Acórdão nº 158/04.0TMPRT-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2022

Data de Julgamento21 Junho 2022
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão158/04.0TMPRT-G.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



REVISTA n.º 158/04.0TMPRT-G.P1.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

1. AA e BB[1] vieram deduzir oposição, mediante embargos, enquanto executados, nos autos de execução movidos por CC.

2. Alegam para tanto, no relevante, que o embargado deu à execução a sentença de 1.07.2019 e despacho de 26.09.2019, proferidos no processo de inventário, 158/04.TMPRT-A que, respetivamente, homologou a partilha constante do referente mapa desses autos, e condenou os interessados – o Embargante e a Embargada, no pagamento do passivo, conforme o acordado em sede de conferência de interessados, realizada em 12.10.2010, mais juntando a relação de bens apresentada em 5.05.2008, peticionando a quantia global de 63.234,33€, correspondendo 62.677,66€ a capital, e 556,37€ a juros de mora.

A obrigação exequenda, contudo, é ilíquida, por não se mostrar realizada a compensação do crédito do Embargante, conforme foi decidido no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.2004, proferido no então processo n.º 928/00.

O Embargado lançara antes mão a uma ação executiva, 12847/06...., onde pedia a cobrança de 41.758,61€ e respetivos juros de mora, num total de 62.677,96€, apresentando a sentença proferida nos autos 928/00, como título, tendo o também aqui Embargante deduzido oposição, sendo extinta a execução por iliquidez da obrigação.

Oferecido agora um título executivo decorrente de inventário e com base na conferência de interessados no mesmo ocorrida, em 12.10.2010, quando já havia sido proferida sentença na oposição dos autos acima indicados, embora o crédito do Embargado surja relacionado e aprovado nos autos de inventário, com o valor indicativo de 62.677.96€, sempre se teria que interpretar tal verba nos termos exatos, como está relacionada, isto é, à luz da decisão proferida no apontado processo n.º 12847/06.....

Salienta ainda, em tal âmbito, que pretendeu ver reconhecido nos autos de inventário o valor do crédito do Embargado, não de 62.677,00€, mas sim o que resultasse da sentença pendente, que entretanto foi proferida, pois sendo o crédito ilíquido, teria sempre de ser considerado o apuramento do quantum do crédito do Embargante, de forma a operar a compensação com o crédito do Embargado.

3. Os Embargados[2] pronunciaram-se no sentido da improcedência dos embargos deduzidos.

4. Foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

5. Inconformados, vieram os Embargantes interpor recurso de apelação, tendo sido proferido Acórdão pela Relação do Porto, que revogou a decisão recorrida quanto aos embargos deduzidos, julgando-os procedentes, e em consequência declarou extinta a execução.

6. O Embargado, por sua vez inconformado, veio interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:

1. A dívida passiva relacionada no âmbito dos autos de inventário sob a Verba nº1 pelo cabeça de casal (aqui recorrido) a favor do aqui recorrente, em causa nos autos, em consequência do despacho que decidiu o incidente da reclamação contra a relação de bens, confirmado pelo Acórdão da Relação do Porto (Proc.nº158/04.0TMPRT-C.P1 – 3ªSecção), manteve-se como relacionada e remetida a sua resolução para a conferência de interessados a realizar, na qual os interessados poderiam aprovar (ou não) tal dívida ou ser verificada (ou não) pelo juiz.

2. Tal dívida passiva relacionada a favor do aqui recorrente, ora em apreço, não foi discutida por qualquer um dos interessados diretos na partilha, nem na sua existência, nem no seu valor, a qual foi relacionada como certa e líquida do património comum do casal.

3. Essa dívida passiva resulta de decisão judicial proferida no Proc. nº9..., ... Secção, 1ª Vara Cível do Porto (atual Proc. nº 7906/00...., do Juízo Central Cível do Porto, J...), nessa parte, confirmada por acórdão desta Relação (Proc. nº ...4, ... Secção), que a fixou na quantia de € 41.758,61 de capital, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde 11.07.1998, até efetivo e integral pagamento.

4. Na data da realização da conferência de interessados no âmbito dos autos de inventário, já os aqui recorridos haviam apresentado as suas contestações no incidente de liquidação deduzido pelo aqui recorrente no Proc. nº 7906/00...., do Juízo Central Cível do Porto, J... (anterior Proc. nº9..., ... Secção, 1ª Vara Cível do Porto), nas quais os recorridos peticionaram a sua suspensão por existência de causa prejudicial (pendência do processo de inventário nº158/04.0TMPRT-A), tendo alegado para fundamentar tal pedido que nesse processo de inventário poderiam ser decididos e definidos os créditos das partes.

5. Aquando da realização da conferência de interessados, por efeito da decisão proferida que decidiu o incidente da reclamação contra a relação de bens (confirmada pelo Acórdão proferido no âmbito o processo de inventário), a questão do crédito ativo relacionado sobre o aqui recorrente havia sido remetida para os meios comuns.

6. Os aqui embargantes/recorridos, na data da realização da conferência de interessados, sabiam que ao aceitar e aprovar a dívida em apreço nos autos, se encontravam a aceitar e aprovar o valor líquido na mesma constante.

7. Com a aceitação e aprovação da dívida ao aqui recorrente, na conferência de interessados realizada no dia 12/10/2010, em cuja diligência se encontravam acompanhados pelos respetivos Ilustres Mandatários Judiciais, os ora recorridos aceitaram e aprovaram o valor da mesma constante, ou seja, aceitaram e aprovaram que devem ao recorrido o valor líquido de € 62.677,96, que eles próprios liquidaram, com a sua relacionação, aceitação e aprovação.

8. A decisão de aceitação e aprovação da dívida a favor do ora recorrente por banda dos ora recorridos em sede de conferência de interessados, só dependia da vontade dos ali interessados diretos na partilha, podendo ser aceite e aprovada (ou não) por um ou pelos dois aqui recorridos, uma vez que a sua decisão não dependia de decisão de qualquer outro interveniente processual.

9. Se outra fosse a intenção dos recorridos na conferência de interessados, não teriam pura e simplesmente aceitado e aprovado a dívida em apreço, ou, em alternativa, poderiam acordar pela sua exclusão para efeitos de uma eventual compensação de créditos, face à remessa para os meios comuns do crédito ativo que relacionaram sobre o aqui recorrente.

10. Os embargantes ora recorridos, ao aceitarem e aprovarem a dívida constante da verba nº1 não estavam a aceitar e aprovar um crédito ilíquido, uma vez que, à data da realização da aludida conferência de interessados (12/10/2010), já havia sido proferida sentença no Proc.nº12847/06...., do ... Juízo, ... Secção, dos Juízos de Execução do Porto, em 30/01/2009, tendo, ambos os aqui recorridos, em sede de conferência de interessados, aceitado e aprovado a dívida em apreço, consubstanciada no valor líquido da mesma constante.

11. A expressão constante da ata adrede elaborada da conferência de interessados em apreço nos termos “tal como está relacionada” é uma expressão comummente utilizada em quaisquer atas de conferências de interessados aquando da aceitação e aprovação de qualquer dívida ou crédito no âmbito de um qualquer processo de inventário.

12. O valor da dívida aceite e aprovada pelos ora recorridos a favor do aqui recorrente encontra-se devidamente liquidada e consta do mapa informativo e do mapa de partilha constantes dos autos de inventário e foi tomado em conta para efeitos de cálculo e pagamentos das tornas efetivamente liquidadas entre os interessados diretos na partilha, os aqui embargantes/recorridos.

13. Os ora recorridos, no processo de inventário, conformaram-se com a sentença homologatória da partilha da qual consta a condenação dos aqui embargantes/recorridos no pagamento do passivo acordado, uma vez que da mesma não reclamaram, nem interpuseram o competente recurso.

14. Os ora recorridos também se conformaram, porque da mesma não interpuseram recurso, com a sentença que extinguiu a instância, por inutilidade da lide, proferida no incidente de liquidação, em execução de sentença, nos autos de Ação Ordinária nº 7906/00...., Juízo Central Cível ... – Juiz ... (anterior Proc.nº9..., ... Secção, 1ª Vara Cível do ...), deduzido por iniciativa processual do aqui recorrido, precisamente pelo facto de a questão já ter sido decidida nos autos de inventário.

15. As decisões judiciais proferidas no processo de inventário (Proc. nº 158/04...., do ...) e no incidente de liquidação (Proc. nº 7906/00...., do Juízo Central Cível do Porto, J... – anterior Proc. nº9..., ... Secção, 1ª Vara Cível do Porto) vinculam os recorridos e o recorrente uma vez que no processo de inventário figuram como interessados diretos na partilha os recorridos e o recorrente como credor citado para os termos do mesmo e na ação declarativa figuram como partes.

16. Dos termos da relacionação da dívida em apreço e dos termos da sua posterior aceitação e aprovação por banda dos aqui embargantes/recorridos, decorre o reconhecimento do crédito do embargado/recorrente por aquele montante, ali considerado liquidado, de € 62.677,96, como bem se decidiu em primeira instância - e, em momento anterior, na própria decisão proferida em 26/11/2019 na ação declarativa nº 7906/00...., Juízo Central Cível do Porto – Juiz ... (anterior Proc. nº9..., ... Secção, 1ª Vara Cível do Porto), que julgou inútil o prosseguimento da lide quanto à liquidação do crédito do ali autor (aqui recorrente) ali em curso.

17. A obrigação exequenda é certa, líquida e exigível, tendo o iter procedimental, que culminou na prolação da sentença homologatória da partilha da qual consta a condenação dos aqui embargantes/recorridos no pagamento do passivo acordado – que constitui o título dado à execução - sido escrutinado por todos, nomeadamente pelos aqui embargantes/recorridos, nas sucessivas fases dos autos de...

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