Acórdão nº 158/06.5JACBR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 23-01-2008

Data de Julgamento23 Janeiro 2008
Número Acordão158/06.5JACBR-B.C1
Ano2008
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.I. RELATÓRIO.

No âmbito do processo nº 158/06.5JACBR-B, e a fim de requerer a abertura da instrução, o arguido A..., apresentou no dia 7 de Fevereiro de 2007, junto do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, requerimento de protecção jurídica de pessoa singular, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos.

Por decisão de 14 de Março de 2007, proferida pelo referido Centro, foi indeferida a pretensão de protecção jurídica na modalidade requerida.

Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, invocando o deferimento tácito por, entre a apresentação do requerimento – 7 de Fevereiro de 2007 – e a decisão de indeferimento – 14 de Março de 2007 – terem decorrido os trinta dias previstos no art. 25º, nº 1, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, e por serem inconstitucionais as normas dos Anexos I e II da referida lei e os arts. 6º e 10º da Portaria nº 1085-A/2004, na medida em que, da sua aplicação, resulta que lhe seja negado o acesso aos tribunais, quando nem sequer aufere como rendimento, o mínimo de dignidade a que corresponde o montante do salário mínimo nacional, com violação do disposto nos arts. 1º, 20º, nº 1, 59º, nº 2, a), e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e concluiu pelo reconhecimento da existência de deferimento tácito e pela invocada inconstitucionalidade, com a consequente concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos.

Respondeu o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra pronunciando-se pela improcedência da impugnação judicial.
Por despacho de 12 de Junho de 2007, o Mma. Juíza de Instrução Criminal negou provimento à impugnação, nos seguintes termos (por transcrição):

“ (…).
A... apresentou impugnação da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, IP, datada de 14.3.07, que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 23 a 26).
I – Considera o requerente que, tendo solicitado protecção jurídica aos competentes serviços administrativos a 7.2.07, tal requerimento deveria considerar-se tacitamente deferido 30 dias após, nos termos do artº 25º, nº 1 da L 34/04, de 29.7, a 9.3.07, portanto antes da decisão de indeferimento de 14.3.07.
Sobre o tema do acto tácito pronunciou-se a entidade recorrida observando, e bem, que, a 9.2.07, notificou o requerente para, em 10 dias, se pronunciar (conforme fls. 20).
Tal notificação ocorreu a 13.2.07 (fls. 21), decorrendo o prazo de 10 dias úteis até 28.2.07, estando durante tal lapso de tempo suspenso o prazo de formação do acto tácito, conforme resulta do disposto no artº 100º, nº 3, do CPA [1 – Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 – O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. 3 – A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.]
É, pois, infundado o exposto a este respeito.
II – O requerente refere que o rendimento anual considerado nos autos foi de € 9259,20, auferido por um agregado familiar constituído por quatro pessoas, o que corresponde a um rendimento anual, per capita, de € 2314,80, isto é, de cerca de 41 % do salário mínimo anual, o que não lhe chega para comer duas vezes por dia, andar vestido, calçado, limpo, efectuar viagem diária de ida e volta nos transportes públicos da cidade e ... suportar as custas judiciais, pelo que serão inconstitucionais os anexos I e II do diploma citado e os arts. 6º a 10º da Portaria 1085-A/04, de 31.8, por violação do disposto nos arts. 1º, 20º, nº 1, 59º, 63º, nºs 1 e 3 da CRP.
Faz apelo, num raciocínio de analogia, ao exposto no Ac. 62/02 do Tribunal Constitucional.
Antes da remessa dos autos a tribunal, a entidade reclamada pronunciou-se genericamente pela constitucionalidade das normas referidas.
*
III – Recorde-se, como observa o Ministério Público, que antes de invocar a desconformidade das regras legais com o Texto Fundamental, o reclamante não deverá obnubilar a razão concreta do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário.
É que, previamente a um qualquer rendimento do agregado familiar e às regras de apreciação da insuficiência económica estabelecidas nos citados anexos e Portaria, o requerente não atentou na notificação que lhe foi dirigida a 9.2.07 para que se pronunciar quanto à ausência de documentação dos rendimentos por si auferidos – absolutamente alheios à Segurança Social (fls. 20).
É que têm direito à protecção jurídica os que demonstrem estar em situação de insuficiência económica (art. 7º, nº 1, da L 34/04, de 29.7).
Assim, o reclamante poderia discordar do fundamento legal de que derivaria uma decisão para efectuasse um pagamento faseado ou divergir do cálculo do montante da respectiva prestação, mas não estava dispensado, em todo o caso, de fornecer os elementos requeridos pela entidade decisora quando esta verificou que o requerente exercia actividade profissional por conta de outrem (fls. 38 e, ora, fls. 75) e não juntou documentação relativa aos seus próprios rendimentos (afirma agora – fls. 74 – ter informado a Segurança Social de que não dispunha de qualquer recibo, atitude que os autos não documentam).
Pelo que, a decisão impugnada se fundou, prima facie, na omissão do requerente e, só depois, no reflexo de tal omissão sobre o seu requerimento e só nesta vertente seriam convocáveis as normas arguidas de inconstitucionais.
*
IV – Os anexos I e II da L 34/04, de 29.7, não têm autonomia normativa de per si, constituindo antes parte (remissiva) do art. 8º, nº 5 daquela lei que dispõe: A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei.
O requerente considera serem inconstitucionais todas as regras dos anexos I e II.
Porém, como se não trata de uma fiscalização abstracta da constitucionalidade de leis em globo, haveria que concretizar a norma de cuja inconstitucionalidade, em concreto, dependeria a procedência da impugnação, isto é, a regra concreta que a decisão impugnada aplicou e não poderia aplicar por ser violadora f da Lei Fundamental.
É que,
...

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