Acórdão nº 1592/11.4TBSSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04-02-2016

Data de Julgamento04 Fevereiro 2016
Número Acordão1592/11.4TBSSB-A.E1
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes nesta Relação:

Os Apelantes/Exequentes AA, BB e CC vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 01 de Junho de 2015 (ora a fls. 123 a 134) no Tribunal Judicial, nestes autos de oposição à execução, que aí lhes haviam instaurado os Apelados/Executados DD e EE [correndo a execução pelo valor de € 81.565,84 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) e juros, e tendo como título executivo escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada em 29 de Outubro de 2008] – decisão aquela que, julgando em parte procedente a oposição, para lá de absolver ambas as partes duma condenação por litigância de má-fé, veio ainda a determinar “que à quantia exequenda sejam descontados os montantes reclamados a título de juros à taxa de 10%, e se proceda à contabilização do capital em dívida acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação” (com o fundamento que aí é aduzido de queé por demais evidente que tal alegado pagamento foi efabulado, sublinhando que provado está nos autos que os pagamentos efectuados pelos executados se destinaram à amortização do empréstimo a que se alude na alínea g) da matéria de facto provada”; queapenas é exigível aos executados o pagamento do capital em dívida, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos desde a data da citação, e não desde 29 de Abril de 2009, porquanto os executados contestam o incumprimento da obrigação”; e quenão demonstrando os autos, de forma manifesta e inequívoca, que as partes tenham litigado com dolo ou negligência grave, devem as mesmas ser absolvidas do pedido de condenação como litigantes de má-fé”) –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância, alegando, para tanto e em síntese, que discordam apenas da fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, porquanto a obrigação era de prazo certo e nele não foi cumprida, assim se tendo os devedores constituído em mora desde tal data (pois que “nada justifica que se premeie o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação”, aduzem). Depois, deverão os executados vir ainda a ser condenados como litigantes de má-fé, pois “com o seu articulado de oposição, alteram intencionalmente a verdade dos factos”, tendo em conta o que vieram alegar e o que, afinal, se provou. São, assim, termos em que, remata, deverá a douta sentença recorrida vir a ser alterada nessas partes.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

a) AA, BB e CC instauraram acção executiva para pagamento de quantia certa, contra DD e EE, para obter o pagamento coercivo de € 81.565,84 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
b) À execução serve de base a escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 29 de Outubro de 2008, constante de fls. 6 a 9 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
c) Nos termos desse referido mútuo, FF concedeu aos executados um empréstimo de € 64.890,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos e noventa euros) e juros, para fazer face a problemas financeiros e de liquidez da sociedade “GG, Lda.”.
d) O valor supra mencionado (que os executados declararam ter recebido e do qual se confessaram devedores) foi concedido através da entrega de cheque (n.º 5100000125), sacado sobre o “Banco”, num valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), datado de 28 de Outubro de 2008, e ao qual acresceu o valor de € 10.000,00 (dez mil euros) que a mãe dos exequentes havia emprestado aos executados em 30 de Junho de 2006.
e) O empréstimo seria reembolsado no prazo de seis meses, a contar da data da celebração da dita escritura, tendo as partes acordado entre si que sobre o valor do empréstimo acresceriam juros à taxa de 10% (dez por cento) em caso de não pagamento na data de vencimento e contados sobre esta.
f) Para garantia do pagamento das responsabilidades emergentes do empréstimo em apreço, foi constituída, a favor da mutuante, hipoteca sobre o prédio urbano descrito a fls. 8 dos autos de execução.
g) Para além do empréstimo aludido em b), em 14 de Novembro de 2008, a mãe dos exequentes, a pedido dos executados, concedeu à ‘GG, Lda.’ um outro empréstimo num valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), através da
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