Acórdão nº 1576/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20-05-2021
Judgment Date | 20 May 2021 |
Acordao Number | 1576/20.1BELSB |
Year | 2021 |
Court | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
P........., S.A., intentou processo cautelar contra o Ministério da Economia, requerendo o decretamento da providência de suspensão da eficácia do acto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), notificado em 27.08.2020, que designadamente determinou “[p]roceder junto dos clientes à comunicação desta irregularidade de modo a que os produtos considerados não conformes sejam retirados do circuito comercial até à eventual reposição da legalidade”.
Após, decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se julgou territorialmente incompetente, sendo competente o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, este, por decisão de 09.02.2021, decidiu declarar a incompetência absoluta do tribunal e desta jurisdição para conhecer do pedido, com a consequente absolvição da instância — cfr. artigos 99.°, 278.°, n.º 1, alínea a), 279.°, 576.°, n.º 2, 577.°, alínea a) e 578.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 89.°, n.°4, al. a) do mesmo Código, indicando como competente a jurisdição comum.
Inconformada a P........., S.A., interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“A. A Sentença proferida, no dia 9 de fevereiro de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contém, salvo o devido respeito pela Mmo. Juiz a quo, inequívocos erros de julgamento;
B. Com efeito, ao concluir pela procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, o Tribunal a quo errou na interpretação da questão submetida à sua apreciação;
C. A título de enquadramento, cumpre salientar que em causa nos presentes autos, está um ato administrativo, proferido pela ASAE, no contexto qual a Recorrente foi notificada para, sumariamente, (i) informar se é responsável pela produção ou importadora do suplemento alimentar Vigantoletten Saquetas, bem como qual a unidade de fabrico do mesmo; (ii) informar se cumpriu as obrigações associadas à sua comercialização junto da autoridade competente (DGAV); (iii) remeter a listagem das empresas às quais o referido produto foi distribuído/comercializado bem como, (iv) proceder junto dos clientes, à comunicação desta irregularidade de forma a que os produtos considerados não conformes, sejam retirados do circuito comercial até à eventual reposição da legalidade;
D. A Recorrente é atualmente, a entidade responsável pela distribuição e comercialização de um conjunto de produtos na área da saúde, nomeadamente de dispositivos médicos, medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM), medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM), e suplementos alimentares, que em nada se confundem com aqueles.na qual se destacam no mercado nacional;
E. O Vigantoletten Saquetas (produto em causa nos presentes autos) é um suplemento alimentar, que está a ser comercializado no mercado nacional desde 2015;
F. Não se trata de um produto que possa ser considerado prejudicial (seja a que título for) para a saúde ou que, dada a sua dosagem, devesse ser comercializado como medicamento (ao invés de suplemento alimentar), nem, muito menos, pode ser confundível (por um conjunto de razões ali plasmadas) com o medicamento Vigantol (também comercializado pela Recorrente);
G. O ato em apreço é inválido, desde logo, pelo facto de ter sido emitido sem que tenha sido desencadeado e comunicado ao seu destinatário o início do correspetivo procedimento administrativo;
H. De acordo com a tese expendida pela Recorrida, a incompetência da jurisdição administrativa advém do facto de a decisão em apreço constituir uma medida cautelar, tomada no contexto de um processo de contra-ordenação, motivo pelo qual, a competência para decidir da sua eventual ilegalidade, recairia sobre o Tribunal de Pequena Instância Criminal,
I. Sucede, porém, que o ato sob escrutínio não contém (e, muito menos, continha à data da instauração do processo cautelar) as características essenciais que o fariam diferir de um mero acto administrativo, impugnável junto da jurisdição administrativa;
J. O tribunal a quo desconsiderou todas as evidências, que lhe foram trazidas pela Recorrente, demonstrativas de que há um conjunto de características próprias do procedimento encetado pela ASAE que não lhe permitem defender que o ato em apreço seja uma medida cautelar tomada no contexto de um processo contra-ordenacional.
K. Importa notar, desde logo, que, só após a apresentação de Resposta, pela Recorrente, à exceção invocada pela ASAE (ou seja, em momento muito posterior à citação do presente processo cautelar) é que esta entidade veio notificar a Recorrente da instauração de um processo de contraordenação pela alegada prática de uma infração que, segundo ali se pode ler, se reconduz à “comercialização de suplementos alimentares com a rotulagem, apresentação e publicidade irregular’;
L. Consultados os autos de contraordenação, apurou a Autora que o despacho de abertura desse processo que a ASAE invoca na sua Oposição só foi proferido a 17 de setembro de 2020, oito dias depois da ASAE ter sido citada naqueles autos;
M. Quer isto dizer que, contrariamente ao que a ASAE expressamente alegou na sua Oposição, o ato administrativo em apreço não foi proferido em qualquer processo de contraordenação, até porque este só foi aberto muito depois da ASAE ter sido citada;
N. Acresce que o próprio Auto de Notícia, que constitui o início de qualquer processo de contraordenação, está datado de 18 de setembro de 2020 (tal como é possível constatar na última página), muito tempo depois da ASAE ter sido citada para o presente processo cautelar;
O. As circunstâncias descritas revelam-se fortemente indiciadoras de que a ASAE tomou consciência da ilegalidade da sua conduta e veio, in extremis, tentar salvar o processo e aquele ato;
P. Todos os factos acima relatados reforçam a tese de que a ASAE assumiu um comportamento manifestamente ilegal e reprovável, sendo por isso indiscutível a ilegalidade do ato objeto dos presentes autos;
Q. O mais grave, porém, é que a ASAE se aproveita, agora, de uma conduta ilegal para ganhar uma vantagem processual injustificada, ao invocar a exceção de incompetência material dos tribunais administrativos;
R. O erro de julgamento do tribunal a quo assenta, desde logo (mas não exclusivamente) no facto de considerar que se afigurava manifesto que face às circunstâncias específicas do caso concreto, se tratasse de medidas de polícia, prévias à instauração de um processo de contra-ordenação;
S. Noutra ordem de considerações, importa frisar que, de facto, o único meio de reação ao dispor da Requerente após a notificação do ato datado de 27 de agosto era através do processo cautelar de suspensão de eficácia do ato e da subsequente ação administrativa;
T. O princípio da segurança e certeza jurídicas não permitem que, um qualquer ato administrativo, sem qualquer contexto, desde que praticado por uma entidade fiscalizadora, seja considerado como praticado no âmbito de um processo contraordenacional, tanto mais constituindo o seu impulso;
U. Atentas as suas características específicas, o único meio de reação adequado ao ato em alusão, por forma a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do particular e utilidade da sentença, é uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, nos termos do disposto nos números 1 e 2 alínea a) do Artigo 112° do CPTA;
V. Não cumprindo a notificação os requisitos exigidos para uma notificação no âmbito de processo contraordenacional (até porque, como ficou demonstrado, não existe) e, como a ASAE alega, não configurando um ato administrativo, o particular ficaria desprovido de mecanismos de defesa no contexto da sua esfera jurídica;
W. Do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, decorre um direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos individuais, que não pode ser denegado ou dificultado de forma não objetivamente exigível;
X. De nada valeria a consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva na nossa lei fundamental, se os pressupostos da sindicância de um ato administrativo, pela única razão de ser praticado por uma entidade fiscalizadora, fossem, de forma discricionária, de tal forma apertados, que inibissem a possibilidade de tutelar os direitos dos particulares, eliminando, ao invés de criar as condições necessárias para que o particular pudesse obter uma decisão jurisdicional que acautelasse os seus direitos.
Y. Dado o contexto da situação concreta sub judice, o único meio de reação ao dispor da P&G é, precisamente, o de um processo cautelar com vista à suspensão de eficácia do ato administrativo que lhe foi dirigido;
Z. Ademais, tendo em linha de conta a evolução cronológica deste procedimento, se, porventura, fosse adotada a tese propalada pela ASAE (entretanto, sufragada pelo Tribunal recorrido), o próprio prazo para impugnação da medida cautelar em apreço, em sede de processo de contra-ordenação, já estaria há muito ultrapassado.
AA. Neste contexto, se a P&G se visse obrigada a recorrer à impugnação judicial prevista no RGCO - verificar-se-ia uma afronta manifesta à tutela jurisdicional efetiva;
BB. De facto, tendo presente o preceituado no art.° 268.°, n.º 4 da CRP, supratranscrito, a Requerente quedaria desprovida de um meio de reação judicial que lhe permitisse submeter à apreciação perfunctória do poder judicial a possibilidade de suspender a eficácia de um ato, cujo processo assumiu contornos kafkianos, e de consequências tão gravosas como o que se encontra em causa na presente sede;
CC. Nesta medida, a interpretação dos normativos invocados na Sentença recorrida no sentido que lhe é dado pelo Tribunal a quo constituiu uma flagrante...
I. RELATÓRIO
P........., S.A., intentou processo cautelar contra o Ministério da Economia, requerendo o decretamento da providência de suspensão da eficácia do acto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), notificado em 27.08.2020, que designadamente determinou “[p]roceder junto dos clientes à comunicação desta irregularidade de modo a que os produtos considerados não conformes sejam retirados do circuito comercial até à eventual reposição da legalidade”.
Após, decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que se julgou territorialmente incompetente, sendo competente o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, este, por decisão de 09.02.2021, decidiu declarar a incompetência absoluta do tribunal e desta jurisdição para conhecer do pedido, com a consequente absolvição da instância — cfr. artigos 99.°, 278.°, n.º 1, alínea a), 279.°, 576.°, n.º 2, 577.°, alínea a) e 578.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 89.°, n.°4, al. a) do mesmo Código, indicando como competente a jurisdição comum.
Inconformada a P........., S.A., interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“A. A Sentença proferida, no dia 9 de fevereiro de 2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contém, salvo o devido respeito pela Mmo. Juiz a quo, inequívocos erros de julgamento;
B. Com efeito, ao concluir pela procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, o Tribunal a quo errou na interpretação da questão submetida à sua apreciação;
C. A título de enquadramento, cumpre salientar que em causa nos presentes autos, está um ato administrativo, proferido pela ASAE, no contexto qual a Recorrente foi notificada para, sumariamente, (i) informar se é responsável pela produção ou importadora do suplemento alimentar Vigantoletten Saquetas, bem como qual a unidade de fabrico do mesmo; (ii) informar se cumpriu as obrigações associadas à sua comercialização junto da autoridade competente (DGAV); (iii) remeter a listagem das empresas às quais o referido produto foi distribuído/comercializado bem como, (iv) proceder junto dos clientes, à comunicação desta irregularidade de forma a que os produtos considerados não conformes, sejam retirados do circuito comercial até à eventual reposição da legalidade;
D. A Recorrente é atualmente, a entidade responsável pela distribuição e comercialização de um conjunto de produtos na área da saúde, nomeadamente de dispositivos médicos, medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM), medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM), e suplementos alimentares, que em nada se confundem com aqueles.na qual se destacam no mercado nacional;
E. O Vigantoletten Saquetas (produto em causa nos presentes autos) é um suplemento alimentar, que está a ser comercializado no mercado nacional desde 2015;
F. Não se trata de um produto que possa ser considerado prejudicial (seja a que título for) para a saúde ou que, dada a sua dosagem, devesse ser comercializado como medicamento (ao invés de suplemento alimentar), nem, muito menos, pode ser confundível (por um conjunto de razões ali plasmadas) com o medicamento Vigantol (também comercializado pela Recorrente);
G. O ato em apreço é inválido, desde logo, pelo facto de ter sido emitido sem que tenha sido desencadeado e comunicado ao seu destinatário o início do correspetivo procedimento administrativo;
H. De acordo com a tese expendida pela Recorrida, a incompetência da jurisdição administrativa advém do facto de a decisão em apreço constituir uma medida cautelar, tomada no contexto de um processo de contra-ordenação, motivo pelo qual, a competência para decidir da sua eventual ilegalidade, recairia sobre o Tribunal de Pequena Instância Criminal,
I. Sucede, porém, que o ato sob escrutínio não contém (e, muito menos, continha à data da instauração do processo cautelar) as características essenciais que o fariam diferir de um mero acto administrativo, impugnável junto da jurisdição administrativa;
J. O tribunal a quo desconsiderou todas as evidências, que lhe foram trazidas pela Recorrente, demonstrativas de que há um conjunto de características próprias do procedimento encetado pela ASAE que não lhe permitem defender que o ato em apreço seja uma medida cautelar tomada no contexto de um processo contra-ordenacional.
K. Importa notar, desde logo, que, só após a apresentação de Resposta, pela Recorrente, à exceção invocada pela ASAE (ou seja, em momento muito posterior à citação do presente processo cautelar) é que esta entidade veio notificar a Recorrente da instauração de um processo de contraordenação pela alegada prática de uma infração que, segundo ali se pode ler, se reconduz à “comercialização de suplementos alimentares com a rotulagem, apresentação e publicidade irregular’;
L. Consultados os autos de contraordenação, apurou a Autora que o despacho de abertura desse processo que a ASAE invoca na sua Oposição só foi proferido a 17 de setembro de 2020, oito dias depois da ASAE ter sido citada naqueles autos;
M. Quer isto dizer que, contrariamente ao que a ASAE expressamente alegou na sua Oposição, o ato administrativo em apreço não foi proferido em qualquer processo de contraordenação, até porque este só foi aberto muito depois da ASAE ter sido citada;
N. Acresce que o próprio Auto de Notícia, que constitui o início de qualquer processo de contraordenação, está datado de 18 de setembro de 2020 (tal como é possível constatar na última página), muito tempo depois da ASAE ter sido citada para o presente processo cautelar;
O. As circunstâncias descritas revelam-se fortemente indiciadoras de que a ASAE tomou consciência da ilegalidade da sua conduta e veio, in extremis, tentar salvar o processo e aquele ato;
P. Todos os factos acima relatados reforçam a tese de que a ASAE assumiu um comportamento manifestamente ilegal e reprovável, sendo por isso indiscutível a ilegalidade do ato objeto dos presentes autos;
Q. O mais grave, porém, é que a ASAE se aproveita, agora, de uma conduta ilegal para ganhar uma vantagem processual injustificada, ao invocar a exceção de incompetência material dos tribunais administrativos;
R. O erro de julgamento do tribunal a quo assenta, desde logo (mas não exclusivamente) no facto de considerar que se afigurava manifesto que face às circunstâncias específicas do caso concreto, se tratasse de medidas de polícia, prévias à instauração de um processo de contra-ordenação;
S. Noutra ordem de considerações, importa frisar que, de facto, o único meio de reação ao dispor da Requerente após a notificação do ato datado de 27 de agosto era através do processo cautelar de suspensão de eficácia do ato e da subsequente ação administrativa;
T. O princípio da segurança e certeza jurídicas não permitem que, um qualquer ato administrativo, sem qualquer contexto, desde que praticado por uma entidade fiscalizadora, seja considerado como praticado no âmbito de um processo contraordenacional, tanto mais constituindo o seu impulso;
U. Atentas as suas características específicas, o único meio de reação adequado ao ato em alusão, por forma a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do particular e utilidade da sentença, é uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, nos termos do disposto nos números 1 e 2 alínea a) do Artigo 112° do CPTA;
V. Não cumprindo a notificação os requisitos exigidos para uma notificação no âmbito de processo contraordenacional (até porque, como ficou demonstrado, não existe) e, como a ASAE alega, não configurando um ato administrativo, o particular ficaria desprovido de mecanismos de defesa no contexto da sua esfera jurídica;
W. Do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, decorre um direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa dos direitos individuais, que não pode ser denegado ou dificultado de forma não objetivamente exigível;
X. De nada valeria a consagração do princípio da tutela jurisdicional efetiva na nossa lei fundamental, se os pressupostos da sindicância de um ato administrativo, pela única razão de ser praticado por uma entidade fiscalizadora, fossem, de forma discricionária, de tal forma apertados, que inibissem a possibilidade de tutelar os direitos dos particulares, eliminando, ao invés de criar as condições necessárias para que o particular pudesse obter uma decisão jurisdicional que acautelasse os seus direitos.
Y. Dado o contexto da situação concreta sub judice, o único meio de reação ao dispor da P&G é, precisamente, o de um processo cautelar com vista à suspensão de eficácia do ato administrativo que lhe foi dirigido;
Z. Ademais, tendo em linha de conta a evolução cronológica deste procedimento, se, porventura, fosse adotada a tese propalada pela ASAE (entretanto, sufragada pelo Tribunal recorrido), o próprio prazo para impugnação da medida cautelar em apreço, em sede de processo de contra-ordenação, já estaria há muito ultrapassado.
AA. Neste contexto, se a P&G se visse obrigada a recorrer à impugnação judicial prevista no RGCO - verificar-se-ia uma afronta manifesta à tutela jurisdicional efetiva;
BB. De facto, tendo presente o preceituado no art.° 268.°, n.º 4 da CRP, supratranscrito, a Requerente quedaria desprovida de um meio de reação judicial que lhe permitisse submeter à apreciação perfunctória do poder judicial a possibilidade de suspender a eficácia de um ato, cujo processo assumiu contornos kafkianos, e de consequências tão gravosas como o que se encontra em causa na presente sede;
CC. Nesta medida, a interpretação dos normativos invocados na Sentença recorrida no sentido que lhe é dado pelo Tribunal a quo constituiu uma flagrante...
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