Acórdão nº 1573/10.5TBLLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03-11-2016
Data de Julgamento | 03 Novembro 2016 |
Número Acordão | 1573/10.5TBLLE-C.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
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I – RELATÓRIO:
Na presente acção executiva, o executado AA não se conformou com o douto despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do acto de citação.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
a) Nos termos do artigo 851º do CPC, se o executado não tiver sido citado, como foi o caso, pode o mesmo invocar, a todo o tempo, aquela nulidade.
b) Que, no actual regime processual para que o advogado tenha acesso a autos pendentes de execução “virtual”, é necessário que, previamente junte aos autos a procuração forense em face do disposto no artigo 27º da Portaria 280/2013 que impõe o registo prévio dos advogados.
c) O que significa que, aquando da junção da procuração forense aos autos, não é nem era legalmente possível conhecer o seu conteúdo ou, sequer os actos praticados, não podendo, obviamente, invocar-se um vício desconhecido.
d) Consequentemente, nem o executado nem o seu mandatário poderiam conhecer a total falta de citação para o termos da acção.
e) Ora, tal como consta do requerimento apresentado em 17/02/2014, só na data ali mencionada é que o mandatário do executado, em face da notificação recebida do agente de execução, teve conhecimento da falta de citação efectuada quer da nulidade pela inobservância das formalidades legais, em face do disposto na norma processual citada em 8.º e no artº 198º do CPC então vigente.
f) Não bastando, no caso esgrimir com a letra do artigo 196.º do CPC, que vem já desde o ano de 1939 sem ter sido adaptada à nova realidade jurídica sem o interpretar de acordo com as regras da hermenêutica jurídica – o que não fez,
g) sendo certo que no artigo 9º do CC, não se prevê a interpretação livre do direito que se fez na decisão recorrida.
h) Para o advogado ter acesso aos autos, tem previamente de apresentar requerimento nos autos, tal como consta, designadamente do artigo 27º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, cujo nº2 que dispõe:
“O acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos Tribunal para efeitos de consulta de processos, requer o prévio registo dos advogados”.
Trata-se de um facto notório, que a Mª. Juiz não pode ignorar.
i) Ora, em anotação ao artigo 205º do CPC de José Lebre de Freitas, sobre o tema ali refere: “No primeiro caso, embora lhe esteja subjacente a ideia de que, á data da intervenção, a parte pode ter tomado conhecimento da nulidade, a lei não atende a qualquer circunstância da qual possa resultar que esse conhecimento não deverá ter tido lugar; parte antes do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida.
No segundo caso, ao invés, em alteração do regime do CPC de 1939 (Alberto dos Reis, idem cit., II, págs. 503-504, e Eurico Lopes Cardoso, CPC anotado cit., págs. 165-166), há que atender às circunstâncias concretas, máxime à existência duma relação de precedência entre os dois actos, para ajuizar se é razoável presumir que o conhecimento teve lugar ou se o levaria uma actuação normalmente diligente.
3. O nº2 tem aplicação, quer aos casos de nulidade de que o Tribunal conhece oficiosamente, quer àqueles em que é exigida a reclamação dos interessados: em ambos, independentemente de reclamação, o juiz tem o dever de tomar as providências necessárias para que a irregularidade seja suprida, quando dela se aperceba”.
j) O nº1 do artº 205º, ali se refere que a arguição da nulidade, aplicada ao caso em concreto, conta-se:
“…do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada para qualquer termo, dele, mas neste ultimo caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”
k) Tal como se demonstra, só na data da notificação referida é que o executado teve conhecimento da falta de citação e da sua nulidade nos termos dos preceitos legais acima mencionados, sendo tempestiva a sua invocação.
l) Estamos, no caso, perante as regras do artigo 923º, e actualmente 851º do CPC em que por tal vício o executado que não tenha sido citado pode invocar a todo o tempo, posto que se trata de um ato pessoal para o qual o mandatário com poderes forenses não poderia sequer representar o executado, nem poderia
m) legalmente antes da junção da procuração ter acesso aos autos para verificar a falta e nulidade de citação.
n) Trata-se de uma nulidade essencial, que lhe causa manifesto prejuízo, porque tal nulidade afecta os seus direitos de defesa que ilegalmente, seriam cerceados por tal vício insanável no caso em concreto e que lhe cercearia o direito a um processo justo, no qual possa apresentar a sua defesa, tal como consta do acórdão do tribunal Constitucional adiante transcrito, impedindo o executado de fazer valer os seus direitos designadamente de tutela jurisdicional efectiva; do princípio constitucional da igualdade de armas, do contraditório e bem assim do princípio legal contemplado no artigo 10º da DUDH, totalmente desconsiderados na decisão recorrida.
o) A conclusão a extrair de tais factos é a de que não é possível a aplicação literal do artigo 196º do CPC (actual artº 189º) que vem, desde o ano de 1939 sem ter sido adaptada à nova realidade jurídica da existência dos processos virtuais sem o interpretar de acordo com as regras da hermenêutica jurídica – o que a Mmª juiz não fez, sendo certo que no artigo 9.º do CC, não prevê a interpretação livre do direito seguido na R, decisão.
2.ª Tal como se decidiu no Ac. do TRP de 18/12/2013, há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº1 do artigo 195º do CPC (actualmente artº 189º), designadamente “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por falto que não lhe seja imputável (artº 195º, nº1, alínea e) do CPC), como é o caso em que nunca teve residência em tal morada e que a junção da procuração forense aos autos não lhe permitia a consulta prévia dos mesmos.
3.ª Ora, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 06-05-2012, 7.ª Secção – P.º 409/10.1TCFUN.L1.S1 em que foi Relator o Juiz Conselheiro Lopes do Rego, ali se considerou que a relevância do ato de citação, está em conexão com a garantia fundamental de acesso aos tribunais.
“A possibilidade de invocação incidental dos vícios de falta ou nulidade da citação no âmbito da própria acção executiva nos termos do artº 921º, nº3 do CPC, não implica que o executado revel fique dispensado do ónus – que lhe é imposto pelos artº 196º e 198º, nº2, parte final do CPC, de invocar tal vício nos casos em que a natureza do ato praticado (levantamento das sobras da venda judicial).
A intervenção tardia do executado pressupõe necessariamente que ele não podia, razoavelmente ter deixado de se aperceber da nulidade principal cometida em seu prejuízo”.
4.ª Tal como se decidiu no Ac. do STJ proferido no processo 32896/04.1YYLSB-A.L1.S1 em que foi Relatora a Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, no caso dos autos, tratava-se de aplicar ao Ministério Público a norma do artigo 196º do CPC e no qual se considerou que mesmo que o “MP” ao longo do processo em que teve intervenção em representação do ausente, nunca tenha suscitado tal questão, não era de aplicar tal cominação e daí que aquela nulidade pese embora tal intervenção, não foi considerada sanada.
5.ª Também no Ac. do TRL de 26/09/2013 (P.º 1444/12.0TYLSB.L1-6), ali se considerou que, no caso de notificação pessoal, à qual se aplicam as disposições relativas à realização da citação pessoal, de harmonia com o disposto no artigo 256º do CPC, tal omissão é geradora de nulidade mesmo em face da norma do artº 196º do CPC.
Também no Ac. do TRP – P.º 0835621, de 12/17/2008, sobre o tema em análise ali se decidiu: “A intervenção deve mostrar que o interessado teve, do processo, aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar, e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito.
A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do...
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I – RELATÓRIO:
Na presente acção executiva, o executado AA não se conformou com o douto despacho que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do acto de citação.
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
a) Nos termos do artigo 851º do CPC, se o executado não tiver sido citado, como foi o caso, pode o mesmo invocar, a todo o tempo, aquela nulidade.
b) Que, no actual regime processual para que o advogado tenha acesso a autos pendentes de execução “virtual”, é necessário que, previamente junte aos autos a procuração forense em face do disposto no artigo 27º da Portaria 280/2013 que impõe o registo prévio dos advogados.
c) O que significa que, aquando da junção da procuração forense aos autos, não é nem era legalmente possível conhecer o seu conteúdo ou, sequer os actos praticados, não podendo, obviamente, invocar-se um vício desconhecido.
d) Consequentemente, nem o executado nem o seu mandatário poderiam conhecer a total falta de citação para o termos da acção.
e) Ora, tal como consta do requerimento apresentado em 17/02/2014, só na data ali mencionada é que o mandatário do executado, em face da notificação recebida do agente de execução, teve conhecimento da falta de citação efectuada quer da nulidade pela inobservância das formalidades legais, em face do disposto na norma processual citada em 8.º e no artº 198º do CPC então vigente.
f) Não bastando, no caso esgrimir com a letra do artigo 196.º do CPC, que vem já desde o ano de 1939 sem ter sido adaptada à nova realidade jurídica sem o interpretar de acordo com as regras da hermenêutica jurídica – o que não fez,
g) sendo certo que no artigo 9º do CC, não se prevê a interpretação livre do direito que se fez na decisão recorrida.
h) Para o advogado ter acesso aos autos, tem previamente de apresentar requerimento nos autos, tal como consta, designadamente do artigo 27º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, cujo nº2 que dispõe:
“O acesso ao sistema informático de suporte à actividade dos Tribunal para efeitos de consulta de processos, requer o prévio registo dos advogados”.
Trata-se de um facto notório, que a Mª. Juiz não pode ignorar.
i) Ora, em anotação ao artigo 205º do CPC de José Lebre de Freitas, sobre o tema ali refere: “No primeiro caso, embora lhe esteja subjacente a ideia de que, á data da intervenção, a parte pode ter tomado conhecimento da nulidade, a lei não atende a qualquer circunstância da qual possa resultar que esse conhecimento não deverá ter tido lugar; parte antes do princípio de que uma intervenção cuidadosa da parte implicará sempre o exame do processo e a verificação de que alguma nulidade foi cometida.
No segundo caso, ao invés, em alteração do regime do CPC de 1939 (Alberto dos Reis, idem cit., II, págs. 503-504, e Eurico Lopes Cardoso, CPC anotado cit., págs. 165-166), há que atender às circunstâncias concretas, máxime à existência duma relação de precedência entre os dois actos, para ajuizar se é razoável presumir que o conhecimento teve lugar ou se o levaria uma actuação normalmente diligente.
3. O nº2 tem aplicação, quer aos casos de nulidade de que o Tribunal conhece oficiosamente, quer àqueles em que é exigida a reclamação dos interessados: em ambos, independentemente de reclamação, o juiz tem o dever de tomar as providências necessárias para que a irregularidade seja suprida, quando dela se aperceba”.
j) O nº1 do artº 205º, ali se refere que a arguição da nulidade, aplicada ao caso em concreto, conta-se:
“…do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada para qualquer termo, dele, mas neste ultimo caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”
k) Tal como se demonstra, só na data da notificação referida é que o executado teve conhecimento da falta de citação e da sua nulidade nos termos dos preceitos legais acima mencionados, sendo tempestiva a sua invocação.
l) Estamos, no caso, perante as regras do artigo 923º, e actualmente 851º do CPC em que por tal vício o executado que não tenha sido citado pode invocar a todo o tempo, posto que se trata de um ato pessoal para o qual o mandatário com poderes forenses não poderia sequer representar o executado, nem poderia
m) legalmente antes da junção da procuração ter acesso aos autos para verificar a falta e nulidade de citação.
n) Trata-se de uma nulidade essencial, que lhe causa manifesto prejuízo, porque tal nulidade afecta os seus direitos de defesa que ilegalmente, seriam cerceados por tal vício insanável no caso em concreto e que lhe cercearia o direito a um processo justo, no qual possa apresentar a sua defesa, tal como consta do acórdão do tribunal Constitucional adiante transcrito, impedindo o executado de fazer valer os seus direitos designadamente de tutela jurisdicional efectiva; do princípio constitucional da igualdade de armas, do contraditório e bem assim do princípio legal contemplado no artigo 10º da DUDH, totalmente desconsiderados na decisão recorrida.
o) A conclusão a extrair de tais factos é a de que não é possível a aplicação literal do artigo 196º do CPC (actual artº 189º) que vem, desde o ano de 1939 sem ter sido adaptada à nova realidade jurídica da existência dos processos virtuais sem o interpretar de acordo com as regras da hermenêutica jurídica – o que a Mmª juiz não fez, sendo certo que no artigo 9.º do CC, não prevê a interpretação livre do direito seguido na R, decisão.
2.ª Tal como se decidiu no Ac. do TRP de 18/12/2013, há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº1 do artigo 195º do CPC (actualmente artº 189º), designadamente “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por falto que não lhe seja imputável (artº 195º, nº1, alínea e) do CPC), como é o caso em que nunca teve residência em tal morada e que a junção da procuração forense aos autos não lhe permitia a consulta prévia dos mesmos.
3.ª Ora, tal como se decidiu no Ac. do STJ de 06-05-2012, 7.ª Secção – P.º 409/10.1TCFUN.L1.S1 em que foi Relator o Juiz Conselheiro Lopes do Rego, ali se considerou que a relevância do ato de citação, está em conexão com a garantia fundamental de acesso aos tribunais.
“A possibilidade de invocação incidental dos vícios de falta ou nulidade da citação no âmbito da própria acção executiva nos termos do artº 921º, nº3 do CPC, não implica que o executado revel fique dispensado do ónus – que lhe é imposto pelos artº 196º e 198º, nº2, parte final do CPC, de invocar tal vício nos casos em que a natureza do ato praticado (levantamento das sobras da venda judicial).
A intervenção tardia do executado pressupõe necessariamente que ele não podia, razoavelmente ter deixado de se aperceber da nulidade principal cometida em seu prejuízo”.
4.ª Tal como se decidiu no Ac. do STJ proferido no processo 32896/04.1YYLSB-A.L1.S1 em que foi Relatora a Juíza Conselheira Ana Paula Boularot, no caso dos autos, tratava-se de aplicar ao Ministério Público a norma do artigo 196º do CPC e no qual se considerou que mesmo que o “MP” ao longo do processo em que teve intervenção em representação do ausente, nunca tenha suscitado tal questão, não era de aplicar tal cominação e daí que aquela nulidade pese embora tal intervenção, não foi considerada sanada.
5.ª Também no Ac. do TRL de 26/09/2013 (P.º 1444/12.0TYLSB.L1-6), ali se considerou que, no caso de notificação pessoal, à qual se aplicam as disposições relativas à realização da citação pessoal, de harmonia com o disposto no artigo 256º do CPC, tal omissão é geradora de nulidade mesmo em face da norma do artº 196º do CPC.
Também no Ac. do TRP – P.º 0835621, de 12/17/2008, sobre o tema em análise ali se decidiu: “A intervenção deve mostrar que o interessado teve, do processo, aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar, e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito.
A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do...
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