Acórdão nº 158/14.1TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-05-2015

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)PAULA DO PAÇO
Data de Julgamento14 Maio 2015
Ano2015
Número Acordão158/14.1TTEVR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
BB, com os sinais de identificação nos autos, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por CC, também devidamente identificada nos autos.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação dos intervenientes processuais.
Devidamente notificada para o efeito, veio a empregadora apresentar o articulado de motivação do despedimento, juntamente com o procedimento disciplinar instaurado contra o demandante.
Alegou as razões de facto e de direito que são conhecidas das partes e que aqui se dão por reproduzidas, concluindo pela regularidade e licitude do despedimento.
O trabalhador contestou impugnando a justa causa de despedimento invocada e a regularidade do procedimento disciplinar, por violação do princípio do contraditório. Acrescentou que a sanção se mostra abusiva, por ter sido motivada pela sua reclamação contra as condições de trabalho.
Mais alegou que prestou trabalho suplementar, prévia e expressamente determinado pela empregadora, assim como trabalho noturno, que nunca lhe foram pagos.
Finalmente, refere que a suspensão preventiva e o ulterior despedimento lhe causaram profunda angústia, cujo ressarcimento pretende por via do pagamento de uma indemnização.
Conclui, pedindo que a ação seja considerada procedente e peticiona a declaração da ilicitude do despedimento, bem como a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 6 de fevereiro de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença.
Em reconvenção, peticiona, ainda, a condenação da R. a pagar-lhe:
a)A quantia de € 2.249,80 a título de trabalho suplementar acrescida de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo das vincendas;
b)A quantia de € 2.830,96, referente ao trabalho noturno prestado e não pago;
c)A quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d)A quantia de € 1.800,00 em substituição da reintegração a pedido do trabalhador;
e)Juros vencidos e vincendos à taxa em vigor, desde a data do despedimento e até ao efetivo pagamento.
Após algumas vicissitudes processuais respeitantes à temática do valor da causa e à invocada ineptidão do articulado do trabalhador, com sugestão para o eventual convite ao aperfeiçoamento do aludido articulado, o tribunal a quo considerou que não havia fundamento para o sugerido aperfeiçoamento, procedeu ao saneamento do processo e julgou improcedente a arguida ineptidão.
Face à considerada simplicidade da seleção da matéria de facto controvertida, o Meritíssimo Juiz a quo absteve-se de fixar o objeto do processo e enunciar os temas da prova.
Após a realização da Audiência Final, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
Pelo exposto e tendo em atenção as disposições legais citadas, julgo a ação improcedente por não provada e em consequência:
a) declaro a lícitude e regularidade do despedimento do trabalhador BB pela empregadora CC.
b) absolvo a empregadora do pedido reconvencional formulado pelo trabalhador
c) custas pelo trabalhador, artº. 527º do C.P. Civil.
*
Fixo à ação o valor de € 9.380,76.
*
As partes não litigaram de má-fé.»
Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso da mesma, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1º- A douta sentença recorrida fez uma incorreta valoração e interpretação do direito e dos factos provados com relevo na matéria para decidir, pois não tendo a Entidade Empregadora respondido à Contestação/Reconvenção, o pedido reconvencional, deverá, salvo melhor opinião, ser admitido por acordo e a Entidade Empregadora condenada no pedido, nos termos do art.º 98º-L nº 5 do Código de Processo de Trabalho por remissão para o artº 60º nº 3 do CPT, não o tendo feito foram violadas as referidas normas.
2º- Apesar de tais factos estarem provados por acordo, basta atentar no horário de trabalho dado como provado na douta sentença e praticado até 1 de Janeiro de 2014 para se verificar que o horário comportava 42 horas de trabalho semanal e não as 40 horas de prestação efetiva de trabalho semanal a que o trabalhador estava obrigado de acordo com o contrato de trabalho assinado com o Empregador. Acresce o facto de no primeiro horário o A/Trabalhador não fazia qualquer pausa conforme se retira da prova testemunhal a seguir mencionada, que no nosso entendimento a douta sentença fez uma incorreta valoração desses pontos de facto:
3º- DD, sócio-gerente da Ré, ouvido pelo Tribunal, em depoimento de parte, na sessão de julgamento cf. ata da sessão a fols. dos autos, depoimento gravado no ficheiro 20140911094830_766933_287 com início às 4.21 .e fim às 5.27 , o qual afirmou, (a recusa em fornecer o pequeno almoço) : 1.50 (confessa que o horário do praticado pelo A. é 1h às 9h com intervalo ente as 5 e as 6h); 4.21 (recusaram-lhe o pequeno almoço a partir do momento em que o A. disse que o pequeno almoço não servia de nada)
4º- EE, sócia-gerente da Ré, ouvida pelo Tribunal, em depoimento de parte, na sessão de julgamento cf. ata da sessão a fls. dos autos, depoimento gravado no ficheiro 20140911101311_766933_287 com início às 0.44 .e fim às 5.50, a qual afirmou, : 0.44 a 2.50 confessou que houve duas entradas à 1 hora e às duas horas não sabendo qual foi primeiro e o intervalo era de meia hora); 5.30 a 5.50 (deixou de ter o pequeno almoço depois de reclamar o pagamento do trabalho suplementar)
5º - FF, pasteleiro de 1ª, ouvido pelo Tribunal, na qualidade de testemunha do A. e da Ré, na sessão de julgamento cf. ata da sessão a fols. dos autos, depoimento gravado no ficheiro 20140911115420_766933_287 com início às 13.58.e fim às 15.16, o qual afirmou: 13.58 (cumpre sempre o horário das 2 às 10 horas… ele saía às 10h às vezes saía mais cedo 15 minutos… o horário era das 2 horas às 9h30m … saía com o banho tomado por volta das 10h); 15.16 (ele comia o que levava de casa … passou a levar o pequeno almoço de casa).
6º - GG, empregada de balcão, ouvida pelo Tribunal, na qualidade de testemunha do A. e da Ré, na sessão de julgamento cf. ata da sessão a fols. dos autos, depoimento gravado no ficheiro 20140911121205_766933_287 com início às 8.20 .e fim às 8.10, a qual afirmou, (foi proibida de levar o pequeno almoço ao A. depois do Natal) ; 7.45 (não fazia pausas) 8.08 (Começou a levantar problemas queria fazer pausas)
7º - Tendo decidido diversamente, a douta decisão recorrida violou a norma legal do art.º 226º do Código de Trabalho, pois decorre do próprio horário que houve trabalho suplementar e a Ré deveria ter sido condenada no pedido, visto não ter contestado a Reconvenção.
8º - Resulta provado na douta sentença do Tribunal a quo que o Autor/Trabalhador saía mais cedo e não cumpria o seu horário de saída do trabalho, ora tal nunca aconteceu como é demonstrado pelo horário dado como provado (conf. factos provados, ponto 4 da douta sentença) e infirmado pela prova testemunhal mencionada nos pontos 3º, 4º e 5º destas conclusões.
9º - Sendo certo que o Autor sempre cumpriu o seu horário fixo de saída, apesar de não concluir as tarefas que em tal momento estava a desenvolver. Tal só aconteceu após a reclamação apresentada pelo Trabalhador à ACT.
10º - Contrariamente ao dado como provado na douta sentença (conf. Factos provados, ponto 8 da douta sentença), nunca a Sr.ª Instrutora, notificou presencialmente o trabalhador fê-lo sempre por via postal, em prazos tão curtos para coartar ao trabalhador o direito de exercer a sua defesa, e o exercício do direito de defesa pelo trabalhador prevalece em caso de colisão com o direito de designar a data de inquirição da testemunha. Perante tais irregularidades do procedimento disciplinar o trabalhador tinha direito a ser indemnizado.
11º - A douta sentença não se pronunciou sobre a queixa apresentada junto da Autoridade para as Condições de Trabalho, que motivou a ida da inspeção ao estabelecimento comercial da R., e a partir daí começaram as atitudes persecutórias: pressão na execução de tarefas, perturbações na rotina diária; proibição de tomar o pequeno almoço como acontecia com os outros trabalhadores, contra o aqui Apelante. Atitudes essas que não teriam acontecido se o A. não tivesse reclamado os seus direitos à entidade patronal e junto das entidades competentes, conforme se demonstra na prova testemunhal mencionada nos pontos 3º, 4º, 5º e 6º destas conclusões, pontos concretos de facto, que salvo o devido respeito entendemos que estão incorretamente julgados e impunham uma decisão diversa.
12º - Ou seja: o motivo do despedimento não foi a prática de qualquer infração disciplinar, mas sim, comportamentos do A. que se situam fora da alçada do poder disciplinar da Ré, pelo que a sansão de despedimento que foi aplicada ao Trabalhador., foi abusiva e motivada por ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho.
13º - Apesar do Autor/trabalhador ter invocado o carácter abusivo da sanção que lhe foi aplicada, e foi feito apelo ao estipulado ao nº 1 alínea a) do art.º 331º do Código de Trabalho não foi curado saber pelo Tribunal a quo se considerava ou não a sansão de despedimento como abusiva, tal como, também o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido reconvencional, pois tal pedido de créditos salariais não estava totalmente subordinado à ilicitude do despedimento.
14º - A omissão de pronúncia é causa de nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 668 do Código de Processo Civil. Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador do dever prescrito no art.º 660 nº 2 do CPC, segundo o qual o julgador deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua
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