Acórdão nº 1592/15.5T8SLV-A.E.1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-02-2019

Judgment Date14 February 2019
Acordao Number1592/15.5T8SLV-A.E.1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)
Processo nº 1592/15.5T8SLV-A.E.1

Tribunal Judicial Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:
Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “(…) – Produtos Siderúrgicos, SA” contra “(…) – Sociedade de Construções, SA” contra (…) e (…), os executados deduziram oposição mediante embargos. Proferida sentença, a exequente não se conformou com o decidido e interpôs o competente recurso.
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A Exequente apresentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio nº (…), emitida em 03/08/2011, vencida em 03/11/2011, no valor de € 113.177,70, sacada sobre a Executada “(…) – Sociedade de Construções, SA” e avalizada pelos Executados (…) e (…).
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Os executados apresentaram oposição mediante embargos e nela invocaram a prescrição do título cambiário, em virtude de «as acções contra o aceitante relativas a letras prescreverem em 3 anos a contar do seu vencimento».
Em sede de contestação, na eventualidade do Tribunal entender que a letra de câmbio se encontrava efectivamente prescrita, a exequente invocou o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium dos Executados.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» julgou parcialmente procedentes os embargos de executados deduzidos e, em consequência, decidiu:
a) declarar extinta a acção executiva relativamente aos Executados (…) e (…).
b) determinar o prosseguimento da acção executiva contra a Executada “(…) – Sociedade de Construções, SA”, para pagamento das seguintes quantias:
i) a quantia de € 113.177,70, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 03/11/2011, até efectivo e integral pagamento;
ii) a quantia de € 366,42, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 28/09/2011, até efectivo e integral pagamento;
iii) a quantia de € 182,66, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, vencidos desde 01/01/2012, até efectivo e integral pagamento.
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A embargante não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pelas partes, designadamente a situação de abuso de direito invocada pela Recorrente na sua contestação.
B. Com efeito, a Recorrente apresentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 138.136,52, dando à execução uma letra de câmbio n.º (…), emitida em 03/08/2011, vencida em 03/11/2011, no valor de € 113.177,70, sacada sobre a Recorrida (…) – Sociedade de Construções, S.A. e avalizada pelos Recorridos (…) e (…).
C. Por embargos de executado apresentados em 20/09/2015, vieram os Recorridos invocar, em suma, a prescrição do título cambiário que serve de base à execução, em virtude de “as acções contra o aceitante relativas a letras prescreverem em 3 anos a contar do seu vencimento” e, por consequência, a inexistência de título executivo contra eles, concluindo, a final, pela extinção da execução.
D. Em sede de contestação, a Recorrente, na eventualidade do Tribunal entender que a letra de câmbio se encontrava efectivamente prescrita, invocou o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por parte dos Recorridos.
E. Sucede que, da análise da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou, como se impunha, sobre a questão suscitada pela Recorrente, na sua contestação, acerca do abuso de direito por parte dos Executados/Embargantes.
F. Nem, tão-pouco, selecionou para a matéria de facto – provada ou não provada – os factos alegados pela Recorrente relativos ao abuso de direito.
G. Sendo certo que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, [é] nula a sentença quando (…) [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
H. Pelo que, não tendo, por um lado, o tribunal a quo conhecido da questão suscitada, nem, por outro lado, a mesma ter ficado prejudicada pela decisão proferida, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, ser a presente sentença declarada nula, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com todos os efeitos legais.
Só assim decidindo farão V. Exas. a costumada e sã Justiça».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
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Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de nulidade por omissão de pronúncia.
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III – Factos com
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