Acórdão nº 1564/15.0Y2MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-07-2019
Data de Julgamento | 11 Julho 2019 |
Case Outcome | NEGADA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 1564/15.0Y2MTS.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA veio impulsionar a abertura da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, contra a Ré empregadora, BB, Lda., e a Ré seguradora, CC, S.A., pedindo que se reconheça e declare que o sinistro em causa constitui acidente de trabalho, com responsabilidade agravada da Ré empregadora por violação de regras de segurança.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
«Nestes termos, e face ao exposto, condeno as Rés no pagamento ao Autor AA, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) das seguintes quantias:
a) a Ré CC, S.A., e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal:
- na quantia de € 7.905,25, a título de indemnização por incapacidades temporárias;
- na pensão anual no montante de € 2.733,78 devida desde 11/2/2017, que ascende ao montante de € 2.782,99 a partir de 1/1/2018; e
- na quantia de € 1.687,40, a título de reembolso de despesas de tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte;
- na quantia que se vier a liquidar, a título de reembolso de despesas em tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do autor.
b) a Ré BB, Lda.:
- na pensão anual, devida em 11/2/2017, no montante de € 1.171,62, a qual ascende ao montante de € 1.192,71 a partir de 1/1/2018;
- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas em tratamentos médicos, medicamentosos e de transporte que o autor tenha sido obrigado a suportar desde 13/2/2017, bem como a suportar todas as despesas futuras que a esse título sejam necessárias para tratamento do Autor (…)”.
Inconformados, interpuseram recurso o Autor, tendo contra-alegado a Ré empregadora e a Ré seguradora.
A Ré empregadora também interpôs recurso de apelação. A Ré seguradora e o Autor contra-alegaram.
O Tribunal da Relação do Porto veio a proferir Acórdão, decidindo:
1. A procedência parcial, ”quer do recurso interposto pelo Autor AA, quer do recurso interposto pela Ré BB, Lda., nos exatos termos determinados no presente acórdão, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
a) Quanto à alínea a) do seu dispositivo, referente à Ré CC, S.A., mantendo-a no mais, na parte em que se refere “e sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal: - na quantia de € 7.905,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias; - sem prejuízo dos montantes já pagos a título de pensão provisória, na pensão anual no montante de € 2.733,78 devida desde 11/2/2017, que ascende ao montante de € 2.782,99 a partir de 1/1/2018”, é agora substituída por este acórdão, condenando-se a referida Ré a pagar ao Autor:
- sem prejuízo dos montantes já pagos a título de pensão provisória, com efeitos a 11/02/2017, a pensão anual e vitalícia de € 2733,78, valor que, por atualização, passou a ser, respetivamente, o de € 2782,99 a partir de janeiro de 2018 e o de € 2827,52 a partir de 1 de janeiro de 2019;
- a quantia de € 6944,82, a título de indemnização por incapacidades temporárias;
b) Quanto à alínea b), referente à Ré BB, Lda., revoga-se nessa parte a sentença, a qual é substituída por este acórdão, condenando-se esta Ré a pagar ao Autor:
- sem prejuízo dos montantes já pagos a título de pensão provisória, com efeitos a 11/02/2017, a pensão anual e vitalícia de € 107,22, valor que, por atualização, passou a ser, respetivamente, a partir de janeiro de 2018 o de € 109,15 e, a partir de 1 de janeiro de 2019, o de € 110,89;
- na quantia que se vier a liquidar a título de reembolso de despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.”
2. Em declarar improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé formulados, respetivamente, por Autor e Ré BB, Lda.
3. Sem prejuízo de benefício que tenha sido concedido, as custas da ação e dos recursos são da responsabilidade de Autor e Rés, na proporção do respetivo decaimento».
Inconformada a Ré seguradora, CC, S.A. recorreu de revista, apresentando as seguintes Conclusões:
1. Tendo o acidente em apreço nos autos ocorrido única e exclusivamente em resultado da incúria e negligência imputável aos responsáveis/representantes da entidade patronal do sinistrado, associada à falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, sempre deverá a entidade empregadora responder, enquanto verdadeira titular dos proveitos obtidos através do exercício profissional dos seus trabalhadores, de forma agravada (ou seja, pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais), sendo a responsabilidade da entidade seguradora, ora Recorrente, limitada às prestações legais que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa da entidade patronal, sem prejuízo do direito de regresso (cfr. artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da NLAT);
2. De facto, tendo a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância apreciado, com irrepreensível clareza e coesão, toda a factualidade controvertida nos autos, considerando existir responsabilidade agravada da Ré empregadora, “BB, Lda.”, pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido por AA, em 2 de Outubro de 2015, considerando nomeadamente que “… o trabalho que o autor estava a executar importava riscos acrescidos evidentes por ser realizado em altura e numa superfície insegura, sendo evidente que os mesmos não deviam ter sido efectuados sem uma avaliação de riscos, um correcto planeamento, e sem as necessárias precauções e medidas de protecção”, considerando ainda manifesto que “a existência de uma medida de protecção colectiva adequada teria evitado a queda ao solo do autor” (cfr. douta sentença proferida a fls…., com negrito nosso), entendeu, contudo, o Venerando Tribunal da Relação não se encontrar demonstrado nos autos que “… num juízo de prognose anterior ao acidente, possa o mesmo ser imputável à violação pela Ré empregadora de normas de segurança”, considerando ainda ”não seencontrar demonstrado o nexo de causalidade entre essa eventual omissão e a queda do sinistrado”.
3. No entanto, mantém a ora Recorrente a sua forte e firme convicção, fundada em toda a factualidade apurada nos autos, e bem assim da subsunção de tal factualidade apurada (ainda que com as alterações introduzidas pela Veneranda Relação do Porto) às normas legais aplicáveis, que a infeliz queda do sinistrado de uma altura de cerca de 6 metros ao solo, da qual resultaram todas as lesões e incapacidades fixadas nos autos, apenas ocorreu em consequência direta e exclusiva da falta de observação e/ou manifesta violação, por parte da Ré patronal, das normas e regras sobre a segurança e saúde dos trabalhadores.
4. Resultando, ainda, inequivocamente demonstrado que tal violação que foi, de facto, causal para a ocorrência do acidente de trabalho em apreço, em consequência do qual resultou, para o sinistrado, todos os danos/sequelas permanentes apurados e fixados nos autos.
5. Efetivamente, e pese embora tenha a Veneranda Relação do Porto entendido alterar (nomeadamente ao abrigo de intervenção oficiosa do Tribunal de recurso que entendeu, in casu, justificar-se), a redação constante dos pontos 22.º e 28.º da matéria de facto julgada provada em Primeira Instância, tendo entendido aditar ainda dois novos quesitos, que ficaram a constar dos pontos 24.º A e 25.º A dos factos provados, não foram alterados e/ou suprimidos pelo douto Acórdão recorrido os factos constantes dos pontos 8. e 9. dos factos julgados provados.
6. De facto, contrariamente ao douto entendimento manifestado pelo Venerando Tribunal da Relação no douto Acórdão recorrido, resultou inequivocamente demonstrado nos autos que o acidente em apreço apenas ocorreu em consequência da ordem dada pelos responsáveis da entidade empregadora ao Autor para que subisse ao telhado, sendo evidente que tal comportava um risco manifestamente acrescido, por ser realizado em altura – in casu, a pelo menos 6 metros do solo (cfr. pontos 3. e 21. dos factos julgados provados).
7. Não tendo sido fornecido e/ou disponibilizado ao Autor pela Ré entidade patronal qualquer equipamento de proteção ou segurança, passível de minimizar o risco de ocorrência de acidentes como, in casu, efetivamente ocorreu (cfr. pontos 8. e 9. dos factos julgados provados).
8. Entende, assim, a ora Recorrente terem sido (salvo o devido respeito) incorretamente interpretadas e/ou aplicadas, face aos factos julgados provados (e não provados) nos autos, as normas legais constantes dos artigos 281.º do C.T., 44.º, 45.º e 46.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958, 15.º, n.º 2 da Lei n.º 102/2009, 3.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril, e bem assim dos artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro).
9. O artigo 18.º n.º 1 da LAT contém duas previsões distintas, contemplando: a) no primeiro segmento, os casos em que o acidente é provocado pela entidade patronal, ou por um seu representante, intencional ou negligentemente (por imprudência, imperícia ou inconsideração, traduzindo a...
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