar o crédito exequendo e em segundo lugar o crédito reclamado.
Inconformados, vieram os reclamantes interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Dizem os recorrentes, nas conclusões das suas alegações
I. O presente recurso circunscreve-se à parte da sentença de verificação e graduação ulterior de créditos, na parte em que procede à graduação de créditos.
II. Os recorrentes, enquanto meros fiadores e não principais devedores, ficaram subrogados nos direitos do credor hipotecário, como resulta do artigo 644.º do Código Civil, assistindo-lhe não apenas o direito de exigir ao devedor principal, o executado C....., o pagamento das quantias liquidadas pelos recorrentes, mas também o direito a ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores, nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil.
II. A subrogação legal do fiador, prevista no artigo 644.º, é regulada nos artigos 592.º a 594.º do Código Civil.
III. O artigo 594.º do Código Civil determina a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime previsto nos artigos 582.º a 584.º do Código Civil, relativos à cessão de créditos, sendo certo que da norma primeiramente citada resulta que a subrogação legal importa a transmissão, para o subrogado, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, aqui se incluindo as garantias reais, como sejam as hipotecas
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