Acórdão nº 159/12.4TBALJ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-06-2013
Data de Julgamento | 13 Junho 2013 |
Número Acordão | 159/12.4TBALJ.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação
Processo n.º 159/12.4TBALJ.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Alijó]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…, contribuinte n.º ………, C…, contribuinte n.º ………, D…, contribuinte n.º ………, E…, contribuinte n.º ………, e F…, contribuinte n.º ………, todos solteiros e residentes em França, instauraram no Tribunal Judicial de Alijó acção declarativa com processo ordinário contra G…, contribuinte n.º ………, divorciada, residente em Alijó, formulando os seguintes pedidos:
1) Declarar-se que o prédio identificado nos artigos 4º e 5° da petição inicial é pertença e propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H… e condenar-se a ré a reconhecer esse pedido;
2) Declarar-se que o legado instituído pelo testamento outorgado no dia 14.06.2011 é nulo em substância e válido quanto ao valor, devendo a ré ser compensada pelos autores em valor correspondente ao usufruto legado, desde que inferior ou igual à quota disponível do testador, tendo como valor máximo o limite desta, e condenar-se a ré a reconhecer esse pedido;
3) Ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados ou a efectuar pela R. que tenham por base o testamento que contém o legado referido.
Para tanto alegam, em suma, que são filhos de H…, falecida em 17.06.2003, e de I…, falecido no dia 08.08.2011, no estado de viúvo daquela. Por óbito dos seus pais, que foram casados no regime de comunhão geral de bens, não foi ainda efectuada partilha, permanecendo a respectiva herança ilíquida e indivisa. Da herança faz parte um imóvel que os pais dos autores, já casados, adquiriram por escritura de compra e venda outorgada em 20.06.1978 e que se encontra inscrito no registo a favor de ambos desde 27.10.1981. Sucede que por testamento outorgado no dia 14.06.2011 o pai dos autores, então no estado de viúvo da mãe destes e quando a respectiva herança permanecia ilíquida e indivisa aberta, legou à ré o usufruto vitalício do referido imóvel, apesar de à data o mesmo não lhe pertencer ou não lhe pertencer por inteiro.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido. Na contestação, a ré começou por defender que a forma do processo escolhida está errada uma vez que é no processo de inventário que se devem decidir todas as questões de que depende a descrição e partilha dos bens. Depois defendeu que com o óbito da mãe dos autores deixou de haver património comum e passou a existir uma meação pertencente ao cônjuge sobrevivo e pai dos autores que podia assim dispor dela nos termos do disposto no artigo 1685.º, n.º 1, do Código Civil. O artigo 1685.º do Código Civil só se aplica às disposições mortis causa efectuadas na constância do matrimónio, ao caso dos autos aplica-se antes o regime estatuído no artigo 2.252.º do Código Civil. Por conseguinte, conclui, só na parte referente à meação da falecida esposa é que houve legado de coisa alheia, pelo que o legado é válido relativamente a metade do usufruto.
Findos os articulados, foi proferida sentença rejeitando a existência de erro na forma de processo e conhecendo directamente do mérito da acção, julgando-a totalmente provada e procedente.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A.- O processo de inventário tem índole contenciosa porque nele se discutem e decidem questões sobre as quais os interessados estão em conflito: questões concernentes à própria razão de ser do inventário e à posição das pessoas citadas, questões respeitantes aos bens que hão-de ser inventariados, questões referentes ao pagamento das dívidas e, sobretudo, questões importantes de direito de família e de sucessão.
B.- É no processo de inventário que deve ter lugar a discussão da validade ou interpretação de testamento ou doação.
C.- No processo actualmente em vigor prevê-se a possibilidade de existirem incidentes, cuja tramitação consta dos artºs. 1.334º a 1.336º do Cód. Proc. Civil; e, especificadamente, no artº 1.335º, admite-se que, no âmbito do processo de inventário, se suscitam questões prejudiciais de que dependa a definição dos direitos dos interessados na partilha.
D.- Devem resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependem de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele processo.
E.- É o Juiz que, quando a questão levantada no inventário não se coadune com a índole sumária da prova a produzir neste processo, pondo em causa a sua tramitação normal, pode remeter as partes para os meios comuns.
F.- Para a situação concreta em apreciação, o processo de inventário é o próprio para resolver todas as questões importantes de direito de sucessões, nomeadamente as de índole contenciosa que tenham a ver com os bens a relacionar e com a validade do testamento.
G.- Face à forma de processo comum adoptada, existe erro na forma do processo, e não sendo os actos praticados no processo instaurado sobre a forma comum aproveitáveis no processo especial de inventário, deve ser anulado todo o processado e determinar-se a absolvição da ré da instância – artº 199º nº 1 e 288 nº 1 al. b) do CPCivil.
H.- Ao decidir em contrário foram violados os artºs. 1326º/1, 1334º a 1336º, 1341º/2 e 460º todos do CPCivil.
I.- O artigo 1.685º do Cód Civil contempla as disposições “mortis causa” que sejam feitas por um dos cônjuges, na constância do matrimónio; é uma disposição de protecção do cônjuge sobrevivo.
J.- O fundamento deste normativo, dito pelo legislador, é não prejudicar os direitos ou as simples expectativas de outro cônjuge sobre o património comum.
K.- O elemento literal, de primordial importância na interpretação da lei, parece-nos levar a igual conclusão: a aplicação deste normativo depende da existência de um cônjuge sobrevivo e de uma disposição feita na constância do matrimónio.
L.- O elemento sistemático aponta no mesmo sentido, já que o art.º 1685º se encontra no LIVRO IV – Direito De Família, TÍTULO II Do Casamento, CAPÍTULO IX. Efeitos do Casamento quanto às Pessoas e Bens dos Cônjuges.
M.- Já o artigo 2252º do Cód. Civil, em termos sistemáticos, pode ser encontrado no LIVRO V. Direito das Sucessões, TÍTULO IV. Da Sucessão Testamentária, CAPÍTULO VI. Conteúdo do Testamento.
N.- Este artigo não pressupõe a constância do matrimónio, na medida em que, se tal acontecer, o seu n.º 2 declara expressamente que se aplica o art.º 1685º anteriormente analisado.
O.- Por isso, no caso em análise é este o normativo aplicável, valendo o legado apenas em relação à parte que pertencer ao testador.
P.- E por isso, o legado vale relativamente a metade do usufruto, não só porque não padece de qualquer ilegalidade, como resulta dos art.ºs 1441º e 1442º do Cód. Civil, mas também porque foi legalmente constituído (art.º 1440º do Cód. Civil)
Q.- E, sendo-lhe reconhecido o direito a metade do usufruto, a recorrente propõe-se adquirir o restante, nos termos do art.º 2221º aplicável face ao disposto na parte final do art.º 2252º n.º 1 ambos do Cód. Civil.
R.- A douta decisão fez errada interpretação dos artºs. 1685º e 2252º do Cód. Civil, violando as regras do artº 9º do mesmo diploma
R.- A recorrente, na sua contestação, invocou factos que consubstanciam a sua vivência em união de facto com o testador, desde 28/12/2005 até à data do decesso deste.
S.- Face aos pedidos formulados, a existência, ou não, de união de facto era totalmente inócua, dela não tendo a recorrente tirado quaisquer ilações impeditivas da procedência dos pedidos.
T.- O Mmo. Juiz “o quo” não deu importância a esses factos, não os considerou assentes ou controvertidos, mas no final da parte relativa à aplicação do direito aos factos, analisou a invocada união de facto e concluiu que a ré não teria direito a fruir do imóvel, pelo que sempre seria procedente a pretensão dos autores.
U.- O Mmo. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, devendo ter-se esta parte por não escrita, dada a respectiva nulidade, para além, obviamente, de relativamente a esta parte “decisória” não se formar caso julgado, nos termos dos art.ºs 497º e 498º do Cód. Proc. Civil.
V.- Tendo violado o disposto no art.º 668º n.º1 al. d) do Cód. Proc. Civil.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
i) Se a pretensão dos autores devia ter sido exercida mediante a instauração de um processo de inventário e a escolha para o efeito da forma do processo comum consubstancia um erro da forma do processo.
ii) Se o regime do artigo 1685.º do Código Civil só se aplica em relação a disposições efectuadas na pendência do matrimónio, valendo para as disposições efectuadas depois da dissolução do casamento por um dos ex-cônjuges o regime dos artigos 2.251.º e 2.252.º do Código Civil.
iii) Se o tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento.
III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. B…, C…, D…, E…, F…, autores, são filhos de I… e H…, conforme certidão de registo de nascimento juntas a fls. 14 a 28, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido.
2. H… faleceu a 17 de Junho de 2003, conforme assento de óbito junto a fls. 31 e 32, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido.
3. I… faleceu a 8 de Agosto de 2011, conforme assento de óbito junto a fls. 29 e 30, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido.
4. Por escritura pública outorgada a 20 de Junho de 1978, no Cartório Notarial de Bragança, a cargo do notário J…, exarada do livro para escrituras públicas, número B-192 a fls....
Processo n.º 159/12.4TBALJ.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Alijó]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
B…, contribuinte n.º ………, C…, contribuinte n.º ………, D…, contribuinte n.º ………, E…, contribuinte n.º ………, e F…, contribuinte n.º ………, todos solteiros e residentes em França, instauraram no Tribunal Judicial de Alijó acção declarativa com processo ordinário contra G…, contribuinte n.º ………, divorciada, residente em Alijó, formulando os seguintes pedidos:
1) Declarar-se que o prédio identificado nos artigos 4º e 5° da petição inicial é pertença e propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de H… e condenar-se a ré a reconhecer esse pedido;
2) Declarar-se que o legado instituído pelo testamento outorgado no dia 14.06.2011 é nulo em substância e válido quanto ao valor, devendo a ré ser compensada pelos autores em valor correspondente ao usufruto legado, desde que inferior ou igual à quota disponível do testador, tendo como valor máximo o limite desta, e condenar-se a ré a reconhecer esse pedido;
3) Ordenar-se o cancelamento de todos e quaisquer registos efectuados ou a efectuar pela R. que tenham por base o testamento que contém o legado referido.
Para tanto alegam, em suma, que são filhos de H…, falecida em 17.06.2003, e de I…, falecido no dia 08.08.2011, no estado de viúvo daquela. Por óbito dos seus pais, que foram casados no regime de comunhão geral de bens, não foi ainda efectuada partilha, permanecendo a respectiva herança ilíquida e indivisa. Da herança faz parte um imóvel que os pais dos autores, já casados, adquiriram por escritura de compra e venda outorgada em 20.06.1978 e que se encontra inscrito no registo a favor de ambos desde 27.10.1981. Sucede que por testamento outorgado no dia 14.06.2011 o pai dos autores, então no estado de viúvo da mãe destes e quando a respectiva herança permanecia ilíquida e indivisa aberta, legou à ré o usufruto vitalício do referido imóvel, apesar de à data o mesmo não lhe pertencer ou não lhe pertencer por inteiro.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido. Na contestação, a ré começou por defender que a forma do processo escolhida está errada uma vez que é no processo de inventário que se devem decidir todas as questões de que depende a descrição e partilha dos bens. Depois defendeu que com o óbito da mãe dos autores deixou de haver património comum e passou a existir uma meação pertencente ao cônjuge sobrevivo e pai dos autores que podia assim dispor dela nos termos do disposto no artigo 1685.º, n.º 1, do Código Civil. O artigo 1685.º do Código Civil só se aplica às disposições mortis causa efectuadas na constância do matrimónio, ao caso dos autos aplica-se antes o regime estatuído no artigo 2.252.º do Código Civil. Por conseguinte, conclui, só na parte referente à meação da falecida esposa é que houve legado de coisa alheia, pelo que o legado é válido relativamente a metade do usufruto.
Findos os articulados, foi proferida sentença rejeitando a existência de erro na forma de processo e conhecendo directamente do mérito da acção, julgando-a totalmente provada e procedente.
Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
A.- O processo de inventário tem índole contenciosa porque nele se discutem e decidem questões sobre as quais os interessados estão em conflito: questões concernentes à própria razão de ser do inventário e à posição das pessoas citadas, questões respeitantes aos bens que hão-de ser inventariados, questões referentes ao pagamento das dívidas e, sobretudo, questões importantes de direito de família e de sucessão.
B.- É no processo de inventário que deve ter lugar a discussão da validade ou interpretação de testamento ou doação.
C.- No processo actualmente em vigor prevê-se a possibilidade de existirem incidentes, cuja tramitação consta dos artºs. 1.334º a 1.336º do Cód. Proc. Civil; e, especificadamente, no artº 1.335º, admite-se que, no âmbito do processo de inventário, se suscitam questões prejudiciais de que dependa a definição dos direitos dos interessados na partilha.
D.- Devem resolver-se no processo de inventário as questões de facto que dependem de prova documental e aquelas cuja indagação se possa fazer com provas que, embora de outra espécie, se coadunem com a índole sumária da prova a produzir naquele processo.
E.- É o Juiz que, quando a questão levantada no inventário não se coadune com a índole sumária da prova a produzir neste processo, pondo em causa a sua tramitação normal, pode remeter as partes para os meios comuns.
F.- Para a situação concreta em apreciação, o processo de inventário é o próprio para resolver todas as questões importantes de direito de sucessões, nomeadamente as de índole contenciosa que tenham a ver com os bens a relacionar e com a validade do testamento.
G.- Face à forma de processo comum adoptada, existe erro na forma do processo, e não sendo os actos praticados no processo instaurado sobre a forma comum aproveitáveis no processo especial de inventário, deve ser anulado todo o processado e determinar-se a absolvição da ré da instância – artº 199º nº 1 e 288 nº 1 al. b) do CPCivil.
H.- Ao decidir em contrário foram violados os artºs. 1326º/1, 1334º a 1336º, 1341º/2 e 460º todos do CPCivil.
I.- O artigo 1.685º do Cód Civil contempla as disposições “mortis causa” que sejam feitas por um dos cônjuges, na constância do matrimónio; é uma disposição de protecção do cônjuge sobrevivo.
J.- O fundamento deste normativo, dito pelo legislador, é não prejudicar os direitos ou as simples expectativas de outro cônjuge sobre o património comum.
K.- O elemento literal, de primordial importância na interpretação da lei, parece-nos levar a igual conclusão: a aplicação deste normativo depende da existência de um cônjuge sobrevivo e de uma disposição feita na constância do matrimónio.
L.- O elemento sistemático aponta no mesmo sentido, já que o art.º 1685º se encontra no LIVRO IV – Direito De Família, TÍTULO II Do Casamento, CAPÍTULO IX. Efeitos do Casamento quanto às Pessoas e Bens dos Cônjuges.
M.- Já o artigo 2252º do Cód. Civil, em termos sistemáticos, pode ser encontrado no LIVRO V. Direito das Sucessões, TÍTULO IV. Da Sucessão Testamentária, CAPÍTULO VI. Conteúdo do Testamento.
N.- Este artigo não pressupõe a constância do matrimónio, na medida em que, se tal acontecer, o seu n.º 2 declara expressamente que se aplica o art.º 1685º anteriormente analisado.
O.- Por isso, no caso em análise é este o normativo aplicável, valendo o legado apenas em relação à parte que pertencer ao testador.
P.- E por isso, o legado vale relativamente a metade do usufruto, não só porque não padece de qualquer ilegalidade, como resulta dos art.ºs 1441º e 1442º do Cód. Civil, mas também porque foi legalmente constituído (art.º 1440º do Cód. Civil)
Q.- E, sendo-lhe reconhecido o direito a metade do usufruto, a recorrente propõe-se adquirir o restante, nos termos do art.º 2221º aplicável face ao disposto na parte final do art.º 2252º n.º 1 ambos do Cód. Civil.
R.- A douta decisão fez errada interpretação dos artºs. 1685º e 2252º do Cód. Civil, violando as regras do artº 9º do mesmo diploma
R.- A recorrente, na sua contestação, invocou factos que consubstanciam a sua vivência em união de facto com o testador, desde 28/12/2005 até à data do decesso deste.
S.- Face aos pedidos formulados, a existência, ou não, de união de facto era totalmente inócua, dela não tendo a recorrente tirado quaisquer ilações impeditivas da procedência dos pedidos.
T.- O Mmo. Juiz “o quo” não deu importância a esses factos, não os considerou assentes ou controvertidos, mas no final da parte relativa à aplicação do direito aos factos, analisou a invocada união de facto e concluiu que a ré não teria direito a fruir do imóvel, pelo que sempre seria procedente a pretensão dos autores.
U.- O Mmo. Juiz “a quo” pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, devendo ter-se esta parte por não escrita, dada a respectiva nulidade, para além, obviamente, de relativamente a esta parte “decisória” não se formar caso julgado, nos termos dos art.ºs 497º e 498º do Cód. Proc. Civil.
V.- Tendo violado o disposto no art.º 668º n.º1 al. d) do Cód. Proc. Civil.
Os recorridos responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões:
i) Se a pretensão dos autores devia ter sido exercida mediante a instauração de um processo de inventário e a escolha para o efeito da forma do processo comum consubstancia um erro da forma do processo.
ii) Se o regime do artigo 1685.º do Código Civil só se aplica em relação a disposições efectuadas na pendência do matrimónio, valendo para as disposições efectuadas depois da dissolução do casamento por um dos ex-cônjuges o regime dos artigos 2.251.º e 2.252.º do Código Civil.
iii) Se o tribunal recorrido conheceu de questões de que não podia ter tomado conhecimento.
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1. B…, C…, D…, E…, F…, autores, são filhos de I… e H…, conforme certidão de registo de nascimento juntas a fls. 14 a 28, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido.
2. H… faleceu a 17 de Junho de 2003, conforme assento de óbito junto a fls. 31 e 32, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido.
3. I… faleceu a 8 de Agosto de 2011, conforme assento de óbito junto a fls. 29 e 30, cujo teor se dá por fiel e integralmente reproduzido.
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