Acórdão nº 1587/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 08-07-2008

Judgment Date08 July 2008
Acordao Number02 August 1587
Year2008
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1587/08-2
Apelação
2ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém - 1º Juízo

Recorrente:
Fernando............
Recorrido:
Carol.........................



*



Nos presentes autos de inventário/partilha de bens para separação de meações, em que é requerente Carol........................ ............ e requerido Fernando..........., a requerente e interessada, Carol........................ ............, veio reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal Fernando........... a fls. 44 a 45 dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes:
«-Acusou a falta de bens móveis:
- uma mobília de quarto de casal composta por uma cama, uma cómoda e duas mesas de cabeceira;
- uma mobília de quarto de casal composta por uma cama, uma cómoda e
duas mesas de cabeceira e um guarda-fatos;
-um móvel-estante de sala;
- um móvel de sala de jantar;
- um esquentador, um fogão a gás, um frigorífico, uma arca congeladora,
uma máquina de lavar a roupa, uma máquina de lavar a loiça e um microondas. –
Acusou a falta de dinheiros/direitos:
- 2 8313 unidades de certificados de aforro – série B, cujo saldo em 01/07/2002 era no montante de € 82.689,66;
- saldo de conta poupança-reforma n.º 731009535365 da Caixa Geral de Depósitos em 22/08/2002, no montante de € 22.662,00;
- saldo de conta poupança-habitação n.º 731005885323 da Caixa Geral de Depósitos em 22/0872002, no montante de € 2.820,00.
- Os móveis identificados foram adquiridos na constância do matrimónio, a título oneroso, por ambos os cônjuges e encontram-se no interior da casa que foi morada de família.
-Os certificados de aforro e os saldos das contas identificados, resultaram do produto do trabalho e poupança de ambos os cônjuges durante a constância do casamento, sendo por isso comuns.
- No entanto, após a separação, o cabeça de casal, sem conhecimento e contra a vontade da requerente, levantou todos os referidos montantes, apropriando-se deles, dando-lhes destino que a requerente desconhece».
Requereu, que uma vez que é co-titular das contas bancárias e certificados de aforro referidos, se oficiasse à Caixa Geral de Depósitos e ao Instituto de Gestão do Crédito Público, solicitando informação sobre a existência do referido saldo nas datas nela referidas.
Notificado o cabeça-de-casal quanto à reclamação da relação de bens, veio este dizer o seguinte:
-« A relação de bens apresentada pelo cabeça de casal reproduz integralmente a relação de bens comuns apresentada, assinada por ambas as partes, constante de fls. 39 dos autos principais de divórcio.
- Dessa relação as partes não fizeram constar os bens móveis, provavelmente por terem sido adquiridos há tanto tempo que não consideraram de valor e merecedores de relação especificada.
- Tratam-se de bens de valor irrisório e sem mercado, impugnando os valores apresentados pela reclamante, não tendo a reclamante relacionado os outros que mobilam a casa arrendada em Lisboa, inicialmente para a filha e actualmente residência da requerente.
- De todo o modo, e ressalvando os valores, adita à relação de bens os móveis reclamados.
-Quanto ao dinheiro/direitos, os mesmos à data do divórcio já tinham sido gastos em proveito comum do casal, razão pela qual nessa mesma altura não foram relacionados nem relação de bens então apresentada.
-Na verdade, de acordo com o disposto
...

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