Acórdão nº 1590/24.8YRLSB-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-10-2024

Data de Julgamento09 Outubro 2024
Número Acordão1590/24.8YRLSB-4
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Decisão arbitral recorrida
1. Por decisão de 24.4.2024, junta com a referência citius 692646 de 27.5.2024, páginas 198 a 213, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o colégio arbitral fixou o seguinte:
“III Decisão
Em face do que exposto fica o Colégio Arbitral previsto no n.º 1 do artigo 400.º da LTFP, constituído nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, determina, por maioria, quanto à greve decretada pelo SNCGP para os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP, da DGRSP, a exercer funções no EP de Lisboa ao serviço de diligências e custódias, entre as 0h00 do dia 1 de maio e as 23h59 do dia 31 de maio de 2024, fixar:
Quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos, os mesmos serão realizados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligência, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/Chefia do estabelecimento Prisional respectivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra e o grau de perigosidade que apresenta no momento da realização da pena, aquele número poder ser alterado. [**]
Notifique-se.
Lisboa, 24 de abril de 2024
O Árbitro Presidente
(AA)
O Árbitro representante dos Trabalhadores
(BB) Com voto de vencido por entender, no caso, ser, antes, de seguir, a posição defendida no Acórdão 2/2024/DRCT-ASM pelos fundamentos no mesmo expressos, que para efeitos deste voto, dá aqui por integralmente reproduzidos.
O Árbitro representante dos Empregadores Públicos
(CC)”
[** Acrónimos e abreviaturas, pela ordem em que aparecem no texto do dispositivo: LTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); CGP (Corpo da Guarda Prisional); DGRSP (Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais); EP (Estabelecimento Prisional).]
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a decisão arbitral mencionada no parágrafo anterior, o recorrente dela veio interpor o presente recurso (cf. páginas 216 a 228 da referência citius 692646/27.5.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deverá o recurso jurisdicional ser julgado procedente por provado, e o acórdão recorrido revogado e substituído por outro no que tange aos meios para assegurar os serviços mínimos, nos termos vertidos noutras decisões arbitrais, designadamente no processo 6/2022/DRCT-ASM e processo 2/2024/DRCT-ASM (...)”
3. O recorrente impugna a decisão recorrida pelo facto de estabelecer que o número de elementos do corpo da guarda prisional que deve fazer a escolta numa diligência possa ser “alterado” em vez de apenas “reforçado”, pois a formulação “alterado” permite que possa ser reduzido de dois para um elemento (a que acresce em qualquer dos casos o motorista).
4. Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente defende, em síntese:
- A realização do serviço de custódia (escolta) em diligências por um só elemento do corpo da guarda prisional, é insuficiente para acautelar a segurança dessa operação, uma vez que o motorista fica sempre junto à viatura do Estado, a duração da diligência é em regra de 6 horas, é necessário que um elemento do corpo da guarda prisional assegure a escolta durante as ausências temporárias do outro elemento (eg. para refeições ou ida à casa de banho) e, em caso de ocorrências imprevistas, é necessária a colaboração de duas pessoas;
- O número mínimo de dois elementos para custodiar o recluso em diligências está previsto na circular n.º 1/GDG/2001 de 5 de Março;
- Em casos análogos, a decisão arbitral proferida no processo 2/2024/DRCT-ASM determinou que “os serviços mínimos serão realizados por 2 elementos do Corpo da Guarda Prisional a custodiar a diligência, mais o motorista, sem prejuízo de, por decisão da Direcção/chefia do Estabelecimento Prisional respectivo, tendo em conta o regime de execução da pena em que o recluso se encontra, o grau de perigosidade que apresenta no momento da realização da pena, aquele número poder ser reforçado” e a mesma solução foi adoptada no processo 6/2022/DRCT-ASM;
- A decisão recorrida remete para decisão arbitral proferida no processo 1/2024/DRC-ASM que é ambígua na medida em que alude à decisão arbitral proferida no processo 6/2022/DRCT-ASM, mas afasta-se da solução ali consagrada no que respeita à questão objecto do presente recurso;
- O colégio arbitral ignorou a posição fundamentada apresentada pelo recorrente;
- A decisão recorrida infringiu o disposto nos artigos artigo 8.º n.º 3 do Código Civil (CC), 27.º n.º 3 do DL 259/2009 e 402.º n.º 3 da Lei 35/2014.
5. O recorrente junta 2 documentos às suas alegações.
Contra-alegações da recorrida
6. A recorrida contra-alegou (cf. referência citius 692646 de 27.5.24, páginas 287 a 299), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
- O ponto 10 da circular 1/GDG/2001 de 5 de Março que previa dois custodiantes para reclusos em regime fechado e um custodiante para reclusos em regime aberto, refere-se a saídas de reclusos por motivo justificado, nos termos do DL 265/79, regime que foi revogado pelo artigo 138.º do Código de Excução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade e que não está abrangido pelos serviços mínimos; essa circular foi tacitamente revogada pelo actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
- Os critérios a adoptar para formular o juízo prévio sobre os meios de custódia necessários em serviço de diligências estão atualmente regulamentados no documento que a recorrida designa por NEP n.º 2/DSS/2016, junto como documento 5 às contra-alegações;
- A decisão arbitral posta em crise acolhe a mesma solução adoptada em casos análogos (cf. decisões arbitrais nos processos 7/2022/DRCT-ASM, 8/2022/DRCT-ASM e 1/2024/DRCT-ASM);
- Quando não há greve, cabe à recorrida determinar se nas saídas em diligência (para unidade hospitalar ou para o Tribunal) os reclusos devem ser acompanhados por um, dois ou mais custodiantes, dependendo, nomeadamente, do regime de reclusão e do grau de perigosidade, pelo que, não existe motivo plausível para reduzir essa flexibilidade e fixar o mínimo de dois custodiantes (além do motorista), durante o período de greve.
Parecer do Ministério Público
7. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) (cf. referência citius 21665457 de 14.6.2024), pugnando pela procedência do recurso e defendendo, em síntese:
- Se das alegações das partes resulta que o número de custodiantes para assegurar as necessidades em causa é, em regra, de dois custodiantes mais o motorista, então os serviços mínimos determinados deveriam ser dois elementos do corpo da guarda prisional para custodiar, mais o motorista;
- A decisão do colégio arbitral, tal como está formulada, é contrária à noção legal e doutrinal sobre o modo como devem concretizar-se quantitativa e qualitativamente os serviços mínimos;
- Na óptica do digno magistrado do Ministério Público “(...) assiste razão aos recorrentes, nomeadamente por apelo ao teor da fundamentação do acórdão daquele colégio arbitral de 15 de março de 2024 proferido no processo 2/2024/DRCT-ASM (de que aliás a greve presentemente em causa se apresenta como continuação).”
Configuração do litígio na fase administrativa do processo
8. O recorrente fez o aviso prévio de greve ao serviço de diligências e custódias do corpo da guarda prisional a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, de 1 de Maio de 2024 a 31 de Maio de 2014, conforme documento de fls. 25 do requerimento (início do processo), com referência citius 692646 de 27.5.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, sendo os seguintes os objectivos e razões da greve indicados nesse pré-aviso:
“Objectivos e razões da greve
- Contra o processo catastrófico de encerramento do Estabelecimento Prisional de Lisboa;
- Violação dos serviços mínimos na greve anterior.”
9. As partes participaram na reunião de promoção de acordo de 17.4.2024 (definição de Serviços Mínimos, reunião de promoção de acordo), conforme acta de fls. 57 a 59, junta ao “Requerimento (início do processo), com referência citius 692646/27.5.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Os serviços mínimos na greve anterior, de 21 de Março de 2024 a 30 de Abril de 2024, foram acordados entre as partes conforme acta da reunião de promoção de acordo de 12.3.2024 e documentos a ela anexos (definição de Serviços Mínimos, reunião de promoção de acordo), juntos a fls. 119 a 134 do “Requerimento (início do processo)” com referência citius 692646/27.5.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Factos provados mencionados na decisão arbitral recorrida
11. Os factos provados constantes da decisão arbitral recorrida serão a seguir transcritos, antecedidos da numeração pela qual foram ali enunciados, para facilitar a leitura e remissões.
1. O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) dirigiu às entidades competentes um aviso prévio referente a greve decretada, abrangendo os trabalhadores integrados nas carreiras do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Lisboa, para o período entre as 00h00 do dia 1 de maio de 2024 e as 23h59 do dia 31 de maio de 2024, tendo proposto manter os serviços mínimos já acordados em reunião de promoção de acordo de 12/03/2024, por considerar que a presente greve era semelhante à realizada em anterior período de greve.
2. Em face do aviso prévio, a DGRSP remeteu em 15/04/2024, comunicação electrónica na qual aceita os serviços mínimos propostos, atualmente em vigor para a greve em curso no EP de Lisboa, até dia 30/04/2024. Contudo, quanto aos meios necessários para os assegurar, a DGRSP propõe a sua fixação por acordo ou decisão do Colégio Arbitral para a Greve Nacional do
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