Acórdão nº 1569/09.0TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-12-2012
Data de Julgamento | 11 Dezembro 2012 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1569/09.0TBFAF.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 2009.08.24, AA instaurou a presente ação com processo ordinário contra BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II,JJ e KK.
Pediu
que fosse declarada a nulidade do contrato de divisão de coisa comum celebrado pelos réus sem o consentimento do autor, ou, em alternativa, declarar-se o mesmo nulo por simulação absoluta, declarando-se, se for o caso, o cancelamento dos registos nele baseados.
Alegou, em resumo, que
- correu os seus termos um processo de inventário por óbito do pai do autor, marido e pai/sogro dos réus, no âmbito do qual o autor recebeu as suas tornas em dinheiro, ficando os demais interessados com os prédios urbanos que compunham o quinhão hereditário, cada um na proporção do seu quinhão;
- posteriormente, em 16 de Setembro de 2008, os réus realizaram escritura pública de divisão de coisa comum dos mencionados prédios, ficando a primeira ré com o usufruto e os outros outorgantes com a raiz dos prédios;
- mais identificaram as tornas que teriam de ser pagas, tendo declarado a reposição e respectivo recebimento.;
- para além do autor não ter prestado o seu consentimento no aludido contrato, este é simulado, tendo sido realizado com o intuito de prejudicar o autor, pois nem a mãe dele (primeira ré) nem os demais réus quiseram realizar e entre si convencionar qualquer divisão, o mesmo sucedendo quanto a tornas, que não foram efetivamente convencionadas, pagas e recebidas;
- ao realizar o negócio em causa, os réus quiseram antecipar a partilha dos bens da primeira ré em prejuízo dos futuros direitos sucessórios do autor.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual aceitaram a matéria concernente à partilha em inventário e à realização da escritura pública de divisão, impugnando o demais por falsidade; entre os réus foi efetivamente querida e celebrada uma divisão de coisa comum, que não é um contrato de compra e venda nem a ele se equipara, pelo que não necessitava do consentimento do autor.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 2001.11.11, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.
O autor apelou, com êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 2012.06.12, julgou a ação procedente e anulou a divisão de coisa comum.
Inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
O recorrido não contra alegou.
Cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em saber se a proibição de venda de pais a filhos se aplica à divisão de coisa comum.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1. Autor e réus foram os únicos interessados na partilha por óbito do pai do autor, efetuada no processo de inventário que, sob o nº 2370/05.5TBFAF, correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Fafe.
2. A autor é filho da ré BB e irmão e cunhado dos demais réus e, por isso, a ré BB é mão do autor e desses réus, que entre si são irmãos, bem como sogra dos respectivos cônjuges.
3. Nesse...
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