Acórdão nº 1557/11.6TBPVZ-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-07-2019
Data de Julgamento | 10 Julho 2019 |
Número Acordão | 1557/11.6TBPVZ-C.P1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso n.º 1557/11.6TBPVZ-C.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: Filipe Caroço; Judite Pires
Recorrente/Embargante: B…
Recorridos/embargados: C…, D…
foi proferido saneador-sentença em 26/mar./2019 julgando improcedentes os embargos de terceiro, e, determinando-se que seja aberta conclusão nos autos de execução para aí determinar-se a citação do ex-cônjuge para efeitos do artigo 740.º do NCPC.
2. A embargante insurgiu-se contra aquele saneador-sentença, interpondo recurso do mesmo em 12/mar./2019, pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outra que julgue procedente os embargos declarando-se ineficaz em relação a si a penhora do prédio aqui em causa, concluindo do seguinte modo:
A. A Sentença de que se recorre foi proferida em 26-02-2019, e julgou improcedente os embargos, mantendo a penhora registada, sobre o prédio urbano, correspondente à habitação no …º andar, sul-poente, sito na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim, com o artigo matricial nº …., registada na Conservatória de Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº …..
B. Os fundamentos da sentença proferida para decidir pela improcedência dos embargos de terceiros reconduzem-se:
C. A penhora do prédio urbano foi efetuada depois da dissolução do casamento entre executado e a embargante, por divórcio decretado em 7 de fevereiro de 2017, não figurando esta do título dado à execução, não tendo a qualidade de cônjuge do executado à data da
realização da penhora.
D. O mencionado imóvel é considerado, na sentença de que se recorre um bem integrante do património comum da aqui embargante, porque adquirido na constância do casamento da embargante com o executado, em que vigorava o regime de bens da comunhão de adquiridos.
E. O Tribunal ad quo, sempre com o devido respeito, fez uma errada interpretação dos elementos existentes no processo, nomeadamente, faz uma análise e interpretação errada da documentação junta aos autos.
F. Pois que, nos termos do disposto no art. 351º/1 do CPC, os embargos de terceiro têm como fundamento a verificação de “qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens” que ofenda “a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência /…/” (o sombreado é nosso).
G. Por conseguinte, para que um terceiro possa impugnar a legalidade de uma penhora e obter o seu levantamento recorrendo a este incidente, é necessário que se baseie na posse ou na titularidade de um direito sobre o bem penhorado incompatível com aquela penhora.
H. Assim, e salvo o devido respeito, errou a douta Sentença recorrida ao considerar “que o imóvel penhorado na execução movida contra D… é/era um bem integrante do património comum da aqui embargante, porque adquirido na constância do casamento desta com o executado, em que vigora o regime de bens de comunhão de adquiridos. (..) Aliás, é ainda um bem comum, uma vez que (..) não foi objecto de partilha mas de mera “promessa de partilha”, feita por documento particular”.
I. Com a dissolução do casamento deixa de haver um património comum, passando...
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: Filipe Caroço; Judite Pires
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 1557/11.6TBPVZ-C do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, J2, da Comarca do Porto, em que são:Recorrente/Embargante: B…
Recorridos/embargados: C…, D…
foi proferido saneador-sentença em 26/mar./2019 julgando improcedentes os embargos de terceiro, e, determinando-se que seja aberta conclusão nos autos de execução para aí determinar-se a citação do ex-cônjuge para efeitos do artigo 740.º do NCPC.
2. A embargante insurgiu-se contra aquele saneador-sentença, interpondo recurso do mesmo em 12/mar./2019, pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outra que julgue procedente os embargos declarando-se ineficaz em relação a si a penhora do prédio aqui em causa, concluindo do seguinte modo:
A. A Sentença de que se recorre foi proferida em 26-02-2019, e julgou improcedente os embargos, mantendo a penhora registada, sobre o prédio urbano, correspondente à habitação no …º andar, sul-poente, sito na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim, com o artigo matricial nº …., registada na Conservatória de Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº …..
B. Os fundamentos da sentença proferida para decidir pela improcedência dos embargos de terceiros reconduzem-se:
C. A penhora do prédio urbano foi efetuada depois da dissolução do casamento entre executado e a embargante, por divórcio decretado em 7 de fevereiro de 2017, não figurando esta do título dado à execução, não tendo a qualidade de cônjuge do executado à data da
realização da penhora.
D. O mencionado imóvel é considerado, na sentença de que se recorre um bem integrante do património comum da aqui embargante, porque adquirido na constância do casamento da embargante com o executado, em que vigorava o regime de bens da comunhão de adquiridos.
E. O Tribunal ad quo, sempre com o devido respeito, fez uma errada interpretação dos elementos existentes no processo, nomeadamente, faz uma análise e interpretação errada da documentação junta aos autos.
F. Pois que, nos termos do disposto no art. 351º/1 do CPC, os embargos de terceiro têm como fundamento a verificação de “qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens” que ofenda “a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência /…/” (o sombreado é nosso).
G. Por conseguinte, para que um terceiro possa impugnar a legalidade de uma penhora e obter o seu levantamento recorrendo a este incidente, é necessário que se baseie na posse ou na titularidade de um direito sobre o bem penhorado incompatível com aquela penhora.
H. Assim, e salvo o devido respeito, errou a douta Sentença recorrida ao considerar “que o imóvel penhorado na execução movida contra D… é/era um bem integrante do património comum da aqui embargante, porque adquirido na constância do casamento desta com o executado, em que vigora o regime de bens de comunhão de adquiridos. (..) Aliás, é ainda um bem comum, uma vez que (..) não foi objecto de partilha mas de mera “promessa de partilha”, feita por documento particular”.
I. Com a dissolução do casamento deixa de haver um património comum, passando...
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