Acórdão nº 1556/12.0TCLRS-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão1556/12.0TCLRS-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes da 8ª Secção cível do tribunal da relação de Lisboa



Na ação executiva para pagamento de quantia certa interposta por UI, S.A., contra AS e JB, em 07/09/2022, os executados apresentaram requerimento em que arguiram a falta de citação e, subsidiariamente, a nulidade de citação.
Para o efeito alegaram, em suma, que nunca foram citados para os presentes autos, nunca intervieram nos mesmos, nem nunca foram notificados de qualquer ato, tendo a execução corrido à sua revelia.

Relativamente à falta de citação aduziram que:
- apenas agora tiveram conhecimento que corria a execução contra si e que, no âmbito dos quais, inclusive, teriam sido vendidos dois imóveis a estes pertencentes.
- a sua morada situa-se na Rua X, em Z.
- em 23 de Abril de 2012, pelas 13h45, na Rua T, em W, foi tentada a citação dos executados através de contacto pessoal por intermédio de Agente de Execução. Por não ter sido possível encontrar ninguém naquele local que lhe abrisse a porta e em condições de poderem ser citados, o AE deixou aviso com a indicação para citação com dia e hora certo, tendo ficado designado que a diligência seria realizada no dia 24/04/2012 pelas 13h35.
- na certidão da citação pessoal, o AE fez constar que no dia 24/04/2012, pelas 13h35, na presença de duas testemunhas ali identificadas como “AP” e “MC”, efetuou a citação dos Executados com afixação da respetiva nota na Rua T, em W, e com a indicação de que os duplicados e os documentos anexos ficam à disposição dos citados na secretaria judicial.
- nesse mesmo dia, fez constar nas observações da certidão de citação pessoal que a morada havia sido confirmada por vizinhos.
- da certidão junta aos autos não se verifica os dados de identificação dos alegados vizinhos.
- a citação com hora certa só é admissível quando o funcionário judicial ou o solicitador de Execução, neste caso, apure que os citandos residem ou trabalham no local indicado.
- a omissão desses cuidados, quanto ao apuramento da morada efetiva dos citandos, pode prejudicar a defesa na ação, nomeadamente, quando o locado indicado deixou de constituir o domicílio dos Executados.
- os executados já ali não residiam desde 26/03/2004.

Quanto à nulidade da citação, invocada a título subsidiário, alegaram o seguinte:
- em 27/04/2012, o AE terá remetido correio registado para a morada da citação pessoal para cumprimento do disposto no artigo 241.º do antigo CPC (atual art. 233.º do CPC).
- Quando o envio da carta prevista no artigo 241º do antigo CPC não é realizado, ou não o é no prazo de dois dias fixado mas posteriormente e ainda que a lei hoje não o considere uma formalidade essencial, é, mesmo assim, uma formalidade necessária e a sua omissão no prazo fixado impõe a anulação do ato.
- a notificação da certidão judicial (a ter sido enviada) não cumpriu, desde logo, os requisitos do então artigo 241.º do C.P.C., sendo nula nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do Novo C.P.C. (anterior 198.º), não comprovando, igualmente que chegou ao conhecimento dos Executados, ora Expoentes, dentro do prazo da contestação, omissão que é suscetível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
- nunca rececionaram ou lhes foi entregue qualquer carta registada com aviso de receção contendo a citação para os presentes autos, acompanhada dos elementos constantes do art.º 227.º do C.P.C., não lhe tendo sido dado conhecimento da putativa prática do ato.
- impõe-se a declaração de tal nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo, após a entrada do requerimento executivo, nos termos previstos no art.º 191.º e seguintes e art.º 851.º do C.P.C., ficando as vendas dos imóveis pertencentes aos executados sem efeito, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 839.º do CPC.
Ainda subsidiariamente, aduziram que nunca rececionaram no seu domicílio, sito em Z, quaisquer notificações para os presentes autos, designadamente a notificação para se pronunciarem quanto à venda dos imóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 812.º do CPC; a notificação da decisão sobre a modalidade da referida venda, nos termos do disposto no n.º 6 e 7 do art.º 812.º do CPC; a notificação prevista no art.º 821.º do CPC, nem, tão pouco, a notificação da decisão do AE quanto à venda do imóvel. A omissão destas notificações, mostra-se suscetível de influenciar o exercício dos aludidos direitos que assistem aos executados, bem como, de influir no exercício do direito de remição, constituindo, por isso, nulidade processual, que deve ser declarada, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, nos termos do disposto no art.º 195.º do CPC, entre os quais as vendas judiciais efetuadas dos imóveis supra identificados, dando-se as mesmas sem efeito, nos termos do preceituado na alínea c), n.º 1 do artigo 839.º do mesmo diploma legal.
Concluem pela anulação de tudo o que na execução se tenha praticado depois da apresentação do requerimento executivo, ficando as vendas dos imóveis pertencentes aos executados sem efeito, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 839.º do CPC, e repetindo-se a sua citação com todos os elementos referidos no art.º 227.º do CPC e com a concessão de prazo para a dedução da oposição à execução. Subsidiariamente, pugnam pela nulidade da citação, anulando-se todo o processado, levantando-se de imediato todas e quaisquer atos de penhora em curso, e procedendo-se à citação dos executados para a execução.
A exequente pugnou pelo indeferimento do requerido por extemporaneidade ou pela sua improcedência. Alegou, em síntese, que estando extinto o processo terminou o poder jurisdicional do juiz para analisar quaisquer questões de nulidades processuais. Mais alegou a extemporaneidade da arguição de nulidades, pois a mandatária dos executados juntou aos autos em 04/07/2022 um requerimento para consulta dos autos, que foi autorizada em 11/07/2022, tendo juntado procuração em 14/07/2022, sem arguir as nulidades. Mencionou, ainda, que a morada que consta das escrituras como sendo a residência dos executados é a morada Rua T, em W. Nos termos da Cláusula Vigésima dos Documentos Complementares que fazem parte integrante de todas as 3 (três) escrituras, a Exequente ficava obrigada a indicar como morada de citação a morada que constava das identificações das partes nas escrituras, ou seja, Rua T, em W.
Os executados pronunciaram-se quanto à alegada extemporaneidade, pugnando pela sua improcedência.
Ordenada a notificação do Sr. AE para se pronunciar, veio o mesmo alegar queem 07-03-2012, foi expedida a citação postal para ambos os executados na morada indicada no requerimento executivo, Rua T, em W. As cartas não foram reclamadas pelos executados, conforme se pode verificar pelos AR de citação devolvidos. Posteriormente foi efetuada a diligencia de citação pessoal na morada mencionada anteriormente, no decorrer da respetiva diligencia apurou-se juntos de vizinhos, que os executados residiam na morada, tendo sido efetuada a citação por afixação conforme se pode verificar pela certidão da citação pessoal. Posteriormente todas as notificações do processo foram expedidas para a morada em causa. Mais se informa V.Ex.ª, que o ora signatário adere à exposição dos factos exposta pela exequente, concordando com a mesma.”

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Em 27/06/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“(…) É pela citação que se assegura, em qualquer processo judicial, o direito de defesa, máxima garantida pelo princípio do contraditório e equidade do litígio.
O nosso Código de Processo Civil prevê duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º do Código de Processo Civil, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artigo 191º.
Prevê-se no artigo 188º n.º 1 do Código de Processo Civil os casos de falta de citação:
a)- Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b)- Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c)- Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d)- Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e)- Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
E, no artigo 191º, os casos de nulidade de citação:
1–Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2–O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3– Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4–A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Dispõe o artigo 851º do Código de Processo Civil que:
1Se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º
2Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.
3A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
4Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT