Acórdão nº 1579/1995.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-09-2013
Data de Julgamento | 12 Setembro 2013 |
Número Acordão | 1579/1995.G1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório.
Recorrente: A….
Recorrido: B….
Tribunal Judicial de Braga - 4º Juízo.
Por despacho proferido a fls. 32, e com fundamento no decurso do respectivo prazo sem que se tenha verificado o impulso processual do Exequente, foi declara extinta a presente instância executiva.
Dessa decisão interpôs o aqui Agravante recurso, recebido por despacho de 08/05/2013 como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Em 27/05/2011 apresentou o agravante as respectivas alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
“I - O Tribunal a quo invoca o artigo 3.º, n.º 1 do DL 4/2013 de 11-1, concretamente pelo Exequente não ter dado impulso processual há mais de 6 meses o que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, merece censura.
II - Dúvidas não há – como implicitamente veio admitir o Tribunal a quo – que não existiu interrupção da instância.
III - Inexiste cumprimento do n.º 3 do referido artigo 3.º.
IV - Para que se produzisse na esfera jurídico-processual do Exequente o efeito da extinção era mister o acto de notificação da secretaria.
V - Tendo o Exequente antes de qualquer notificação naquele sentido, posto fim à ausência de impulso processual não pode uma decisão ulterior ou até mesmo uma notificação da secretaria convalidar a omissão com efeitos retroactivos.
VI - Não foram respeitados os ditames da lei e quando se invoca a extinção e notifica-se da mesma já tinha havido impulso processual pelo que não se preenchem os factos impostos pelo n.º 1 daquele artigo 3.º”.
Os Agravados não apresentaram contra-alegações.
A Mmª. Juiz manteve o despacho agravado.
II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se existe ou não a causa que serviu de fundamento à declaração de extinção do presente processo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentação.
Fundamentação de facto.
O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede à sua transcrição:
- “Em 30 de Janeiro de 1997 foi declara interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC.
Desde essa data, os autos não tiveram qualquer impulso processual.
É certo que dos autos parece resultar que, por manifesto lapso da secção de processos, o despacho que declarou a interrupção da instância não foi notificado às partes.
Facto que não se atentou quando se proferiu o despacho anterior.
No entanto, e independentemente da questão da deserção da instância, sempre esta estaria extinta por força do disposto no art. 3º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, por o exequente não lhe ter dado impulso processual há mais de seis meses.
O requerimento de penhora apresentado em 11 de Março de 2013 não é susceptível de renovar a instância nos termos do art. 7º daquele Dec. Lei, porque não foi extinta por insuficiência de bens.
Assim, declaro a extinção da extinção.
A apreciação do recurso do despacho de 18 de Março de 2013 fica prejudicada em face da decisão supra.
Rejeito o recurso da decisão supra, já interposto, por ser intempestivo, porquanto a decisão recorrida não foi ainda sequer notificada às partes.
Notifique.
Braga, 5 de Abril de 2013”.
- Por despacho proferido a 30/09/96, foi determinado que os autos aguardassem o prazo de interrupção da instância.
- Por despacho proferido a 30/01/97, foi declarada interrompida a instância, não tendo sido tal despacho notificado às partes.
- E apenas através de requerimento apresentado a 11/03/13, o Exequente veio requerer a penhora dos bens aí identificados.
Fundamentação de direito.
Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 4º, nº 3 do C.P.C.) , consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação .
Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por falta de impulso processual.
E, para declarar extinta a presente execução considerou-se no despacho impugnado encontrar-se verificada a situação prevista no artigo 3, nº 1, de Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, no qual se prescreve que “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.
À semelhança do que sucede com os regimes plasmados nos artigos 285 e 291, do Código de Processo Civil, que determinam a interrupção e a deserção da instância, respectivamente, também este dispositivo é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso...
I – Relatório.
Recorrente: A….
Recorrido: B….
Tribunal Judicial de Braga - 4º Juízo.
Por despacho proferido a fls. 32, e com fundamento no decurso do respectivo prazo sem que se tenha verificado o impulso processual do Exequente, foi declara extinta a presente instância executiva.
Dessa decisão interpôs o aqui Agravante recurso, recebido por despacho de 08/05/2013 como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Em 27/05/2011 apresentou o agravante as respectivas alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
“I - O Tribunal a quo invoca o artigo 3.º, n.º 1 do DL 4/2013 de 11-1, concretamente pelo Exequente não ter dado impulso processual há mais de 6 meses o que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, merece censura.
II - Dúvidas não há – como implicitamente veio admitir o Tribunal a quo – que não existiu interrupção da instância.
III - Inexiste cumprimento do n.º 3 do referido artigo 3.º.
IV - Para que se produzisse na esfera jurídico-processual do Exequente o efeito da extinção era mister o acto de notificação da secretaria.
V - Tendo o Exequente antes de qualquer notificação naquele sentido, posto fim à ausência de impulso processual não pode uma decisão ulterior ou até mesmo uma notificação da secretaria convalidar a omissão com efeitos retroactivos.
VI - Não foram respeitados os ditames da lei e quando se invoca a extinção e notifica-se da mesma já tinha havido impulso processual pelo que não se preenchem os factos impostos pelo n.º 1 daquele artigo 3.º”.
Os Agravados não apresentaram contra-alegações.
A Mmª. Juiz manteve o despacho agravado.
II – Delimitação do objecto do recurso - questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Circunscreve-se a questão a decidir à questão de saber se existe ou não a causa que serviu de fundamento à declaração de extinção do presente processo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentação.
Fundamentação de facto.
O despacho recorrido contém a matéria de facto já demonstrada nos autos, razão pela qual se procede à sua transcrição:
- “Em 30 de Janeiro de 1997 foi declara interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC.
Desde essa data, os autos não tiveram qualquer impulso processual.
É certo que dos autos parece resultar que, por manifesto lapso da secção de processos, o despacho que declarou a interrupção da instância não foi notificado às partes.
Facto que não se atentou quando se proferiu o despacho anterior.
No entanto, e independentemente da questão da deserção da instância, sempre esta estaria extinta por força do disposto no art. 3º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, por o exequente não lhe ter dado impulso processual há mais de seis meses.
O requerimento de penhora apresentado em 11 de Março de 2013 não é susceptível de renovar a instância nos termos do art. 7º daquele Dec. Lei, porque não foi extinta por insuficiência de bens.
Assim, declaro a extinção da extinção.
A apreciação do recurso do despacho de 18 de Março de 2013 fica prejudicada em face da decisão supra.
Rejeito o recurso da decisão supra, já interposto, por ser intempestivo, porquanto a decisão recorrida não foi ainda sequer notificada às partes.
Notifique.
Braga, 5 de Abril de 2013”.
- Por despacho proferido a 30/09/96, foi determinado que os autos aguardassem o prazo de interrupção da instância.
- Por despacho proferido a 30/01/97, foi declarada interrompida a instância, não tendo sido tal despacho notificado às partes.
- E apenas através de requerimento apresentado a 11/03/13, o Exequente veio requerer a penhora dos bens aí identificados.
Fundamentação de direito.
Como é consabido, através da acção executiva a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art. 4º, nº 3 do C.P.C.) , consistindo a sua primordial finalidade na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação .
Ora, como supra se referiu, nos presentes autos, a questão a decidir circunscreve-se à de saber se se verifica ou não a existência do fundamento que alicerçou o proferimento do despacho de extinção da presente instância executiva, por falta de impulso processual.
E, para declarar extinta a presente execução considerou-se no despacho impugnado encontrar-se verificada a situação prevista no artigo 3, nº 1, de Decreto-Lei 4/2013, de 11/01, no qual se prescreve que “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.
À semelhança do que sucede com os regimes plasmados nos artigos 285 e 291, do Código de Processo Civil, que determinam a interrupção e a deserção da instância, respectivamente, também este dispositivo é inspirado pela ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso...
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