Acórdão nº 1580/22.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-05-2024

Data de Julgamento09 Maio 2024
Número Acordão1580/22.5BELSB
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
S……….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE - CHULC, EPE, ação administrativa pedindo: “… a) Reconhecendo-se que a A. tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano, desde 2009 a 2020; b) Declarando-se nulo ou anulando-se, o ato que determinou a atribuição à A. de 1 ponto por cada ano, de 2009 a 2020 e c) Condenando-se o CHULC, EPE a atribuir à A., entre os anos de 2004 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho com a menção de “Satisfaz”, 1,5 pontos, num total de 24 pontos acumulados e, consequentemente, a reposicionar a A. na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, no montante de € 1.632,82 (conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroativos a janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respetivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data…”.
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O TAC de Lisboa, por sentença de 2023-05-16, julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o CHULC, EPE a atribuir à A., “… entre os anos de 2004 a 2018, bem como nas futuras avaliações de desempenho (enquanto se mantiver o regime legal vigente), 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção de “Satisfaz” e a reconstituir o procedimento de transição e posicionamento remuneratório da A. em conformidade com essa pontuação…”: cfr. fls. 333 a 356.
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Inconformada a entidade demandada, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do presente recurso e a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 362 a 403.
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Por seu turno a A., ora recorrida, apresentou as contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da sentença recorrida com as devidas consequências legais: cfr. fls. 408 a 431.
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O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2023-09-11: cfr. fls. 433.
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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, concluindo, dever: “… ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer…”: cfr. fls. 439 a 444.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 445 a 446.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados:
  • erro de julgamento de direito (ao concluir que a A. tinha direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção qualitativa de “Satisfaz”, quando devia ter concluído que, por força do art. 18º, nºs 1 e 3 da LOE/2018, aprovada pela Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro, a recorrida teria a final apenas direito à atribuição de 1 ponto e não 1,5 pontos);
  • erro de julgamento de direito (por violação do princípio da igualdade).
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 18º, nºs 1 e 3 da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro: Lei de Orçamento de Estado - LOE/2018):
Principia a entidade recorrente por concluir que: “… A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cometido na tarefa de interpretação e aplicação do art. 18. ° do OE para 2018 ao caso dos autos.
B. O Tribunal a quo escudou-se erroneamente no decidido pelo Venerando TCAN, o qual, apreciando questão similar, concluiu que à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, vigorava e era incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL 564/99, de 21.12, o mesmo sucedendo com a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo art. 113.°, do que resultaria a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "satisfaz" e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "Não satisfaz".
C. O entendimento que deverá, a final, obteve vencimento de causa será apenas e só aquele que determine a aplicação ao caso sub judice do n.º 3 do art. 18° da LOE para 2018.
D. A ratio legis do n.º 3 do art. 18. ° da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das 7 progressões nos vínculos laborais públicos, é assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito.
E. Não existe no caso vertente norma legal que assegure essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, numa dupla perspetiva: os TSDT que obtiveram satisfaz são todos tratados da mesma forma e, a manter-se o decidido, serão sempre tratados, sem razão material bastante, de forma mais vantajosa do que todos os trabalhadores das carreiras gerais e especiais já revistas.
F. O decidido desconsidera a tão a almejada equidade, porque permite que a A. seja promovida de forma muito mais célere do que os trabalhadores sujeitos ao SIADAP ou a sistema adaptado que tenham obtido menção de BOM.
G. Materialmente, a menção de BOM é similar à avaliação com a menção qualitativa de SATISFAZ…”


Diversamente, a recorrida concluiu que: “… 1.º Não merece acolhimento o entendimento do Recorrente, de que a atribuição de 1,5 pontos à A. não evidencia qualquer meritocracia, e que consubstancia uma situação de benefício relativamente aos trabalhadores das carreiras gerais, abrindo a porta a uma situação de iniquidade interna do sistema.
2.º A Recorrida confia que a decisão que virá a ser proferida no âmbito do recurso pendente no processo n.º 427/22.7BESNT, cuja decisão é invocada pelo Recorrente e junta às respetivas alegações, seguirá a jurisprudência que vem sendo emanada dos tribunais superiores em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, as quais já se encontram juntas aos autos e são secundadas pelo aresto recorrido.
3. º. Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável à A. previsto no DL n.º 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.º 2 do art.°22. ° do DL n.º 111/2017, de 31 de agosto.
4.º Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que a A. cai no âmbito de aplicação do n.º 3 do art. 18.° a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”.
5. º Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável à A. Não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório - o da al. d) do n.º 2 do art. 113.° da Lei n.º 12-A/2008, de 31 de dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o DL n.º 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.º 2 e 22.°, n.º 2 do DL n.º 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste DL careçam de regulamentação.
6. º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o art. 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo art. 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”.
7.º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável...

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