Acórdão nº 1561/16.8T8STB-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-10-2019
Data de Julgamento | 10 Outubro 2019 |
Número Acordão | 1561/16.8T8STB-H.E1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Proc.º 1561/16.8T8STB-H.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: CAIXA GERAL E DEPÓSITOS, S.A.
Nos termos do artigo 182.º, n.º 4, do CIRE, a Sra. Administrador de Insolvência veio apresentar proposta de distribuição e rateio final.
Regularmente notificados, nenhum dos credores se veio pronunciar relativamente à proposta apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência.
Sucede que, aquando da notificação do relatório anual do fiduciário (no qual a Sr. Administradora entendia que deveria ser devolvida aos insolventes a quantia de € 21.492,50), por requerimento de 05.04.2019, com a referência n.º 4287090, veio a Caixa Geral de Depósitos reclamar da proposta de distribuição e rateio final.
Alega que, em sede de reclamação de créditos e no que respeita ao seu crédito garantido, invocou e reclamou os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, juntando em anexo, a reclamação de créditos enviada ao Sr. Administrador de Insolvência. Refere ainda que, à data de 02.04.2019, o crédito garantido da CGD corresponde a um valor total de € 31.618,45, a que acrescem juros vincendos.
Em conformidade com este requerimento, o Sr. Administrador de Insolvência entendeu apresentar nova proposta de distribuição e rateio final – requerimento de 14.06.2019. Assim, indica agora que o crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos foi reconhecido no valor de € 25.627,27 e que a referida instituição bancária terá a receber a quantia de € 32.037,66.
Regularmente notificados, vieram os insolventes pronunciar-se sobre tal proposta, requerendo que o Tribunal notifique o Sr. Administrador de Insolvência para vir esclarecer a discrepância de valores suprarreferida.
Não determinámos a notificação do Sr. Administrador de Insolvência uma vez que percebemos que tal alteração de montantes teve em atenção o requerimento do credor supramencionado.
Sucede que entendemos que apenas assistirá razão à Caixa Geral de Depósitos [e sem prejuízo de ulteriores esclarecimentos relativamente aos valores que entende serem devidos, uma vez que não se entende se tal aumento apenas tem em atenção juros de mora vincendos ou quaisquer outros custos/ encargos/ juros], se constar da Sentença de Reclamação de Créditos a verificação de tais créditos – entenda-se, e nas palavras da referida credora – juros de mora vincendos – créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, alínea b), do CIRE.
Por sentença proferida em 13.01.2017, que consta do apenso de Reclamação de Créditos, foi homologada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência. Dos créditos garantidos é elencado o crédito da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 25.627,27 – hipoteca sobre a verba n.º 1. Não foram reconhecidos quaisquer juros vincendos, nem relativamente ao crédito garantido, nem relativamente ao crédito comum da credora aqui reclamante.
Compulsada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência verificamos que também não consta da mesma o reconhecimento de tais juros de mora vincendos.
E uma vez que não houve impugnação dos créditos reconhecidos nem qualquer incongruência que chamasse a atenção do Tribunal, não foi solicitada ao Administrador de Insolvência a reclamação de créditos apresentada por esta credora, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE.
Compulsada a reclamação de créditos junta agora pela credora reclamante, verificamos que, efetivamente, a mesma requereu o reconhecimento de juros de mora vincendos.
No entanto, certo é que não impugnou a lista dos créditos conhecidos, não pediu a retificação, nem interpôs recurso da sentença de reclamação de créditos que já transitou em julgado.
De acordo com o artigo 619.º, n.º 1, do Código do Processo Civil: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Sobre a questão e como bem menciona a credora reclamante, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.11.2017, processo n.º 1862/15.2T8VCT-F.G1 refere o seguinte:
“No CIRE a contagem dos juros de mora não cessa com a declaração de insolvência (…) Não contemplou assim a sentença, no que tange ao crédito reclamado pela apelante, os juros vincendos (que esta reclamara oportunamente), contrariamente ao que sucedeu com outros créditos (v.g. n.º 53) (…) A sentença é um ato formal e, na sua interpretação, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão. (…) A sentença que verificou e graduou o crédito da apelante transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença e a quem foi dirigido o requerimento/reclamação cuja decisão é objeto do presente recurso, como a...
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrente: CAIXA GERAL E DEPÓSITOS, S.A.
*
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 2, no âmbito do Processo de Insolvência nº 1561/16.8T8STB que ali corre termos, foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do artigo 182.º, n.º 4, do CIRE, a Sra. Administrador de Insolvência veio apresentar proposta de distribuição e rateio final.
Regularmente notificados, nenhum dos credores se veio pronunciar relativamente à proposta apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência.
Sucede que, aquando da notificação do relatório anual do fiduciário (no qual a Sr. Administradora entendia que deveria ser devolvida aos insolventes a quantia de € 21.492,50), por requerimento de 05.04.2019, com a referência n.º 4287090, veio a Caixa Geral de Depósitos reclamar da proposta de distribuição e rateio final.
Alega que, em sede de reclamação de créditos e no que respeita ao seu crédito garantido, invocou e reclamou os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, juntando em anexo, a reclamação de créditos enviada ao Sr. Administrador de Insolvência. Refere ainda que, à data de 02.04.2019, o crédito garantido da CGD corresponde a um valor total de € 31.618,45, a que acrescem juros vincendos.
Em conformidade com este requerimento, o Sr. Administrador de Insolvência entendeu apresentar nova proposta de distribuição e rateio final – requerimento de 14.06.2019. Assim, indica agora que o crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos foi reconhecido no valor de € 25.627,27 e que a referida instituição bancária terá a receber a quantia de € 32.037,66.
Regularmente notificados, vieram os insolventes pronunciar-se sobre tal proposta, requerendo que o Tribunal notifique o Sr. Administrador de Insolvência para vir esclarecer a discrepância de valores suprarreferida.
Não determinámos a notificação do Sr. Administrador de Insolvência uma vez que percebemos que tal alteração de montantes teve em atenção o requerimento do credor supramencionado.
Sucede que entendemos que apenas assistirá razão à Caixa Geral de Depósitos [e sem prejuízo de ulteriores esclarecimentos relativamente aos valores que entende serem devidos, uma vez que não se entende se tal aumento apenas tem em atenção juros de mora vincendos ou quaisquer outros custos/ encargos/ juros], se constar da Sentença de Reclamação de Créditos a verificação de tais créditos – entenda-se, e nas palavras da referida credora – juros de mora vincendos – créditos subordinados, nos termos do artigo 48.º, alínea b), do CIRE.
Por sentença proferida em 13.01.2017, que consta do apenso de Reclamação de Créditos, foi homologada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência. Dos créditos garantidos é elencado o crédito da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 25.627,27 – hipoteca sobre a verba n.º 1. Não foram reconhecidos quaisquer juros vincendos, nem relativamente ao crédito garantido, nem relativamente ao crédito comum da credora aqui reclamante.
Compulsada a lista de créditos reconhecidos apresentada pela Sra. Administradora de Insolvência verificamos que também não consta da mesma o reconhecimento de tais juros de mora vincendos.
E uma vez que não houve impugnação dos créditos reconhecidos nem qualquer incongruência que chamasse a atenção do Tribunal, não foi solicitada ao Administrador de Insolvência a reclamação de créditos apresentada por esta credora, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE.
Compulsada a reclamação de créditos junta agora pela credora reclamante, verificamos que, efetivamente, a mesma requereu o reconhecimento de juros de mora vincendos.
No entanto, certo é que não impugnou a lista dos créditos conhecidos, não pediu a retificação, nem interpôs recurso da sentença de reclamação de créditos que já transitou em julgado.
De acordo com o artigo 619.º, n.º 1, do Código do Processo Civil: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Sobre a questão e como bem menciona a credora reclamante, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.11.2017, processo n.º 1862/15.2T8VCT-F.G1 refere o seguinte:
“No CIRE a contagem dos juros de mora não cessa com a declaração de insolvência (…) Não contemplou assim a sentença, no que tange ao crédito reclamado pela apelante, os juros vincendos (que esta reclamara oportunamente), contrariamente ao que sucedeu com outros créditos (v.g. n.º 53) (…) A sentença é um ato formal e, na sua interpretação, não pode relevar uma vontade ou intenção que não tenha aí adequada expressão. (…) A sentença que verificou e graduou o crédito da apelante transitou em julgado, mostrando-se assim não somente esgotado o poder jurisdicional de quem proferiu a sentença e a quem foi dirigido o requerimento/reclamação cuja decisão é objeto do presente recurso, como a...
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