Acórdão nº 156/00.2IDBRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 06-05-2010

Data de Julgamento06 Maio 2010
Case OutcomeREJEITADO O RECURSO DA RECORRENTE E CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO RECORRENTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão156/00.2IDBRG.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO
1.No âmbito do Processo Comum Colectivo que, sob o n.º 156/00.2IDBR, correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o Tribunal Colectivo proferiu Acórdão em 6 de Outubro de 2006, decidindo, no segmento relevante:
CONDENAR:
- O arguido AA, como autor material de um crime de introdução fraudulenta no consumo qualificado, um crime continuado de fraude sobre mercadorias, e um crime continuado de fraude fiscal, um crime continuado de branqueamento de capitais; um crime de frustração de créditos, e ainda um crime de falsificação de documento, na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, e em 80 dias de multa, à taxa diária de € 30.
(…)
- A arguida BB- “L… – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Ldª.”, que responde por um crime de frustração de créditos, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 150.
II.- CONDENAR os arguidos acima referidos, à excepção desta última, no pagamento ao Estado Português dos Impostos de I.V.A. e I.S.P. pelos quantitativos referidos no quadro VII, que, por brevidade, se dão aqui por reproduzidos, tudo acrescido dos juros de mora até integral pagamento.”
arguidos ISP IVA Total
AA, CC, DD, EE e FF 329.033,15 119.460,63 448.493,78
AA, GG-"J... L..., L.da" e CC 93.232,52 33.676,23 126.908,75
AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 51.496,42 20.033,97 71.530,39
AA, CC e GG-"J... L..., L.da" 435.640,22 185.340,73 620.980,95
AA e CC 348.584,17 140.425,02 489.009,19
AA, HHe GG-"J... L..., L.da" “(vendas da MMMM-E... à NNNN-D...) 447.755,68 178.465,72 626.221,40
AA, HH e GG-"J... L..., L.da" (vendas da MMMM-E... à OOOO-E...) 93.886,19 37.546,25 131.432,44
AA, II, HH e JJ 1.329.890,47 425.834,49 1.755.724,96
AA, LL, HH e PPPPPP-“Q...” 468.526,71 155.011,62 623.538,33
AA, MM, QQQQ- “A...”, RRR-“C... E... “e HH 943.129,20 312.043,69 1.255.172,89
Total 4.541.174,73 1.607.838,35 6.149.013,08


As penas parcelares quanto ao arguido AA foram as seguintes:
- pela prática do crime continuado de introdução fraudulenta no consumo, na forma qualificada, p. e p. no art.º 97.º, alínea b), com referência ao art.º 96.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho – RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática do crime continuado de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo art.º 23.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº. 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 30 por dia.
- pela prática de um crime continuado de fraude fiscal, sob a forma qualificada, p. e p. pelo art.º 23.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b), n.º 3, alíneas a), e), e f) e n.º 4, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe deu o art.º 2.º, do Dec.-Lei n.º 394/93, de 24/11 – RGIFNA, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática de um crime continuado de branqueamento de capitais, p. pelo art.º 2.º, n.º 1, alínea a), do Dec.-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e p. pelo art.º 386.º-A do C. Penal (mais favorável), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.º 88.º, n.º 1, do RGIT, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- e pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

2. Inconformados com o acórdão, interpuseram recurso os arguidos AA e BB- “L... - Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, endereçados ao Tribunal da Relação de Guimarães.
Por Acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, da 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, foi decidido negar provimento aos recursos.
Por requerimento apresentado no dia 4 de Março de 2009, a arguida “BB-"L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.” invocou a prescrição do procedimento criminal, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 1 de Junho de 2009, julgou não verificada tal excepção.

3. Do acórdão de 1 de Junho de 2009 recorre para o Supremo Tribunal de Justiça a arguida BB-“L... – Sociedade de Investimentos e Comercialização Imobiliária, Lda.”, pugnando de novo pela prescrição do procedimento criminal.

4. Por sua vez, o arguido AA interpõe recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão condenatória, rematando a respectiva motivação com as conclusões ora transcritas:
“1. Na data da apresentação da sua contestação, o arguido AA não tinha ainda sido notificado do despacho de fls. 349 e 350 dos autos que autorizou as escutas e intercepções de chamadas, nem havia sido notificado da realização das escutas e intercepções das chamadas, bem como não tinha sido ainda notificado da transcrição das mesmas;
2. A omissão de tais notificações constituem nulidades processuais, estando o arguido em tempo de as arguir na data da apresentação da contestação, pois (considerando o arguido que tal meio de prova foi obtido ilegalmente e que, por isso, é nulo), se o M. P. instruiu a sua acusação, se depois a JIC instruiu a pronúncia e se, finalmente, o Tribunal da 1.ª instância fundamentou a sua decisão ou julgamento de facto nas transcrições dos factos ou prova obtidos através de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, ENTÃO, necessariamente, à data da contestação, o arguido estava perfeitamente em tempo de alegar o que entendesse por conveniente que invalidasse tal meio de prova, designadamente quaisquer vícios relativos a tal meio de prova e ao modo (recurso à imputação ao arguido de um crime não indiciado - o crime de contrabando, apenas por ser um dos crimes do catálogo, com o único propósito de obter prova para os crimes fiscais, que não admitiam tal diligência) como foi ilegalmente ordenado;
3. As referidas escutas e intercepções das chamadas telefónicas e as consequentes transcrições, não são válidas, violando o art. 187.° do CPP e o artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, em virtude de terem sido autorizadas no pressuposto de que o arguido estava indiciado da prática do crime de contrabando p. e p. no e pelo art. 92° da Lei n.º 15/01, de 5/6 (RGIT), apenas e só pelo facto de tal crime ter ser um dos crimes do catálogo que permitia a realização de tais escutas e intercepções de chamadas telefónicas, e pelo facto dos crimes fiscais indiciados não terem moldura penal que permitisse tal diligência, quando nos autos não existiam indícios sequer da verificação de tal crime de contrabando, não existindo sequer nos autos, antes da data da promoção do M. P. de fls. 343, qualquer referência, mesmo que ligeira, ao referido crime de contrabando;
4. Quer a referida promoção do M. P. de fls. 343, quer o despacho da JIC de fls. 349 e 350, foram "criados" para sustentar a realização das escutas e intercepções de chamadas telefónicas, não se tendo falado ou efectuado qualquer outra referência nos autos a tal crime de contrabando, apesar de terem sido muitos os crimes imputados na acusação e na pronúncia ao arguido e ás suas empresas;
5. À data da promoção de fls. 343 dos autos, quando o inquérito já durava, pelo menos, há 4 anos e 8 meses, o M. P. tinha perfeito conhecimento que o arguido estava indiciado da prática crime de introdução fraudulenta no consumo p. e p. no art. 27.°/1/ al. a) do DL 123/94, de 18/5, um crime de fraude sobre mercadorias p. e p. no art. 23° do DL n.º 28/84 de 20/1 e eventualmente de um crime de fraude fiscal p. e p. nos artigos 103° e 104° do RGIT e tinha perfeito conhecimento que o arguido não estava indiciado do crime de contrabando, conforme se pode constatar dos requerimentos da entidade acusatória, dos documentos e da demais prova juntos até então aos autos;
6. Ao proferir aquele despacho de fls. 349 e 350, a JIC julgou com base em erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à sua decisão, o que constitui erro de julgamento e a consequente invalidade do referido despacho;
7. Além disso, o referido despacho de fls. 349 e 350 dos autos está ainda ferido de nulidade por falta ou insuficiência da fundamentação, tendo sido violadas as normas dos artigos 205.°/1 da Constituição da República Portuguesa, 374,°/2 do CPP e 158° do CPC aplicável por força do art. 4° do CPP, pois mesmo que o referido crime de contrabando esteve suficientemente indiciado - mas como vimos e já se referiu não estava -, os factos indiciadores de tal crime teriam e deveriam constar expressamente do despacho;
8. Tal falta ou insuficiência de fundamentação, e portanto a nulidade do referido despacho, decorre ainda do facto de nele não constar fundamentada qualquer razão de onde se possa retirar a ilação de que a diligência era de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, conforme prescreve aquele preceito do art. 187.°/1 do CPP, sendo manifestamente insuficiente a afirmação inserta no despacho de que, atenta a natureza do ilícito, se afigura "ainda que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova",em virtude de não se indicar no despacho nenhuma razão para assim se ter julgado;
9. A JIC autorizou as escutas e intercepções de chamadas por julgar indiciado o crime de contrabando p. e p. no art. 92.° do RGIT, por ser esse crime um dos crimes de catálogo, e por julgar indiciado o crime de fraude fiscal p. e p. no e pelo art. 103° da Lei nº 15/01, de 5 de Junho, sendo certo que este último, atenta a sua moldura penal de multa ou pena de prisão até 3 anos, não sendo um dos crimes do catálogo, não permitia a realização de escutas e intercepção de chamadas - cf. art. 187.° do CPP;
10. Consequentemente, apesar da ilegalidade do despacho que ordenou as escutas e intercepção de chamadas, o OBJECTO das mesmas, deveria cingir-se apenas à obtenção de provas relativas aquele crime de contrabando;
11. Sendo o objecto das referidas escutas e intercepções de chamadas telefónicas a obtenção de prova relativa ao
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