Acórdão nº 1564/15.0Y2MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-02-2019
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2019 |
Número Acordão | 1564/15.0Y2MTS.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação 1564/15.0Y2MTS.P1
Autor: B...
Rés: C... – Companhia de Seguros, S.A.
D..., Lda.
______
Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunto: Des. Rita Romeira
2ª Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes
___________________________
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. Deu entrada em Tribunal participação referente à ocorrência de um acidente de trabalho, indicando-se como sinistrado B..., quando prestava serviço para a sua entidade empregadora, D..., Lda., sendo seguradora a C... – Companhia de Seguros, S.A.
1.1 Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo: negando a seguradora a sua responsabilidade pela reparação do acidente (por não preencher os pressuposto de inclusão desse risco concreto na apólice em causa) e não aceitando o resultado do exame do INML, aceitando, porém, a existência e validade do contrato de seguro; pela entidade empregadora foi reconhecido o acidente como de trabalho, e que o mesmo está abrangido pela apólice de seguro, negando porém qualquer responsabilidade agravada de sua parte e não aceitando o resultado do exame do INML.
1.2 B... veio impulsionar a abertura da fase contenciosa do processo, contra as Rés, pedindo que se reconheça e declare que o sinistro em causa constitui acidente de trabalho, com responsabilidade agravada da empregadora por violação de regras de segurança, e se condenasse as Rés a pagar-lhe:
a) A pensão ou o capital de remição da pensão agravada calculada com base na IPP que vier a ser fixada e no salário anual de €9.803,34, devida desde o dia seguinte ao da alta, nos termos do art.º 18º da Lei 89/09, de 4/09, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, nos termos do art.º 79º, n.º 3 da lei n.º 89/09, de 4/09 a pensão normal;
b) A indemnização agravada pelos períodos de IT´s que vierem a ser fixados, que perfazem até 10/0272017 o montante de € 13.349,42, sendo a responsabilidade da 2ª Ré Entidade Empregadora a quantia de € 5.699,42, porquanto já pagou/adiantou ao autor a quantia de € 7.650,00, nos termos do art.º 18º da Lei n.º 89/09, de 4/09 e da Ré Seguradora, nos termos do art.º 79º, n.º 3 da lei n.º 89/09, de 4/09 a quantia de € 7.905,25 (diferença entre o montante devido ao A. de € 8.990,73 e a quantia de € 1.085,48 que já recebeu).
c) As quantias que se vierem a apurar em tratamentos médicos, medicamentos, e consultas, que perfazem até 13/02/2017 o montante de €1.687,40 de despesas reclamadas nos art.º 16ºa 19º e 21º da P.I., na proporção de 96,225776% para Ré Seguradora e de 3,774224% para a 2ª Ré Entidade Empregadora, nos termos dos art.º 25º, n.º 1, al. a), b) e c) e art.º 79º, n.º 3 e 5 da Lei n.º 89/09, DE 4/09.
d) Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso, nos termos do art.º 135º do C.P.T. Deve, também, a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao autor o montante de € 100,00 de despesas com deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a tentativa de conciliação nos termos do art.º 25º, n.º 1, al. f) da lei n.º 89/09, de 4/09.
Subsidiariamente, e para o caso de se entender que, nos termos da al. H) do n.º 2 da Condição Especial 03, constante da Portaria n.º 256/2011 de 5/07, a apólice de seguros de acidente de trabalho n.º ............ exclui a responsabilidade da Ré Seguradora, pediu ainda o autor a condenação da 2ª Ré, entidade Empregadora, condenada a pagar-lhe:
a) A pensão ou o capital de remição da pensão agravada calculada com base na IPP que vier a ser fixada e no salário anual de € 9.803,34, devida desde o dia seguinte ao da alta, nos termos do art.º 18º da Lei 89/09, de 4/09;
b) A indemnização agravada pelos períodos de IT’s que vierem a ser fixados, que perfazem até 10/02/2017, o montante de € 13.349,42 mas já recebeu desta Ré a quantia de €7.650,00, pelo que se encontra em falta a quantia de € 5.699,42.
c) A quantia global de € 1.687,40 de despesas reclamadas nos art.º 16ºa 19º e 21º da P.I., nos termos dos art.º 25º, n.º 1, al. a), b) e c) Lei n.º 89/09, DE 4/09.
d) O montante de € 100,00 de despesas com deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal, nos termos do art.º 25º, n.º 1, al. f) da lei n.º 89/09, de 4/09.
e) Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso, nos termos do art.º 135º do C.P.T., sendo devidos sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta, sobre as indemnizações por ITA desde os respetivos vencimentos, sobre as despesas reclamadas nos art.º 16º a 19º e 21º da P.I., de transporte para o INML e o Tribunal desde a tentativa de conciliação.
1.3 Regularmente citadas, as Rés contestaram, mantendo as posições já vertida em tentativa de conciliação.
1.4 Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à seleção da matéria de facto.
1.5 Na sequência do requerido pelo autor, por decisão de 20 de novembro de 2017, foi fixada pensão provisória, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPT, no montante anual de €2.841,01, a partir de data de formulação do requerimento (18/10/2017), “a suportar pela ré C..., S.A. na proporção de €2733,78 e pela ré D..., Lda. na proporção de €107,23.
2. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, e face ao exposto, condeno as rés no pagamento ao autor B..., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias:
a) a ré C... - Companhia de Seguros, S.A., e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal:
- na quantia de €7.905,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias;
- na pensão anual no montante de €2.733,78 devida desde 11/2/2017, que ascende ao montante de €2.782,99 a partir de 1/1/2018; e
- na quantia de €1.687,40 a titulo de reembolso de despesas de tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte;
- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas em tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do autor.
b) a ré D..., Lda.:
- na pensão anual, devida em 11/2/2017, no montante de €1.171,62, a qual ascende ao montante de €1.192,71 a partir de 1/1/2018;
- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas em tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do autor.
Fixo em €63.686,35 o valor da presente acção (art. 120º do Código de Processo de Trabalho).
Custas a cargo de ambas as rés, na proporção dos respectivos decaimentos.
Registe e notifique.”
2.1 Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação, formulando a final as conclusões seguintes:
.......................................
.......................................
.......................................
2.1.1 Contra-alegou a Ré Seguradora, concluindo do modo seguinte:
.......................................
.......................................
.......................................
2.1.2 Contra-alegou também a Ré Empregadora, concluindo do seguinte modo:
.......................................
.......................................
.......................................
2.2.1 Contra-alegou a Ré Seguradora, concluindo do modo seguinte:
.......................................
.......................................
.......................................
IV - Fundamentação
A) Da sentença resulta ter sido considerado provado o seguinte (transcrição):
“1. O autor nasceu a 9 de Abril de 1968.
2. A 2ª Ré «D..., Ld.ª» é uma sociedade por quotas com o CAE principal 01500 (agricultura e produção animal combinadas), dedicando-se exclusivamente à produção de kiwis e limões, na propriedade agrícola sita Rua ..., n.º .., ....-... ..., Vila do Conde.
3. No dia 2/10/2015, pelas 16h30, quando o autor se encontrava dentro do seu horário de trabalho, nas instalações da 2ª Ré, acompanhado das colegas de trabalho E... e F..., a substituir a tubagem de água, que se encontrava entupida, que liga o depósito aéreo ao «coberto» dos pulverizadores por outra tubagem nova de maior diâmetro, ao “estendê-la/esticá-la no telhado do referido «coberto», pisou uma telha translúcida, esta soltou-se ou desprendeu-se de um dos lados e o autor caiu ao solo, no interior do armazém, de uma altura aproximada de 6 metros.
4. À data do acidente o autor auferia uma retribuição anual de € 9.803,34 (retribuição base 600,00 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 4,27 x 22 dias x 11 meses + €130,00 de prémio de assiduidade + € 240,00 de falhas de caixa).
5. A 2ª Ré Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a 1.ª Ré através da apólice de Seguro de Agricultura (genérico) n.º ............, pelo salário anual de € 9.433,34.
6. A Ré Seguradora pagou ao autor a título de indemnização provisória por ITA a quantia global de € 1.085,48.
7. A 2ª Ré Entidade Empregadora adiantou ao autor, no período compreendido entre Outubro de 2015 e 28/02/2017, o montante de €450,00 por mês num total de € 7.650,00.
8. Na altura referida em 3. a 2ª Ré não pôs à disposição do autor equipamento de protecção individual contra quedas em altura, nomeadamente, linha de vida.
9. Nem providenciou ou tomou qualquer medida de protecção colectiva, nomeadamente a colocação redes, plataformas de trabalho, guarda corpos para evitar a queda em altura do autor para o interior do referido armazém/coberto, como veio a acontecer.
10. Do acidente supra descrito resultaram traumatismos ao nível da coluna lombar, fémur esquerdo e pé esquerdo.
11. O autor foi assistido pela Ré seguradora, tendo-o submetido a intervenções...
Autor: B...
Rés: C... – Companhia de Seguros, S.A.
D..., Lda.
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Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunto: Des. Rita Romeira
2ª Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
1. Deu entrada em Tribunal participação referente à ocorrência de um acidente de trabalho, indicando-se como sinistrado B..., quando prestava serviço para a sua entidade empregadora, D..., Lda., sendo seguradora a C... – Companhia de Seguros, S.A.
1.1 Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo: negando a seguradora a sua responsabilidade pela reparação do acidente (por não preencher os pressuposto de inclusão desse risco concreto na apólice em causa) e não aceitando o resultado do exame do INML, aceitando, porém, a existência e validade do contrato de seguro; pela entidade empregadora foi reconhecido o acidente como de trabalho, e que o mesmo está abrangido pela apólice de seguro, negando porém qualquer responsabilidade agravada de sua parte e não aceitando o resultado do exame do INML.
1.2 B... veio impulsionar a abertura da fase contenciosa do processo, contra as Rés, pedindo que se reconheça e declare que o sinistro em causa constitui acidente de trabalho, com responsabilidade agravada da empregadora por violação de regras de segurança, e se condenasse as Rés a pagar-lhe:
a) A pensão ou o capital de remição da pensão agravada calculada com base na IPP que vier a ser fixada e no salário anual de €9.803,34, devida desde o dia seguinte ao da alta, nos termos do art.º 18º da Lei 89/09, de 4/09, sendo a responsabilidade da Ré seguradora, nos termos do art.º 79º, n.º 3 da lei n.º 89/09, de 4/09 a pensão normal;
b) A indemnização agravada pelos períodos de IT´s que vierem a ser fixados, que perfazem até 10/0272017 o montante de € 13.349,42, sendo a responsabilidade da 2ª Ré Entidade Empregadora a quantia de € 5.699,42, porquanto já pagou/adiantou ao autor a quantia de € 7.650,00, nos termos do art.º 18º da Lei n.º 89/09, de 4/09 e da Ré Seguradora, nos termos do art.º 79º, n.º 3 da lei n.º 89/09, de 4/09 a quantia de € 7.905,25 (diferença entre o montante devido ao A. de € 8.990,73 e a quantia de € 1.085,48 que já recebeu).
c) As quantias que se vierem a apurar em tratamentos médicos, medicamentos, e consultas, que perfazem até 13/02/2017 o montante de €1.687,40 de despesas reclamadas nos art.º 16ºa 19º e 21º da P.I., na proporção de 96,225776% para Ré Seguradora e de 3,774224% para a 2ª Ré Entidade Empregadora, nos termos dos art.º 25º, n.º 1, al. a), b) e c) e art.º 79º, n.º 3 e 5 da Lei n.º 89/09, DE 4/09.
d) Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso, nos termos do art.º 135º do C.P.T. Deve, também, a Ré Seguradora ser condenada a pagar ao autor o montante de € 100,00 de despesas com deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a tentativa de conciliação nos termos do art.º 25º, n.º 1, al. f) da lei n.º 89/09, de 4/09.
Subsidiariamente, e para o caso de se entender que, nos termos da al. H) do n.º 2 da Condição Especial 03, constante da Portaria n.º 256/2011 de 5/07, a apólice de seguros de acidente de trabalho n.º ............ exclui a responsabilidade da Ré Seguradora, pediu ainda o autor a condenação da 2ª Ré, entidade Empregadora, condenada a pagar-lhe:
a) A pensão ou o capital de remição da pensão agravada calculada com base na IPP que vier a ser fixada e no salário anual de € 9.803,34, devida desde o dia seguinte ao da alta, nos termos do art.º 18º da Lei 89/09, de 4/09;
b) A indemnização agravada pelos períodos de IT’s que vierem a ser fixados, que perfazem até 10/02/2017, o montante de € 13.349,42 mas já recebeu desta Ré a quantia de €7.650,00, pelo que se encontra em falta a quantia de € 5.699,42.
c) A quantia global de € 1.687,40 de despesas reclamadas nos art.º 16ºa 19º e 21º da P.I., nos termos dos art.º 25º, n.º 1, al. a), b) e c) Lei n.º 89/09, DE 4/09.
d) O montante de € 100,00 de despesas com deslocações obrigatórias ao INML e ao Tribunal, nos termos do art.º 25º, n.º 1, al. f) da lei n.º 89/09, de 4/09.
e) Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as prestações em atraso, nos termos do art.º 135º do C.P.T., sendo devidos sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta, sobre as indemnizações por ITA desde os respetivos vencimentos, sobre as despesas reclamadas nos art.º 16º a 19º e 21º da P.I., de transporte para o INML e o Tribunal desde a tentativa de conciliação.
1.3 Regularmente citadas, as Rés contestaram, mantendo as posições já vertida em tentativa de conciliação.
1.4 Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância e se procedeu à seleção da matéria de facto.
1.5 Na sequência do requerido pelo autor, por decisão de 20 de novembro de 2017, foi fixada pensão provisória, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do CPT, no montante anual de €2.841,01, a partir de data de formulação do requerimento (18/10/2017), “a suportar pela ré C..., S.A. na proporção de €2733,78 e pela ré D..., Lda. na proporção de €107,23.
2. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que veio a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, e face ao exposto, condeno as rés no pagamento ao autor B..., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias:
a) a ré C... - Companhia de Seguros, S.A., e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal:
- na quantia de €7.905,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias;
- na pensão anual no montante de €2.733,78 devida desde 11/2/2017, que ascende ao montante de €2.782,99 a partir de 1/1/2018; e
- na quantia de €1.687,40 a titulo de reembolso de despesas de tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte;
- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas em tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do autor.
b) a ré D..., Lda.:
- na pensão anual, devida em 11/2/2017, no montante de €1.171,62, a qual ascende ao montante de €1.192,71 a partir de 1/1/2018;
- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas em tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do autor.
Fixo em €63.686,35 o valor da presente acção (art. 120º do Código de Processo de Trabalho).
Custas a cargo de ambas as rés, na proporção dos respectivos decaimentos.
Registe e notifique.”
2.1 Inconformado, interpôs o Autor recurso de apelação, formulando a final as conclusões seguintes:
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2.1.1 Contra-alegou a Ré Seguradora, concluindo do modo seguinte:
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2.1.2 Contra-alegou também a Ré Empregadora, concluindo do seguinte modo:
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2.2.1 Contra-alegou a Ré Seguradora, concluindo do modo seguinte:
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IV - Fundamentação
A) Da sentença resulta ter sido considerado provado o seguinte (transcrição):
“1. O autor nasceu a 9 de Abril de 1968.
2. A 2ª Ré «D..., Ld.ª» é uma sociedade por quotas com o CAE principal 01500 (agricultura e produção animal combinadas), dedicando-se exclusivamente à produção de kiwis e limões, na propriedade agrícola sita Rua ..., n.º .., ....-... ..., Vila do Conde.
3. No dia 2/10/2015, pelas 16h30, quando o autor se encontrava dentro do seu horário de trabalho, nas instalações da 2ª Ré, acompanhado das colegas de trabalho E... e F..., a substituir a tubagem de água, que se encontrava entupida, que liga o depósito aéreo ao «coberto» dos pulverizadores por outra tubagem nova de maior diâmetro, ao “estendê-la/esticá-la no telhado do referido «coberto», pisou uma telha translúcida, esta soltou-se ou desprendeu-se de um dos lados e o autor caiu ao solo, no interior do armazém, de uma altura aproximada de 6 metros.
4. À data do acidente o autor auferia uma retribuição anual de € 9.803,34 (retribuição base 600,00 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 4,27 x 22 dias x 11 meses + €130,00 de prémio de assiduidade + € 240,00 de falhas de caixa).
5. A 2ª Ré Entidade Empregadora tinha a sua responsabilidade transferida para a 1.ª Ré através da apólice de Seguro de Agricultura (genérico) n.º ............, pelo salário anual de € 9.433,34.
6. A Ré Seguradora pagou ao autor a título de indemnização provisória por ITA a quantia global de € 1.085,48.
7. A 2ª Ré Entidade Empregadora adiantou ao autor, no período compreendido entre Outubro de 2015 e 28/02/2017, o montante de €450,00 por mês num total de € 7.650,00.
8. Na altura referida em 3. a 2ª Ré não pôs à disposição do autor equipamento de protecção individual contra quedas em altura, nomeadamente, linha de vida.
9. Nem providenciou ou tomou qualquer medida de protecção colectiva, nomeadamente a colocação redes, plataformas de trabalho, guarda corpos para evitar a queda em altura do autor para o interior do referido armazém/coberto, como veio a acontecer.
10. Do acidente supra descrito resultaram traumatismos ao nível da coluna lombar, fémur esquerdo e pé esquerdo.
11. O autor foi assistido pela Ré seguradora, tendo-o submetido a intervenções...
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