Acórdão nº 15637/23.1T8SNT-G.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-02-2025

Data de Julgamento11 Fevereiro 2025
Número Acordão15637/23.1T8SNT-G.L1-1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.
1. AA e mulher BB, casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em (…), em 24.03,2023, apresentaram-se a Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), alegando, em síntese, serem ambos gerentes de sociedades, dedicando-se a sociedade gerida pelo requerente marido à organização de eventos, atividade que sofreu graves dificuldades por efeito da pandemia Covid 19; por seu turno, a atividade de restauração da sociedade gerida pela requerente mulher foi afetada pelas cheias em Algés; o casal tem a expectativa de que o ano de 2023 seja de retoma da atividade e de reforço dos rendimentos, não antevendo outra forma de cumprirem as obrigações vencidas que não através da reestruturação das dívidas.
Por despacho de 28.03.2023 – ref.ª citius 143479983 - foi declarado aberto o PEAP, nomeada administradora judicial provisória (AJP) a Dra. CC, ordenada a notificação dos requerentes e a citação dos credores e outros interessados, bem como o cumprimento das demais formalidades legais.
Em 24.04.2023 foi apresentada pela AJP a relação provisória de créditos, num valor total de 305 966,58 EUR, que foi objeto de impugnação pelo Ministério Público (MP) em representação da Autoridade Tributária (AT).
Em 05.07.2023 foi requerida a prorrogação do prazo de negociações.
Por decisão de 12.07.2023 foi julgada parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo MP e, no mais, declarada a conversão da lista provisória de créditos em definitiva.
Em 02.08.2023 os requerentes apresentaram proposta de acordo de pagamento, que, num universo de 89,79% de credores cujos créditos foram reconhecidos e emitiram sentido de voto, obteve 28,59% de votos favoráveis e 61,19% de votos desfavoráveis, concluindo-se pela não aprovação do plano.
Encerrado o processo negocial nos termos do art.º 222º-G, n.º 1 do CIRE, a AJP emitiu parecer a que alude o n.º3 do art.º 222º-G, onde consigna, além do mais, no item “rendimentos dos devedores”, que estes são os provenientes do exercício da atividade profissional da devedora, enquanto gerente da sociedade “DD, Lda” – correspondente ao salário minino nacional, não auferindo o requerente quaisquer rendimentos. Conclui no sentido de que os devedores se encontram em situação de insolvência atual.
Notificados os devedores, estes apresentaram novo plano de pagamentos e pediram, a título subsidiário, para o caso de serem declarados em estado de insolvência, que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Em 11.10.2023 foi proferido despacho que ordenou a extração de certidão e a remessa à distribuição como processo de insolvência, bem como declarou encerrado o PEAP.

2. Em 12.10.2023 foi iniciado o processo de insolvência, tendo este sido declarado suspenso por despacho de 13.10.2023, por, na mesma data, ter sido iniciado, por apenso, incidente de aprovação de plano de pagamentos.
No contexto do incidente de aprovação de plano de pagamentos, que constitui o apenso B, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 256º do CIRE.
Em 20.01.2024, os devedores requereram a concessão de um prazo de 5 dias para apresentação de um plano de pagamentos modificado, que lhes foi deferido.
Em 25.02.2024 foi apresentado pelos devedores o plano de pagamentos modificado.
Emitido sentido de voto pelos credores notificados, vieram os devedores, em 13.03.2024, requerer o suprimento pelo tribunal da aprovação do plano de pagamentos, com consequente homologação do mesmo.
Em 07.04.2024 foi proferida sentença que concluiu nos termos seguintes:
(…) Pelos motivos expostos considera-se existir um tratamento discriminatório injustificado devido quer à chocante desproporção do valor a satisfazer aos credores comuns, quer à falta de diferenciação relativamente à natureza das obrigações nestes contempladas.
Assim sendo, decide-se não se suprir a aprovação dos demais credores que votaram contra o plano de pagamentos apresentado e, em consequência, não se considera o mesmo aprovado, recusando-se a respetiva homologação, por não se mostrar preenchido o requisito previsto no art.º 258º, n.º 1, al b), do CIRE.
Notifique”.

3. Em 06.05.2024, no processo principal de insolvência, foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA e BB, nomeou Administrador de Insolvência (AI) a AJP que exerceu funções no PEAP, decretou a apreensão de bens dos insolventes, não convocou assembleia de credores para apreciação do relatório face à previsível reduzida dimensão da massa insolvente e ordenou o cumprimento das demais formalidades legais.
A sentença transitou em julgado em 27.05.2024.
Em 14.05.2024, os devedores insolventes requereram que fosse ordenada a convocação de assembleia para apreciação de relatório, porquanto pretendem viabilizar-se através da apresentação de um plano de recuperação (art.º 36º, n.º 3 do CIRE).
Foi designada data para realização da assembleia de apreciação do relatório e do requerimento de exoneração do passivo restante.
Em 20.06.2024 a Sr.ª AI apresentou relatório a que alude o art.º 155º, n.º 1 do CIRE.
Em 02.07.2024 realizou-se assembleia de credores para apreciação de relatório a que alude o art.º 156.º do CIRE, tendo sido admitidos a votar os credores presentes, por nenhuma reclamação ter sido objeto de impugnação.
Pelos devedores/insolventes, representados pelo seu mandatário, foi requerida a concessão de um prazo de 45 dias para apresentação de plano de recuperação “que introduzirá modificações às soluções que foram propostas no plano de pagamentos anteriormente junto aos autos”, tendo os credores presentes votado favoravelmente a proposta apresentada, com subsequente prolação de despacho a conceder aos insolventes o prazo requerido.
Em 16.08.2024, em requerimento identificado como apresentado por “AA e outros, Devedores nos autos à margem identificados”, foi requerida a junção de plano de recuperação, que foi junto aos autos em anexo ao indicado requerimento, identificando o plano o devedor como sendo AA, o agregado familiar como constituído pelo requerente e a menção à sua esposa como falecida no precedente mês de maio.
O plano apresentado refere (p.26):
(…)
b) A indicação sobre os meios de satisfação dos credores
Os meios de satisfação dos credores serão obtidos pelos rendimentos do devedor.
Desta forma, o que se perspetiva é que os credores, conforme quadro já mencionado, deem o seu acordo à consolidação dos créditos e empréstimos particulares para prazos compatíveis com os recursos e despesas correntes, de modo a que os seus compromissos mensais perante os credores não sejam superiores aos fundos mensais libertados pelo devedor; tudo nos termos já expostos.
E assim, reorganizada e reestruturada a dívida aos credores, estarão criadas as condições para cumprir os compromissos assumidos.
Em síntese, o pagamento aos credores é feito por recurso aos rendimentos obtidos na atividade profissional do devedor (…)”.

Foi proferido despacho, em 02.09.2024, ordenando a junção do assento de óbito da insolvente mulher, tento em contra a informação relativa ao seu falecimento.

Em 06.09.2024 foi proferido o seguinte despacho:
R/31.03 (óbito da insolvente BB):
De acordo com o preceituado no art.º 10º, n.º 1, do CIRE,
“No caso de falecimento do devedor o processo:
a) passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do processo;
b) fica suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o óbito.”
Estando documentado nos autos o óbito da Insolvente mulher, ao abrigo do disposto no art.º 10º, n.º 1, al. a), do CIRE, determino que os presentes autos prossigam contra a herança aberta por morte desta, representada pelo cabeça-de-casal, ora insolvente também, a qual se manterá indivisa até ao encerramento do processo.
*
R/24.03:
Estes autos de insolvência tiveram início na sequência de um processo especial de acordo de pagamento que foi rejeitado pelos credores e, depois de idêntica falta de aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos devedores AA e BB, os mesmos insistiram no mesmo caminho, propondo a apresentação e a aprovação de um plano de recuperação.
Em sede de relatório apresentado pela AI, está considerou como proposta que melhor conforma o prosseguimento dos seus ulteriores termos para é a da liquidação do ativo nos termos e para os efeitos do artigo 158.º do CIRE.
Apresentaram-se 12 credores a reclamar créditos, perfazendo os mesmos o valor total de € 337 632.47.
O património dos insolventes é composto por duas viaturas automóveis e uma fração autónoma designada pela letra B, destinada a comércio, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), descrita na 2.ª CRP de Oeiras sob a ficha (…).
Mais se apurou que o referido imóvel encontra-se arrendado pelo prazo de 10 anos contra o pagamento mensal de €1.300,00, contrato este celebrado em 01.04.2024 (depois do início do processo de insolvência).
Foi realizada assembleia para apreciação do relatório em 2 de julho de 2024, na qual os insolventes, representados pelo seu mandatário forense, requereram a concessão do prazo de 45 dias para apresentação de plano de recuperação, que introduziria modificações às soluções que foram propostas no plano de pagamentos anteriormente junto aos autos e reprovado.
Em 16 de agosto de 2024 os devedores, através do seu mandatário forense, requereram a junção do plano de recuperação. Contudo, o mesmo plano apenas tem como sujeito o devedor AA.
Diligenciada oficiosamente a junção de assento de óbito da devedora BB, constatou-se que a mesma faleceu em 25 de maio de 2024, data anterior à realização da própria assembleia de credores.
Os devedores eram casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos.
Ora, tratando-se de uma insolvência dos cônjuges, ocorrendo o falecimento de um deles na pendência do processo, o plano de recuperação
...

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