Acórdão nº 15892/22.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-11-2025

ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Relator(a)TERESA FONSECA
Data de Julgamento24 Novembro 2025
Ano2025
Número Acordão15892/22.4T8PRT.P1
Processo: 15892/22.4T8PRT.P1
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Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.ª adjunta: Eugénia Maria Cunha
2.ª adjunta: Anabela Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
AA intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A... - Sociedade de Advogados, Sp, RL”. Pede a condenação desta a pagar-lhe € 5.424,73, acrescidos de juros de mora vencidos desde 12-5-2021 e vincendos até pagamento.
Alegou:
- ter recorrido aos serviços da R. para o patrocinar em processo de execução em que era exequente;
- que BB, seu sobrinho, trabalhava junto da R.;
- que acordaram que os honorários seriam pagos a € 40,00 à hora;
- que a R. logrou obter com a executada um acordo de pagamento em prestações no valor de € 26 798,82, a transferir para conta bancária da R.;
- que a R. informou BB de que o valor dos honorários seria fixado em 30% do valor recuperado;
- que a R. reteve indevidamente € 5.424,73.
A R. contestou e requereu a intervenção acessória de BB. Pediu a condenação do A. como litigante de má-fé.
Admitida a intervenção, BB invocou não ter negociado honorários. Acompanhou o alegado pelo A.. Requereu a intervenção acessória da seguradora que assumiu o risco da responsabilidade civil profissional da R., “B... - Companhia de Seguros, S.A.”.
A interveniente “B... - Companhia de Seguros, S.A.” admitiu a existência do contrato de seguro e impugnou o alegado na petição inicial e nas contestações por desconhecimento.
Foram julgados verificados os pressupostos processuais.
Na sequência de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação inteiramente improcedente, absolvendo a R. do pedido.
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Inconformado, o A. interpôs o presente recurso que finalizou com as conclusões que em seguida se transcrevem.
(…)
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A interveniente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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II - Questões a decidir
a - se se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto;
b - da violação e interpretação inconstitucional do art.º 607.º/3 do C.P.C.;
c - do direito do A. a que a R. lhe entregue a quantia por si retida.
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III - Fundamentação de facto
Factos provados constantes da sentença
1.1. A R. é uma sociedade de advogados registada na Ordem dos Advogados cujo objeto social é o exercício em comum e pelos sócios da advocacia com o fim de repartirem os resultados.
1.2. Em 23.02.2021, o A. recorreu aos serviços da R., através do seu sobrinho BB, que se encontrava a desempenhar funções de advogado na R., para o patrocinar no âmbito de uma execução de sentença que correu termos no Juízo do Trabalho de Barcelos - Juiz 1, com o n.º ..., em que o A. figurava como exequente.
1.3. A R. procedeu à abertura do cliente (n.º interno ...) e abertura do processo (n.º interno ...).
1.4. Em abril de 2021, na sequência de uma diligência de penhora de bens móveis na execução em causa, a R. logrou obter um acordo de pagamento com a executada no valor de 26.798,82 €.
1.5. O pagamento das respetivas prestações foi feito por transferência para uma conta bancária da R.
1.6. Em 12.05.2021, a R. endereçou para o correio eletrónico do A. uma fatura com o n.º ..., com a descrição “... – Honorários Recuperação de Crédito ...” e com um total a pagar de 4.500,00€.
1.7. O A. pagou à R., a título de provisão, a quantia de 184,50 €.
1.8. Para além desse pagamento, a R., recebendo ela própria os valores devidos ao A. no âmbito do processo n.º ..., reteve os montantes de 1.499,48 € e 4.500,00 €, a título de honorários.
1.9. Entregando o restante ao A.
1.10. A R. negociou parte das questões referentes à prestação de serviços objeto nos autos com BB.
1.11. A R. e BB acordaram que seria atribuída a este a percentagem, a título de comissão, de 10% sob a quantia que viesse a ser apurada como devida à R., a título de “success fee”.
1.12. No dia 21.04.2021, a R. transferiu a quantia de 3.498,79€ para a conta bancária do A., tendo-lhe remetido e-mail informativo no subsequente dia 23.04.2021, no qual expressamente referiu que havia sido efetuada dedução parcial nos honorários devidos à R.
1.13. Do supra referido e-mail, o A. não apresentou qualquer reclamação.
1.14. No dia 06.05.2021 e conforme acordado, a R. informou BB da comissão parcial que lhe era devida, no âmbito do processo judicial n.º ..., no valor de 156,46 €.
1.15. Do e-mail descrito em 1.14, BB não apresentou qualquer reclamação e/ou reparo.
1.16. No dia 31.05.2021 e conforme acordado, BB emitiu e remeteu à R. a fatura/recibo n.º ..., no qual se encontraram englobados os valores da comissão melhor descrita no artigo antecedente.
1.17. No dia 04.05.2021, a R. transferiu a quantia de 10.500,00€ para a conta bancária do A., tendo-lhe remetido e-mail informativo no subsequente dia 12.05.2021, no qual expressamente referiu que havia sido efetuada dedução parcial nos honorários devidos à R..
1.18. No dia 7.06.2021 e conforme acordado, a R. informou BB da comissão final que lhe era devida, no âmbito do processo judicial n.º ..., no valor de 424,52 €.
1.19. No dia 1.07.2021 e conforme acordado, BB emitiu e remeteu à R. a fatura/recibo n.º ..., no qual se encontraram englobados os valores da comissão melhor descrita no artigo antecedente.
1.20. A interveniente “B... – Companhia de Seguros, S.A.” celebrou com a R. “A... – Sociedade de Advogados, S.P., RL” um contrato de seguro do ramo RC sociedades de advogados, válido e eficaz à data dos factos relatados nos autos, titulado pela apólice n.º ....
1.21. O contrato tinha como objeto a responsabilidade civil profissional da segurada (atividade de sociedades de advogados).
1.22. O seguro teve o seu início em 06.04.2020. tendo duração anual e renovando-se por iguais períodos.
1.23. Em termos de garantias, o contrato abrange o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo Segurado, por danos causados a terceiros em consequência de atos ou omissões, praticados no exercício da atividade identificada nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, ficando a apólice sujeita aos termos e condições das Condições Gerais 143.
1.24. O seguro tinha um capital/limite de responsabilidade por sinistro/período de vigência a quantia de 250.000,00 € por sinistro e anuidade.
1.25. Estando consagrada uma franquia a cargo da Segurada em caso de sinistro, não oponível a terceiros lesados, de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de 1.500,00 €.
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A.2. Factos não provados (conforme a sentença):
2.1. A. e R. acordaram que os honorários seriam pagos à hora de trabalho, a 40,00 €/hora.
2.2. Foi com BB, na qualidade de procurador de seu tio, que a R. negociou e acordou a prestação de serviços.
2.3. Perante isto, a R. informou o sobrinho do Autor que os valores dos honorários seriam fixados em 30% do valor recuperado.
2.4. Contudo, o sobrinho do Autor, estranhando a postura da R., referiu desde logo que qualquer assunto relativamente a honorários teria de ser tratado entre a Ré e o Autor.
2.5. Aquando do pagamento das prestações por parte da Ré ao Autor, e questionada pelo Autor sobre os valores que estavam a ser transferidos, a Ré comunicou ao Autor que os honorários referentes ao processo de execução correspondiam a 30% do valor recuperado, o que havia sido acordado com BB.
2.6. Surpreendido com o que lhe foi comunicado pela R. e dada a relação familiar, o Autor questionou de imediato BB acerca do sucedido.
2.7. Perante isto, o sobrinho do A., que nunca estabeleceu qualquer acordo relativo a
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